ADI e ADIn: ação direta de inconstitucionalidade

09/01/2015 às 16:20

Resumo:


  • ADI e ADIn são ambas abreviações corretas para "Ação Direta de Inconstitucionalidade", mas o termo ADI é preferido pelo Supremo Tribunal Federal e considerado mais técnico.

  • A ADI é um mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade, permitindo ao STF julgar a constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais, conforme estabelecido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 9.868/99.

  • Apenas entidades específicas como o Presidente da República, Governadores, Mesas do Senado e da Câmara, entre outros, têm legitimidade para propor uma ADI, visando proteger o interesse coletivo e garantir a conformidade das leis com a Constituição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os termos ADI e ADIn são abreviações de "ação direta de inconstitucionalidade".

ADI e ADIn são duas formas de se referir à “Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Ambas estão corretas, no entanto, de acordo com a doutrina, como o Supremo Tribunal Federal tem optado pelo termo ADI, este seria mais técnico e, portanto, mais apropriado.

         De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 102, I, “a”, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Considerando tal previsão constitucional, a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) perante o STF.

O Defensor Público William Akerman Gomes (Jus Navigandi, 2012) explica que a ADI, também conhecida como “ação genérica”, “foi introduzida no Direito brasileiro pela Emenda Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965, à Constituição de 1946, que a ela se referia como representação de inconstitucionalidade”. Tal jurista explica que se trata de verdadeira ação, tendo em vista que há provocação direta e efetiva do exercício da jurisdição constitucional, no entanto, não se cuida do típico “direito de ação” previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois: não há, em princípio, pretensões individuais nem tutela de direitos subjetivos, e o processo em si tem natureza objetiva, e só sob o aspecto formal é possível referir-se à existência de partes.

         Mas o que é uma ADI? Trata-se de uma “ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal”. Este é o conceito apresentado pelo Glossário Jurídico do STF. Tal fonte de pesquisa apresenta, ainda, outros elementos importantes da ADI, explicando que se trata de um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”, funcionando como a “contestação direta da própria norma em tese”.

Wille Alves de Lima Ferreira (Jus Navigandi, 2014) explica que o escopo da ADI é o de “garantir a manutenção do interesse coletivo, bem como garantir o exercício dos direitos fundamentais todos os atos normativos e leis que não possuírem o selo de constitucionalidade”.

         A Lei nº 9.868/99 prevê os legitimados, ou seja, as pessoas específicas que podem propor uma ADI, quais sejam: Presidente da República, Meda do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Isso significa que apenas esses legitimados podem ser autores de uma ação direta de inconstitucionalidade (legitimidade ativa).

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Texto elaborado por Bruna Ibiapina

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