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A prova testemunhal no processo penal

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Considerações sobre a utilização da prova testemunhal no processo penal: a importância deste meio de prova, os tipos de testemunhas e os direitos e deveres das testemunhas.

A utilização da prova testemunhal remonta aos tempos antigos, desde os gregos, passando por todas as fases do Direito Romano e, nos tempos atuais, consiste em uma ferramenta de importância vital ao processo penal. (1)

Eugênio Pacelli de Oliveira apresenta a ideia de que “A prova testemunhal talvez seja a mais frequentemente utilizada no processo penal. Só isso basta para que os cuidados em relação a ela sejam redobrados. Mas não é só”. (2)

Carnelutti, na obra Lições sobre o Processo penal, sustenta que:

As testemunhas encontram-se no ambiente do delito e o juiz, pelo contrário, no ambiente do juízo. A esta exigência de mobilidade corresponde, sobretudo, aquela figura de assistência que conhecemos sob o nome de polícia judiciária, que, como dizíamos, prolonga os braços do juiz; menos metaforicamente, multiplica suas possibilidades perceptivas. Ao chegar a este ponto, todavia impõe-se a observação de que um dos dois ambientes, o do ofensor, e não é raro também o outro, ou seja, o do ofendido, são não tanto desconhecidos do juiz e de seus auxiliares quanto fechados, no sentido de que opõem dificuldades a quem queira penetrar neles. Ajudam aqui as noções oferecidas pela criminologia, que estuda a natureza do delito em si, independentemente de sua relação com a pena; são, precisamente, criminológicas as distinções entre delinquentes ocasionais, habituais, por tendência, constitucionais, as quais, mais ou menos felizmente, aludem ao predomínio do fator exógeno ou do fato endógeno na etiologia do delito; empiricamente, tudo isso quer dizer que em certas ocasiões o homem é inclinado para o delito e em outras é arrastado para ele. Segundo essas diversas hipóteses, o ambiente do réu é mais ou menos difícil de penetrar ou mais ou menos perigoso de frequentar.
Um paradigma desta dolorosa necessidade é a figura do delator, conhecidíssima na prática jurídica penal, embora ignorada na teoria, pelo menos pela que estuda os conceitos em lugar da realidade; assim se chama a uma pessoa que, pertencendo ao ambiente do delito, presta à polícia o serviço de revelar seus segredos. (3)

A partir disso, podemos compreender a prova testemunhal como ferramenta fundamental ao processo penal, muitas vezes, sendo o único meio de prova possível de ser produzido em determinados processos.

José de Aquino afirma não restar dúvida “de que o testemunho, no processo penal, é o centro das investigações, influindo sobremaneira na opinio delicti do representante do Ministério Público e na convicção do julgador”. Também menciona que, “quanto mais consentâneo com a realidade for o testemunho, mais provável será que o agente do Poder Judiciário julgue o caso que se encontra sob sua apreciação, como se ele próprio tivesse testemunhado o fato”. (4)

Gustavo Ávila e Gabriel Gauer assim se referem acerca da importância da prova testemunhal no âmbito processual:

A prova testemunhal é notadamente das mais utilizadas no âmbito processual, em que pese as controvérsias naturais relacionadas à ela. O seu estudo encontra ponto nevrálgico no processo penal, onde a sua má-utilização pode significar a supressão de bens jurídicos supremos da ordem democrático-constitucional, como a liberdade. (5)

A utilização da prova testemunhal no processo penal parte do fundamento de que um terceiro possa ter compreendido, mesmo que parcialmente, os fatos ocorridos e tenha condições de transmitir essa compreensão ao julgador. Terceiro este que, com o mesmo ideal utópico referente aos magistrados, não teria interesses no processo, além de conduzir o juiz-estado ao correto julgamento do ocorrido.

Para André Nicolitt a testemunha “é um meio de prova através do qual quem teve percepção sensorial sobre um fato criminoso imputado ao acusado, dispõe em juízo”. (6)

Continua o autor, declarando o seguinte:

A prova testemunhal é de inegável valor probatório. Contudo, há de ter sempre em mente que o ser humano é incapaz de reproduzir fielmente um fato pretérito. É comum que durante o depoimento, mormente diante da solenidade do ato e com a presença inibidora das autoridades do judiciário e do Ministério Público, o nervosismo tome conta da testemunha, o que facilita sobremaneira a imprecisão de informações. Desta forma o magistrado deve ter muito cuidado na apreciação da prova para discernir entre pequenas incongruências do depoimento, fruto do nervosismo natural do ato, incoerências que comprometam seu valor probatório. (7)

Carnelutti aduz que “a prova pessoal por excelência é o testemunho”. Também afirma que “a reunião das provas pessoais é, pois, um trabalho longo, complexo e delicado”. (8)

Todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas muitas vezes a prova testemunhal será o único meio capaz de aproximar o magistrado dos fatos de forma a poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

A testemunha tem o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, até o meio onde viveram os agentes envolvidos na ação, bem como ao local onde supostamente ocorreu o crime. Em um país onde a diversidade econômica e cultural é tão vasta quanto o Brasil, a prova testemunhal é uma forma de remeter o magistrado à realidade das partes, muitas vezes absolutamente diversa daquela em que ele vive.

TIPOS DE TESTEMUNHAS

Para nos aprofundarmos um pouco mais na prova testemunhal, é importante referir que a doutrina aplica diferentes classificações para os tipos de testemunha.

Malatesta classifica os diferentes tipos de testemunhas em testemunho de terceiro, testemunho do ofendido e testemunho do acusado. Vale ressaltar que o autor analisa a prova testemunhal de uma forma mais abrangente do que boa parte da doutrina. (9)

Rômulo de Andrade Moreira subdivide as testemunhas em referida, judicial, própria, imprópria ou instrumental, numerária, informante ou declarante, direta e indireta. (10)

Já Tourinho Filho divide as testemunhas em direta, indireta, própria, imprópria, numerária, informante e referida, além das “testemunhas da coroa” e das testemunhas proibidas. (11)

Entretanto, a classificação apresentada por Lopes Jr. parece mais apropriada ao presente artigo, subdividindo as testemunhas em cinco grupos, sendo eles : (12)

  1. testemunha presencial: aquela que presenciou o fato. Este tipo de testemunha é a ideal para a investigação policial, pois apresenta maior possibilidade de ser útil ao processo;
  2. testemunha indireta: aquela que possui informações a respeito do fato por intermédio de terceiros. Ela não esteve presente no momento e local do fato, no entanto alguém lhe transmitiu alguma informação relevante ao processo;
  3. informantes: aqueles que não são compromissados. Alguns doutrinadores não incluem os informantes dentre os tipos de testemunhas. A valoração do depoimento dos informantes deve ser relativizada caso a caso em decorrência de não terem compromisso em dizer a verdade;
  4. abonatórias: frequentemente utilizadas no processo penal visando a abonar a conduta do réu. Elas não possuem conhecimento a cerca do fato, mas em razão de algum contato com o réu têm condições de trazer informações que possam influenciar positivamente no convencimento do magistrado, principalmente no que tange as circunstancias elencadas no Art. 59, caput, do Código Penal. (13)
  5. referidas: aquelas que não constam no rol de testemunhas elencado pelas partes, entretanto foram mencionadas por outra testemunha já ouvida e podem trazer elementos sobre o fato.

Existem muitas outras classificações; entretanto, o fundamental é compreendermos a utilização da prova testemunhal no processo penal e analisarmos os principais aspectos relacionados à produção deste meio de prova.

DEVERES DA TESTEMUNHA

A prova testemunhal no processo penal tem o poder de conduzir o magistrado à melhor compreensão do local e momento do fato ou, por outro lado, afastá-lo da realidade. Por este motivo são imputados, às testemunhas, determinados deveres para assegurar que elas contribuam com o devido andamento processual.

O primeiro dever que precisamos considerar consiste no dever de comparecimento, que representa a obrigação da testemunha em apresentar-se em dia, hora e local designados pela autoridade competente para prestar seu depoimento (14), observadas as exceções previstas nos Arts. 220 a 222 do CPP (15).  Este dever pressupõe regular notificação, e esta se fará de acordo com o preceituado no Art. 370 do CPP (16)

O segundo é o dever de depor, ou seja, quando chamada, a testemunha possui a obrigação de prestar o seu depoimento, conforme o preceituado na primeira parte do caput do Art. 206 do Código de Processo Penal (17)

Entretanto, existem exceções ao dever de depor, como os casos de pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, logo são proibidas de depor. Além daquelas elencadas na parte final do caput do artigo supramencionado:

Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (18)

Se a testemunha deixar de comparecer à audiência para depor, sem se justificar, poderá ser conduzida à força e responder pelo crime de “desobediência”, conforme Art. 330 do Código Penal. (19)

Possui, ainda, a testemunha, o dever de prestar compromisso, que é uma formalidade exigida por lei que obriga ao juiz, antes do depoimento, exortar a testemunha a prometer dizer a verdade do que souber e lhe for perguntando, sob palavra de honra, advertindo-a, inclusive, das penas cominadas ao falso testemunho. (20)

A testemunha fica, então, comprometida com a verdade, logo, possui também o dever de dizer a verdade sob pena, inclusive, de falso testemunho previsto nos Arts. 203 e 210 do Código de Processo Penal (21).  Entretanto, o dever de falar a verdade independe do compromisso ou juramento. A testemunha sempre terá o dever de dizer a verdade, salvo se para não se autoincriminar.

A testemunha possui também o dever de se identificar ou se qualificar, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade e outras informações, conforme previsto no supramencionado Art. 203 do CPP (22).  O Art. 205 do mesmo Diploma legal ainda acrescenta que, se ocorrer dúvida sobre a identidade, o juiz procederá a verificação (23).  E aquela testemunha que tentar se passar por outra pessoa poderá ser enquadrada no Art. 307 do Código Penal que prevê o crime de falsa identidade (24)

Também possui a testemunha o dever de fundamentar o seu depoimento, de forma que o juiz tenha condições de verificar se o que está sendo dito condiz com os fatos, segundo o expresso na parte final do supracitado Art. 203 do CPP (25)

A testemunha também possui o dever de incomunicabilidade, no que tange os assuntos relacionados ao processo, não sendo autorizada a sua comunicação com vítimas, autores e outras testemunhas sobre fatos relacionados ao processo, antes de contar ao juiz a sua versão dos fatos (26)

Por último, mas não menos importante, possui a testemunha o dever de comunicar mudança de endereço para que o juiz tenha condições de localizá-la novamente, caso seja necessário mais algum esclarecimento, conforme previsão no Art. 224 do Código de Processo Penal (27)

Após analisarmos os principais deveres das testemunhas, compreendendo ainda mais a complexidade da prova testemunhal, poderemos abordar os principais direitos das testemunhas.

DIREITOS DA TESTEMUNHA

Além de todos os direitos e garantias constitucionais e legais que qualquer pessoa possui, a testemunha tem alguns direitos específicos, inerentes a sua condição, dentre os quais podemos mencionar os seguintes: o abono de faltas ao trabalho quando estiver prestando depoimento; ficar em local separado das outras pessoas envolvidas no processo, antes da audiência; prestar depoimento sem a presença do acusado, caso fique constrangida ou com medo de permanecer na sua presença; ter os seus dados retirados dos autos do processo, para garantia de sua segurança, intimidade, vida privada, honra e imagem; e requerer que sejam tomadas providências, incluindo a prisão, contra o acusado, familiares ou amigos, caso seja ameaçada por estes (28)

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Precisamos ressaltar a ideia de que o Estado não pode, em razão do interesse processual, por em risco a integridade física e moral de um terceiro, em especial de uma testemunha que está contribuindo com o próprio Estado para o devido andamento processual.

Para assegurarmos que os direitos e garantias das testemunhas não sejam violados é possível, em determinados casos e observadas as formalidades legais, a sua inclusão nos programas de proteção à testemunha.

Após estas considerações acerca da prova testemunhal, encarada por alguns doutrinadores como o meio mais frágil de prova, podemos compreender que a prova testemunhal pode ser vista, por outro prisma, como a “rainha das provas” em razão da sua grande relevância ao processo penal.

Por esse motivo, torna-se necessário que os operadores do Direito, doutrinadores e acadêmicos aprofundem-se neste tema. É necessário realizar uma análise que vise, cada vez mais, a assegurar a efetivação da prova testemunhal no processo penal observando as garantias e princípios constitucionais e legais.

NOTAS

(1) TRIGILIO, Mara Aparecida. A disciplina das testemunhas no processo penal militar. 2013. p.1. Disponível em: <http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/testemunhacppm.pdf> Acesso em: 27 out. 2014. 

(2) OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 12.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.395. 

(3) CARNELUTTI, Francesco. Lições sobre o processo penal. Campinas: Bookseller, 2004. p.27-29. 

(4) AQUINO, José Carlos G. Xavier de. A prova testemunhal no processo penal brasileiro. 4.ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p.15.

(5) ÁVILA, Gustavo Noronha de.; GAUER, Gabriel José Chittó. “Falsas” memórias e processo penal: (Re)discutindo o papel da testemunha. 2013. Disponível em: <http://www.uniritter.edu.br/ eventos/sepesq/vi_sepesq/arquivosPDF/27981/2405/com_identificacao/sepesq-com-identificacao. pdf>. Acesso em: 9 jul. 2014.

(6) NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.410.

(7) Ibidem, p.413. 

(8) CARNELUTTI, Francesco. Lições sobre o processo penal. Campinas: Bookseller, 2004. p.27.

(9) MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. 3.ed. Campinas: Bookseller, 2004. p.323. 

(10) MOREIRA, Rômulo de Andrade. Da prova testemunhal no processo penal. 2005. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/jp/i/f/%7B6844A1FF-7FBB-4156-9EC2-DFCDEAF8BDEA%7D_030. pdf>. Acesso em: 12 jul. 2014. 

(11) TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.556. 

(12) LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v.1. 7.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.653-655. 

(13) “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 7 dez. 1940. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del 2848.htm>. Acesso em: 25 set. 2014. 

(14) TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.559.

(15) “Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz”.  BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 3 out. 1941. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ ccivil_ 03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 30 jul. 2014. 

(16) “Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior”. BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 3 out. 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto-lei/del 3689.htm>. Acesso em: 30 jul. 2014. 

(17) “Art. 206. “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor”. Ibidem. 

(18) BRASIL, op. cit. 

(19) “Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”. Idem. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 7 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/del 2848.htm>. Acesso em: 25 set. 2014. 

(20) MOREIRA, Rômulo de Andrade. Da prova testemunhal no processo penal. 2005. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/jp/i/f/%7B6844A1FF-7FBB-4156-9EC2-DFCDEAF8BDEA%7D_030. pdf>. Acesso em: 12 jul. 2014. 

(21) “Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. e Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho”. BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 3 out. 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto-lei/del 3689.htm>. Acesso em: 30 jul. 2014.

(22) “Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade”. Ibidem. 

(23) “Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo. BRASIL, op. cit. 

(24) Falsa identidade - Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir à terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”. Idem. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 7 dez. 1940. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del 2848.htm>. Acesso em: 25 set. 2014.

(25) “Art. 203. [...] explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade”. Idem. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 3 out. 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 30 jul. 2014. 

(26) MPES – Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Cartilha de direitos e deveres de vítimas e testemunhas. 2013. Disponível em: <http://www.mpes.gov.br/GECAP/Pdf/CARTILHA%20DE%20 DIREITOS%20E%20DEVERES%20DE%20V%C3%8DTIMS%20E%20TESTEMUNHAS.pdf>. Acesso em: 30 jul. 2014.

(27) “Art. 224.  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento”. BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 7 dez. 1940. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del 2848.htm>. Acesso em: 25 set. 2014. 

(28) MPES – Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Cartilha de direitos e deveres de vítimas e testemunhas. 2013. Disponível em: <http://www.mpes.gov.br/GECAP/Pdf/CARTILHA%20DE%20 DIREITOS%20E%20DEVERES%20DE%20V%C3%8DTIMS%20E%20TESTEMUNHAS.pdf>. Acesso em: 30 jul. 2014. 

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Sobre o autor
Ivan Pareta de Oliveira Júnior

Advogado; Presidente da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul - ACRIERGS - www.acriergs.com.br (2019 - 2022); Sócio do Escritório Pareta & Advogados Associados - www.pareta.adv.br; Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Penal e Política Criminal: sistema constitucional e direitos humanos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Público pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis; Membro de Comissões da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul; Pesquisador e autor de livros e artigos nas áreas do Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Segurança Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta. A prova testemunhal no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4255, 24 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35429. Acesso em: 24 nov. 2024.

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