Responsabilidade civil de shoppings, supermercados e outros estabelecimentos com seus estacionamentos

14/01/2015 às 23:01
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Independentemente do serviço de estacionamento ou garagem ser pago ou não, quem oferece tal serviço é responsável pela integridade do veículo ali deixado em sua confiança.

Ao adentrar nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, fornecidos gratuita ou onerosamente, quem foi que nunca ficou a questionar os dizeres nos bilhetes e placas afixadas “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”?

Será mesmo que os estabelecimentos não possuem responsabilidade alguma? Até que ponto esses “avisos” são válidos?

Independentemente do serviço de estacionamento ou garagem ser pago ou não, quem oferece tal serviço é responsável pela integridade do veículo ali deixado em sua confiança.

Vamos supor que você deixou seu carro no estacionamento de um supermercado e foi fazer compras, ao retornar, não o encontrou, ou encontrou o veículo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, sem o estepe ou rádio, etc., você possui o direito de ser indenizado pelo estabelecimento.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade do estacionamento é objetiva, devendo ser responsabilizados os prestadores de serviço independentemente de culpa.

O fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.

Cabe ressaltar que os “avisos eximentes ou atenuantes de responsabilidade” são considerados nulos nos termos do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, pois é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.

Necessária se faz a comprovação do dano e o nexo de causalidade pelo Consumidor, salientando que o bilhete de estacionamento faz prova da relação de guarda do carro, no dia e horário referidos do evento e o Boletim de Ocorrência, faz prova do bem furtado, roubado ou danificado.

Independentemente das controvérsias geradas sobre o assunto, o estabelecimento comercial que oferece o serviço de estacionamento somente não indenizará o consumidor, se comprovar que houve algumas das excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito e a força maior, além de culpa exclusiva da vítima.

De um modo geral, independente de haver a entrega de bilhetes ou tickets, ou de se fixarem placas ou avisos nos estacionamentos informando da não responsabilização pelos veículos ou dos bens deixados em seu interior, os estabelecimentos serão responsabilizados civilmente pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.

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Sobre a autora
Denise Simonaka Perini

Formada pela Universidade Bandeirante de São Paulo – UNIBAN. Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus, cursou inglês no CNA - São Paulo – SP e japonês no Kumon – Iwata – Japão. Possui sólida experiência em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito de Família e Sucessões e Contratos em geral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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