Artigo Destaque dos editores

Juros bancários: a legalidade das taxas de juros praticadas pelos bancos perante norma constitucional limitadora

Exibindo página 5 de 6
01/01/2003 às 00:00
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

O presente trabalho foi desgastante e gratificante. Foram inúmeras as dúvidas que nos torturaram e fizeram com que estudássemos mais e mais. Existiram momentos que em que consideramos os bancos verdadeiros culpados, imorais e inescrupulosos. Porém, a prática de taxas de juros visivelmente ilegais nos fazia indagar como tal aceitação era possível diante de mecanismos democráticos viáveis e defensores (operadores do Direito) tão capacitados. Algo deveria estar correto, ou impossível de ser revertido.

A circunstância nos levou a estudar economia, compreendermos o mínimo sobre os indexadores dos juros praticados no País. Conhecemos, então, o que seria a taxa Selic, o Risco-País e a força que tem o capitalismo selvagem em um mundo globalizado. Considerando que o Governo remunera o investidor sobre a taxa de 18,50% a.a. somada à sobretaxa de 8,35% a.a. – essa referente ao risco de se aplicar em um país em desenvolvimento –, como conceber que a Constituição impõe uma taxa anual de 12%?

Se a taxa de juros sofre influência do mercado global, inclusive quando ocorrem discursos pré-eleitoreiros nacionalistas, é incoerente termos uma norma limitadora que fixa porcentagem máxima em uma constituição rígida que exige processo legislativo solene para alteração desse percentual.

Os juros no mundo jurídico são simplesmente frutos civis, acessórios do capital principal. Só que esse bem principal não é um bem fungível qualquer. Trata-se de dinheiro e "dinheiro é a mola do mundo", do mundo capitalista que visa lucro acima de tudo.

A Lei 4.595/64 legitimou as instituições financeiras a praticarem taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e seu órgão executor, o Banco Central do Brasil. O momento político em que essa lei foi criada, os artifícios legais usados para prorrogar sua competência em matéria de atribuição do Congresso Nacional realmente instigam quaisquer juristas a contestar a legitimidade do Poder Executivo. O efeito diverso dado ao mandado de injunção quando a questão é juros bancários desmoraliza o Estado Democrático de Direito.

O princípio da separação dos Poderes funciona de maneira desigual. Pode o Executivo continuar legislando quando a competência original é do Legislativo. Porém não pode o Judiciário legislar mesmo quando a inércia do Legislativo é incontestável e admitida expressamente porque fere a autonomia do Executivo que insiste ser o único competente para tratar de matéria cambial e financeira. Diante desse contexto, podemos dizer que o Poder Executivo tem primazia em ditar as regras no Brasil. No mínimo, quando se trata de dinheiro e poder que dele advém.

Se o capitalismo trouxe tanta desigualdade e concentração de renda, trouxe também o Direito do Consumidor que tem sido o exemplo vivo de democracia e cidadania. Em breve o Judiciário (lê-se Executivo) terá que se decidir: se o CDC não pode ser aplicado em contratos bancários por ser lei ordinária, também não podem os bancos praticar o anatocismo autorizado por medida provisória.

As rubricas dos juros devem ser consideradas isoladamente a fim de evitar os abusos. A Constituição Federal ao tentar definir juros reais evidenciou sua intenção de unificar juros remuneratórios, moratórios e quaisquer comissões relacionadas direta ou indiretamente à concessão de crédito. O objetivo foi (e é) fixar um limite máximo para conter a usura. Destarte, a comissão de permanência criada como encargo moratório não pode alterar sua finalidade simplesmente para fugir da proibição de ser cobrada cumulativamente com a correção monetária. O banco não pode obrigar seu cliente, que já se submete a um contrato de adesão, a adquirir outros produtos que garantam ao mutuante lucro certo. Isso correspondente a um privilégio único que permite aos bancos antecipar os seus lucros quando o restante do mercado precisa arriscar mais sem a certeza do retorno.

O spread bancário é demasiadamente alto e traduz a agiotagem legalizada. Se as despesas são altas, a inadimplência encarece o empréstimo, que os bancos usem de sua supremacia tecnológica para reduzir seus custos do mesmo modo que o restante do mercado, não usufruindo de regalias inigualáveis.

Concordamos que a limitação das taxas de juros praticadas no Brasil em norma constitucional é fruto de demagogia e não poderia desconsiderar os indexadores da economia de modo geral já que não tem como desvencilhar as taxas de juros que remuneram os títulos públicos das taxas de juros bancários. Porém é inegável que essa política monetária favorece de modo condenável uma minoria.

O fato de o Banco Central ter elaborado um estudo "sério" e estar cumprindo paulatinamente todo um cronograma de moralização do sistema bancário (SPB) que aumentará a credibilidade do País no exterior e, conseqüentemente diminuirá o Risco-Brasil e ainda uma análise de risco de crédito rigorosa que visa reduzir a inadimplência que tanto acrescenta o spread bancário, nos faz acreditar que "alguém" é bem intencionado e confiável. Pois, essas medidas mais o reconhecimento das regras do CDC que induziu a criação do CDC bancário, inevitavelmente reduzirão as taxas de juros bancários no Brasil.

Destarte, concluímos que as taxas de juros praticadas pelos bancos atualmente são ilegais em face da norma constitucional limitadora que prevê de maneira clara e inequívoca o limite de 12% ao ano. Entretanto, deve-se admitir que não são aplicáveis no contexto globalizado em que vivemos. Ou seja, a inserção da limitação legal dos juros foi um equívoco legislativo motivada pela repressão à usura e que uma vez inserida na Carta Magna, não pode ser ignorada.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vademecum do Código do Consumidor: doutrina, legislação, jurisprudência e procedimentos práticos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998.

ALVES, Jones Figueiredo; DELGADO, Mário Luiz. Novo Código Civil confrontado como Código Civil de 1916. São Paulo: Método, 2002.

ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda; NERY Jr., Nelson; WANBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

AMADO, Adriana Moreira; MOLLO, Maria de Lourdes Rollemberg. Análise socioeconômica em consultoria empresarial: curso de extensão universitária em consultoria empresarial. Brasília: Universidade de Brasília, 2001.

ANDRADE, Ricardo Tadeu Dias. SFH: contestação do agente financeiro. Disponível em: jus.com.br/revista/pecas/texto.aps?id=466">http://jus.com.br/revista/pecas/texto.aps?id=466. Acesso em: 24 mai.2002.

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

BALTAZAR, Ana Paula. Uma história sem fim: o vaivém da economia. São Paulo: Encyclopaedia Britannica do Brasil, 1999. Informe especial.

BARSA, São Paulo: Encyclopaedia Britannica do Brasil, 1993. v.3,5,10,13.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2000.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 10ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2000.

BORCHARDT, Sérgio. O limite dos juros no Brasil após a Constituição Federal de 1988. Santa Maria: Faculdade de Direito UFSM, 1999. s.p. (Monografia, Graduação em Direito)

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Constituição federal, código comercial, código tributário nacional / organizadora do código comercial Vera Helena de Mello Franco; organizador do código tributário nacional Roque Antônio Carazza. 2ª ed. rev. atul. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. (RT-mini-códigos)

BRASIL. Decreto n.22.626. 07 de abril de 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências. Constituição federal, código civil, código de processo civil / organizador Yussef Said Cahali. 3ª ed. rev. atul. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. (RT-mini-códigos)

BRASIL. Lei n.4.595 – 31 de dez.1964. Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Constituição federal, código comercial, código tributário nacional / organizadora do código comercial Vera Helena de Mello Franco; organizador do código tributário nacional Roque Antônio Carazza. 2ª ed. rev. atul. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. (RT-mini-códigos)

BRASIL. Lei n.9.868 – 10 de nov.1999. Dispõe sobre processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Constituição federal, código civil, código de processo civil / organizador Yussef Said Cahali. 3ª ed. rev. atul. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. (RT-mini-códigos)

BUZZONI, Celso de Lima. Queda de juros: solução é a modernização do sistema financeiro. Disponível em: http://ct6.uol.com.br/consultor/view...> Acesso em: 31 mai.2002.

CANUTO, Otaviano. Por quem dobram os juros: ineficácia e custos judiciais quanto a contratos financeiros explicam parte do pacote do Banco Central. Disponível em: http://www.eco.unicamp.br...> Acesso em: 28 abr.2002.

CAVALCANTE, Larissa Santiago Tenório. Mandado de injunção e o princípio da separação dos poderes. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano VI, n.122, fev.2002.

CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Os limites entre a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) e ação civil pública: carência de ação quando a ação civil pública for usada como forma paralela de declaração de inconstitucionalidade, após análise da extensão do efeito erga ommes – Noções sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental e sua natureza jurídica. Júris Síntese, Brasília: Síntese Publicações, n.23, mai/jun.2000.

CLEVE, Clémerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 246. apud GÓES, Carla Maria Soares. Dos efeitos das decisões proferidas em mandado de injunção. Revista da Faculdade de Direito da UNIFACS, s.l.: s.ed., v.1, 2001.

COIMBRA, J. R. Feijó. Juros bancários – Lei nº 4.565/64 – Artigo 25 do ADCT – Delegação legislativa revogada – Aplicação da Lei de Usura aos contratos bancários. Jornal Síntese, Brasília: Síntese Publicações, n.26, abr.1999.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CÔRTES, Luciano Braga. Código de Defesa do Consumidor: a aplicação restritiva do CDC aos contratos bancários. RJ, Brasília: Síntese Publicações, n.241, nov.1997.

CRUZ NETO, Antônio. Só erra quem quer, 6ª ed. São Paulo: Iglu, 1990.

DAU, Sandro; DAU, Shirley. Metodologia científica e técnicas de pesquisa: normas técnicas para a elaboração de monografia na graduação e pós-graduação. Juiz de Fora: Editar Associada, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2000.

DINIZ, Gustavo Saad. Juros nos contratos particulares de mútuo e financiamento bancário de crédito. RJ, Brasília: Síntese Publicações, n.240, out.1997.

ETCHEVERRY, Carlos Alberto. Bancos x CDC: à procura de um cúmplice. Disponível em: http://teiajuridica.com/a/adincdc.htm. Acesso em: 30.mar.2002.

FERREIRA NETO, Francisco Damasceno. Clientes de bancos ganham proteção. Internet

GALINDO JÚNIOR, Luiz Carlos. Relações de consumo: bancos devem ter tratamento igual à demais fornecedores. Disponível em: http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm...> Acesso em: 02 abr.2002.

GÓES, Carla Maria Soares. Dos efeitos das decisões proferidas em mandado de injunção. Revista da Faculdade de Direito da UNIFACS, s.l.: s.ed., v.1, 2001.

GRADILONE, Cláudio. A vida após o SPB. Exame, São Paulo. Ano 36, n.8, p.98-100, abr.2002.

HAGE SOBRINHO, Jorge. Omissão inconstitucional e mandado de injunção: balanço e perspectivas após 10 anos da Constituição de 1988. In: Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, I, 1988, Brasília. 10 Anos de Constituição: balanço e perspectivas.

JAIME, Fernando Gonzaga. Tribunal Constitucional: exigência democrática. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 2000.

JUROS SOBRE JUROS: Justiça do Rio nega limitação de juros bancários em 12%. TJRJ – 18ª C. Civ. – Ap. Cível nº 7.092/2001, Rel. Des. Nascimento Povoas. Disponível em: http://cf6.uol.com.br/consultor/view....> Acesso em: 22.mar.2002.

KEYNES, John Maynard. A teoria geral do emprego, do juro e da moeda. São Paulo: Atlas S.A., 1992.

KHOURI, Paulo Roque. Cobrança de juros, limite legal. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano III, n.31, jul.1999.

__________. Relações de consumo: teoria da imprevisão. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano III, n.30, jun.1999.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Disponível em: http//jus.com.br/revista/doutrina... > Acesso em: 30 mar. 2002.

LUTZKY, Jane Courtes. O limite de juros nos contratos bancários. Jornal Síntese, Brasília: Síntese Publicações, n.19, set.1998.

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Pressupostos do mandado de injunção. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano IV, n.43, jul.2000.

MAIOR FILHO, Marcos Antônio Souto. Mandado de injunção.. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano V, n.108, jul.2001.

MAJOR, Jorge Luiz Souto. Globalização. Síntese Trabalhista, Brasília: Síntese Publicações, n.99, p.139, set.1997.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. A ação direta de inconstitucionalidade sobre o regime jurídico de usuário bancário. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano VI, n.124, mar.2002.

MARTINS, Jonair Nogueira. Teoria da lesão enorme. Incidente nos contratos bancários. Spread para cobrança de juros. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.aps?id=644...> Acesso em: 11.mai.2002.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MENDES, Gilmar Ferreira. A declaração de constitucionalidade e a lei ainda constitucional. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano III, n.35, nov.1999.

__________. Incidente de inconstitucionalidade. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano III, n.33, set.1999.

__________. Controle de constitucionalidade. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano V, n.101, mar.2001.

MENESES, Daniel M. G.; MENESES FILHO, Francisco F. M.. A influência do CDC nos contratos bancários. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano VI, n.122, fev.2002.

MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998.

MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat. Do espírito das leis. 2ª ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

__________. Op.cit., 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NÁUFEL, José. Novo dicionário jurídico brasileiro, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

NORONHA, Fernando. Direito do consumidor: surgimento, especificidades e relações com os direitos civil e comercial. Revista da Faculdade de Direito da UFSC, s.l.: s.ed.,v.2, 1999.

OLIVEIRA, Celso Marcelo. Limite constitucional dos juros bancários, 2ª ed. Campinas: LZN, 2002.

OLIVEIRA JÚNIOR, Osny Claro de. A ADIN dos bancos e o Código do Consumidor. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina...%3e">http://jus.com.br/revista/doutrina...> Acesso em: 30 mar.2002

PALHARES, Joaquim Ernesto. Juros bancários extorsivos. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano II, n.16, abr.1998.

__________. Direito bancário: nova opção profissional. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano I, n.12, dez.1997.

PORTELLA, Roberto; DOMENE A.; OKUMURA L. Conheça como o SPB funcionará no mundo dos negócios. Disponível em: http://cf6.uol.com.br/consultor/view...> Acesso em: 23 abr.2002.

PRUDENTE, Antônio Souza. Declaratória de constitucionalidade contra a constituição. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano III, n.29, mai.1999.

QUEIRÓZ, Wellington de.Juros bancários nos contratos do FCO: excessivos e ilegais. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano V, n.107, jun.2001.

RODRIGUES, Sílvio.Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

SADDI, Jairo. Taxa de juros: notas sobre o custo financeiro Brasil. Disponível em: http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm...> Acesso em: 30 abr.2002.

SALGADO. Gustavo Vaz. Limitação constitucional de juros, sim! Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/const52.htm. Acesso em: 11.mar.2002.

SANTIN, Janaína Rigo. A questão das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. Justiça de Direito, Passo Fundo: UPF, v.15, 2001.

SILVA, Antônio F. Álvares da. A correção monetária e o novo código civil. Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano VI, n.127, abr.2002.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo, 10ª ed. São Paulo: Malheiros Ltda, 1995.

SOUZA, Leonardo. Risco-país impacta mais que Selic: quando o índice sobe, caem o consumo, a oferta de emprego e a renda. Folha de São Paulo, São Paulo. 22 mai. 2002. Caderno dinheiro, finanças.

THIAGO NETO, Ernesto de Oliveira S.. Comissão de permanência não tem caráter de juros. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina...%3e">http://jus.com.br/revista/doutrina...> Acesso em 12 abr.2002.

__________. Ação revisional de contrato bancário: juros a 12%, multa a 2%, anatocismo, comissão de permanência. Disponível em jus.com.br/revista/pecas/texto.asp?id=60">http://jus.com.br/revista/pecas/texto.asp?id=60. Acesso em 05.jun.2002.

TORRES, Fernando, "Bancos devem obrigar empresa a manter contas garantidas". Internet. http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm...> Acesso: 15 mar.2002.

ZUNINO NETO, Nelson. Pacta sunt sevanda x rebus sic stantibus: uma breve abordagem. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina...%3e">http://jus.com.br/revista/doutrina...> Acesso em: 27 abr.2002

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Cláudia Goldner Picinin

economiária, bacharel em Direito pela UNIPAC, Barbacena (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICININ, Cláudia Goldner. Juros bancários: a legalidade das taxas de juros praticadas pelos bancos perante norma constitucional limitadora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3562. Acesso em: 20 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos