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Juros bancários: a legalidade das taxas de juros praticadas pelos bancos perante norma constitucional limitadora

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01/01/2003 às 00:00
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CONCLUSÃO

O presente trabalho foi desgastante e gratificante. Foram inúmeras as dúvidas que nos torturaram e fizeram com que estudássemos mais e mais. Existiram momentos que em que consideramos os bancos verdadeiros culpados, imorais e inescrupulosos. Porém, a prática de taxas de juros visivelmente ilegais nos fazia indagar como tal aceitação era possível diante de mecanismos democráticos viáveis e defensores (operadores do Direito) tão capacitados. Algo deveria estar correto, ou impossível de ser revertido.

A circunstância nos levou a estudar economia, compreendermos o mínimo sobre os indexadores dos juros praticados no País. Conhecemos, então, o que seria a taxa Selic, o Risco-País e a força que tem o capitalismo selvagem em um mundo globalizado. Considerando que o Governo remunera o investidor sobre a taxa de 18,50% a.a. somada à sobretaxa de 8,35% a.a. – essa referente ao risco de se aplicar em um país em desenvolvimento –, como conceber que a Constituição impõe uma taxa anual de 12%?

Se a taxa de juros sofre influência do mercado global, inclusive quando ocorrem discursos pré-eleitoreiros nacionalistas, é incoerente termos uma norma limitadora que fixa porcentagem máxima em uma constituição rígida que exige processo legislativo solene para alteração desse percentual.

Os juros no mundo jurídico são simplesmente frutos civis, acessórios do capital principal. Só que esse bem principal não é um bem fungível qualquer. Trata-se de dinheiro e "dinheiro é a mola do mundo", do mundo capitalista que visa lucro acima de tudo.

A Lei 4.595/64 legitimou as instituições financeiras a praticarem taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e seu órgão executor, o Banco Central do Brasil. O momento político em que essa lei foi criada, os artifícios legais usados para prorrogar sua competência em matéria de atribuição do Congresso Nacional realmente instigam quaisquer juristas a contestar a legitimidade do Poder Executivo. O efeito diverso dado ao mandado de injunção quando a questão é juros bancários desmoraliza o Estado Democrático de Direito.

O princípio da separação dos Poderes funciona de maneira desigual. Pode o Executivo continuar legislando quando a competência original é do Legislativo. Porém não pode o Judiciário legislar mesmo quando a inércia do Legislativo é incontestável e admitida expressamente porque fere a autonomia do Executivo que insiste ser o único competente para tratar de matéria cambial e financeira. Diante desse contexto, podemos dizer que o Poder Executivo tem primazia em ditar as regras no Brasil. No mínimo, quando se trata de dinheiro e poder que dele advém.

Se o capitalismo trouxe tanta desigualdade e concentração de renda, trouxe também o Direito do Consumidor que tem sido o exemplo vivo de democracia e cidadania. Em breve o Judiciário (lê-se Executivo) terá que se decidir: se o CDC não pode ser aplicado em contratos bancários por ser lei ordinária, também não podem os bancos praticar o anatocismo autorizado por medida provisória.

As rubricas dos juros devem ser consideradas isoladamente a fim de evitar os abusos. A Constituição Federal ao tentar definir juros reais evidenciou sua intenção de unificar juros remuneratórios, moratórios e quaisquer comissões relacionadas direta ou indiretamente à concessão de crédito. O objetivo foi (e é) fixar um limite máximo para conter a usura. Destarte, a comissão de permanência criada como encargo moratório não pode alterar sua finalidade simplesmente para fugir da proibição de ser cobrada cumulativamente com a correção monetária. O banco não pode obrigar seu cliente, que já se submete a um contrato de adesão, a adquirir outros produtos que garantam ao mutuante lucro certo. Isso correspondente a um privilégio único que permite aos bancos antecipar os seus lucros quando o restante do mercado precisa arriscar mais sem a certeza do retorno.

O spread bancário é demasiadamente alto e traduz a agiotagem legalizada. Se as despesas são altas, a inadimplência encarece o empréstimo, que os bancos usem de sua supremacia tecnológica para reduzir seus custos do mesmo modo que o restante do mercado, não usufruindo de regalias inigualáveis.

Concordamos que a limitação das taxas de juros praticadas no Brasil em norma constitucional é fruto de demagogia e não poderia desconsiderar os indexadores da economia de modo geral já que não tem como desvencilhar as taxas de juros que remuneram os títulos públicos das taxas de juros bancários. Porém é inegável que essa política monetária favorece de modo condenável uma minoria.

O fato de o Banco Central ter elaborado um estudo "sério" e estar cumprindo paulatinamente todo um cronograma de moralização do sistema bancário (SPB) que aumentará a credibilidade do País no exterior e, conseqüentemente diminuirá o Risco-Brasil e ainda uma análise de risco de crédito rigorosa que visa reduzir a inadimplência que tanto acrescenta o spread bancário, nos faz acreditar que "alguém" é bem intencionado e confiável. Pois, essas medidas mais o reconhecimento das regras do CDC que induziu a criação do CDC bancário, inevitavelmente reduzirão as taxas de juros bancários no Brasil.

Destarte, concluímos que as taxas de juros praticadas pelos bancos atualmente são ilegais em face da norma constitucional limitadora que prevê de maneira clara e inequívoca o limite de 12% ao ano. Entretanto, deve-se admitir que não são aplicáveis no contexto globalizado em que vivemos. Ou seja, a inserção da limitação legal dos juros foi um equívoco legislativo motivada pela repressão à usura e que uma vez inserida na Carta Magna, não pode ser ignorada.


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Sobre a autora
Cláudia Goldner Picinin

economiária, bacharel em Direito pela UNIPAC, Barbacena (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICININ, Cláudia Goldner. Juros bancários: a legalidade das taxas de juros praticadas pelos bancos perante norma constitucional limitadora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3562. Acesso em: 18 nov. 2024.

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