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O acesso à justiça e a exceção de pré-executividade

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CONCLUSÕES

1. O acesso à justiça deve ser cada vez maior num Estado de Direito e seu conceito atual não pode mais se limitar à postulação em juízo de uma pretensão insatisfeita, mas sim deve estender-se à efetividade da justiça e à justiça nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

2. Só se terá garantido o tão almejado "acesso à justiça" no processo de execução, eliminando conflitos e fazendo justiça, se for dada ao executado a chance de participar efetivamente do processo trazendo a este suas alegações capaz de fulminar de plano a execução, antes que tenha seus bens atingidos pela constrição. E a exceção de pré-executividade é essa chance.

3. A exceção de pré-executividade já era uma idealização de alguns juristas mais antigos, mas esbarrava na falta de previsão legal do instituto, o que fazia os mais tradicionalistas abominarem sua existência. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que elevou ao nível constitucional o princípio do devido processo legal e seus corolários contraditório e ampla defesa, a discussão voltou à tona e tomou um tônus mais razoável e aceitável.

4. Por longo tempo os embargos à execução foram a única forma de oposição a uma execução, com a condição sine qua non da garantia do juízo. Mas, atualmente, a doutrina já admite a nova figura da exceção de pré-executividade, pela qual é possível a alegação de matérias que fulminem a execução de plano, antes de garantido o juízo, ofertando-lhe, desta forma, o acesso à justiça, haja vista que a defesa é um direito subjetivo, dirigido contra o Estado, tão importante quanto o direito de ação.

5. A exceção de pré-executividade pode trazer em seu bojo matérias de ordem pública e que não dependam de maior dilação probatória, ou seja, aquelas matérias que, reconhecidas pelo magistrado podem pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. Dessa forma, sua denominação deveria ser objeção e não exceção de pré-executividade pois, tecnicamente, aquela expressão traduz o meio de se oporem matérias de ordem pública. No entanto, o costume cristalizou-a como exceção e este trabalho a tratou assim.

6. É patente a litigância de má-fé do que opõe infundadamente a exceção de pré-executividade, posto que atrasa a prestação jurisdicional e a conseqüente satisfação do direito do exeqüente, devendo aquele que assim age arcar com as conseqüências processuais advenientes dessa conduta, pois, como dito: a pacificação com justiça é mais que um dever jurídico: é um dever social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Processo de execução e assuntos afins. São Paulo: RT, 1998.


Notas

1. Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 35.

2. Dez anos de pareceres. São Paulo: Francisco Alves, 1975, p.132-138.

3. Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 22.

4. MIRANDA, Pontes de, op. cit. nota 2, p. 36.

5. Exceção de pré-executividade. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1996, p. 94.

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6. Execução forçada: controle de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: RT, 1995, p. 156.

7. Exceção de pré-executividade. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 760, p. 770, fev. 1999.

8. MOREIRA, Alberto Camiña, op. cit. nota 3, p. 36-37.

9. Manual do processo de execução. Porto Alegre: Fabris, 1987, p. 446.

10. Princípios do processo civil na Constitução Federal. 4. ed. São Paulo: RT, 1999, p. 137.

11. Embargos à execução. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 162.

12. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Processo de execução e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 410.

13. A execução na teoria geral do direito processual civil. 1972. 214 f. Tese (Livre Docência) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 1971, p. 95.

14. GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade. 2. ed. São Paulo: RT, 1995, p. 150.

15. Execução de título extrajudicial e segurança do juízo. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – Ajuris, Porto Alegre, v. 23, p. 7-15, nov. de 1981.

16. Op. cit. nota 9, p. 344.

17. Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 2, p. 23-24.

18. Execução civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 447.

19. Curso de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Forense, 1996, 2. v., p. 864.

20. Segundo decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 217.705-1 - Pedreira - 25.05.94, Relator: Sousa Lima: "EXECUÇÃO - Alegação de nulidade - Apreciação por exceção de pré-executoriedade - Admissibilidade - Desnecessidade de embargos ou de estar o Juízo seguro pela penhora - Inteligência do artigo 618 do Código de Processo Civil - Possibilidade de ser apreciada de ofício pelo Juiz - Recurso parcialmente provido para esse fim".

21. Segundo decisão proferida no AgIn nº 95.703-4, 2ª Câmara de Direito Privado, Pereira Barreto, rel. Cézar Peluso – 30.03.99, V.U.

22. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues, op. cit. nota 12, p. 404-412.

23. SHIMURA, Sérgio. Título executivo. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 70-71.

24. GUERRA, Marcelo Lima, op. cit. nota 14, p. 146.

25. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 661.

26. Sobre os documentos acostados à petição da exceção de pré-executividade, Sérgio Shimura entende que se as provas forem tênues, difusas ou obscuras, deverão ser discutidas e apreciadas em sede de embargos, que é ação de conhecimento, onde será permitida a ampliação da cognição sobre as mesmas. In Título executivo. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 82.

27. AgIn n 0755934-0, 11 Câmara, 1 TACivSP, rel. Ary Bauer, j. 20/11/1997.

28. MOREIRA, Alberto Camiña, op. cit. nota 3, p. 9-12.

29. Processo de execução. 21. ed. São Paulo: Leud, 2002, p. 239.

30. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 132.

31. o que não acontecia na revogada Constituição de 1969, art. 153, § 16, que garantia o contraditório apenas ao processo penal.

32. Op. cit. nota 10, p. 137.

33. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução..., op. cit. nota 18., p. 164.

34. NERY JÚNIOR, Nelson, op. cit. nota 10, p. 136.

35. Execução de título extrajudicial e segurança do juízo. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – Ajuris, Porto Alegre, v. 23, p. 7-15, nov. de 1981.

36. Op. cit. nota 9, p. 446.

37. BOJUNGA, Luiz Edmundo Appel. A exceção de pré-executividade. Revista de Processo, São Paulo, n. 55, p. 67, jul. set. 1989.

38. ROSA, Marcos Valls Feu, op. cit. nota 5, p. 46.

39.. Idem ibidem, p. 77.

40. MOREIRA, Alberto Camiña, op. cit. nota 3, p. 174.

41. ASSIS, Araken de, op. cit. nota 9, p. 120.

42. ROSA, Marcos Valls Feu, op. cit. nota 5, p. 90.

43. LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 116.

44. Op. cit. nota 9, p. 446.

45. AgIn nº 57.772-4, São Carlos, 7ª Câmara Dir. Privado, Rel. Antonio Manssur, 17.09.97, V.U.

46. Ap. 722.625-5 – 4ª Câm. Extraordinária B – j. 04.09.1997 – rel. Juiz J. B. Franco de Godoi. In RT 750/286.

47. BEDAQUE, José dos Santos; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influências do direito material sobre o processo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 130.

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Sobre os autores
João Agnaldo Donizeti Gandini

juiz de Direito em Ribeirão Preto (SP), mestrando pela Unesp, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Ribeirão Preto

Luciana Rastelli Rangel

servidora pública, bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, especialista em Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GANDINI, João Agnaldo Donizeti ; RANGEL, Luciana Rastelli. O acesso à justiça e a exceção de pré-executividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3567. Acesso em: 25 abr. 2024.

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