Assédio moral no ambiente de trabalho: flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana

Leia nesta página:

O artigo trata sobre o assédio moral no ambiente de trabalho, seu conceito e classificações. Debate sobre o poder reparador ou pedagógico da indenização por danos morais, além de discutir a violação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana pelo assédio.

RESUMO

 O presente artigo tem como objetivo tratar sobre o assédio moral no ambiente de trabalho, suas modalidades e principalmente as consequências na vida do trabalhador assediado. Também será discutido até que ponto a indenização por danos morais, concedida judicialmente, tem o poder de reparar o dano sofrido. Além disso, faz-se necessário demonstrar como essa prática fere de maneira cabal o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Palavras-chave: Assédio moral, ambiente de trabalho, Dignidade da Pessoa Humana, trabalhador.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO; 2.1 CLASSIFICAÇÕES; 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REPARA O ASSÉDIO?; 4. ASSÉDIO MORAL COMO FATOR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; 5. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL; 6. CONCLUSÃO; 7. REFERÊNCIAS.

1. Introdução

O presente trabalho tem o objetivo de analisar o assédio moral no ambiente de trabalho como fator de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, suas consequências para o trabalhador e se a indenização por danos morais possui realmente o poder de reparar o dano.

Apesar da terminologia relativamente contemporânea, a prática do que hoje se nominou Assédio Moral não é recente, pelo contrário, o seu surgimento se deu juntamente com as próprias relações de trabalho. Por muito tempo se interpretou o assédio moral como uma espécie de sensibilidade exagerada do obreiro frente às atitudes do empregador, não se vislumbrava tal prática como sendo um ato reprovável/combatível.

As práticas de assédio moral estão ficando cada vez mais frequentes, camufladas em estratégias motivacionais, alternativas para incentivar o trabalhador a produzir mais e mais, uma espécie de punição por não ter atingido determinada meta, etc.Na verdade, não passam de práticas graves que podem levar não só a danos profissionais, mas psicológicos, sociais, emocionais e até físicos.

Não obstante, a incipiência da legislação federal a respeito do assédio moral, vários estados como Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, etc., já tomaram a dianteira nesse assunto e possuem legislações que disciplinam sobre assédio moral. Mesmo não havendo amparo legal federal, o judiciário não se mostra inerte e tem sido acionado para tutelar a proteção daquele que é um dos mais importantes direitos fundamentais reconhecidos pela Carta Magna, a Dignidade de Pessoa Humana, e condenando o ofensor ao pagamento de indenizações a título de danos morais.

2. Conceito e Classificação

            Antes de conceituar assédio moral, faz-se mister esclarecer a diferença entre este e assédio sexual. Assédio sexual é crime tipificado no art. 216-A do Código Penal e consiste na violação da liberdade sexual do indivíduo, não necessariamente dentro do ambiente de trabalho.O assédio moral se caracteriza por submeter o trabalhador, repetida e prolongada vezes, por parte do chefe ou superior hierárquico, durante a jornada de trabalho ou no exercício de suas funções, a situações humilhantes e constrangedoras, de maneira a diminuir, excluir ou prejudicar psicologicamente o trabalhador.

            Nesse sentido, HIRIGOYEN (2002, p. 65, 4ªedição)

Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, `a dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

            Nascimento o define como:

uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. (2004, p. 922)

            Como se percebeu, a caracterização do assédio moral acontece com a prática reiterada de situações degradantes/humilhantes partindo de cima para baixo, ou seja, é necessário haver uma hierarquia. Tal fator é facilmente compreensível, uma vez que aqueles que se encontram em subordinação no trabalho acabam se sujeitando às agressões psíquicas para preservar o seu emprego, fonte de sustendo próprio e familiar.

            Engana-se quem acredita que o assédio ocorre apenas em situações explícitas ou presenciadas por várias pessoas, essa prática se dar por meio de gestos, palavras, ou até comportamentos que abalem o obreiro psicologicamente. É comum o superior perseguir a vítima, muitas vezes de forma velada, desqualificando o seu trabalho, fazendo com que ele acredite na falta de capacidade para desenvolver tal ou qual labor; excluindo o trabalhador de atividades na empresa, ou o próprio obreiro, diante da situação insustentável, se afasta e passa a não produzir tanto quanto poderia. É uma forma covarde de agressão ao trabalhador que se vê em posição inferior e vulnerável, uma vez que necessita do emprego e tem o seu psicológico comprometido por meio de tais agressões. Nesse diapasão, corrobora o pensamento de Thome, 2008:

Salienta-se o assédio como um tipo de violência psicológica que visa a golpear a integridade do agredido, com vistas ao menosprezo de sua capacidade, tornando-o como um objeto de que dispõem à organização. Desta maneira, as consequências à saúde do assediado variam de pessoa para pessoa, com forte diferenciação, segundo sua capacidade de resistir à pressão e ao estresse.

            Para Rufino, 2006, p.61 :

a prática desta violência interfere nas condições psíquicas da vítima, em face da violação de sua personalidade, de sua liberdade, desarmonizando o ambiente de trabalho e desequilibrando o contrato de trabalho”. Desta forma a vítima vê-se acuada, com uma degradação física e psíquica involuntária, que acaba por refletir até mesmo no seu meio social e familiar.

            Resta demonstrado o quão desumana é esse tipo de violência, que apesar de não ser física, provoca consequências danosas em todos os aspectos da vida do trabalhador, abalando aquilo que ele tem de mais precioso, a sua dignidade.

2.1 Classificações

            A doutrina classifica o assédio moral de acordo com algumas especificidades provenientes das situações ensejadoras, como se depreende abaixo.

  1. Vertical Descendente: a principal característica é a subordinação, ele é praticado de cima para baixo, ou seja, por superiores hierárquicos que adotam medidas autoritárias e arrogantes se aproveitando do cargo de chefia para exceder o pode de mando. É o mais comum.Assim enfatiza Maria Aparecida Alkimin (2010, p.62)

O assédio moral cometido por superior hierárquico, em regra, tem por objetivo eliminar do ambiente de trabalho o empregado que por alguma característica represente uma ameaça ao superior, no que tange ao seu cargo ou desempenho do mesmo, também o empregado que não se adapta, por qualquer fator, à organização produtiva, ou que esteja doente ou debilitado. Como exemplo, temos o caso da mulher: a gravidez pode se tornar um fator de incomodo para alguns. Outrossim, o assédio moral pode ser praticado com o objetivo de eliminar custos e forçar o pedido de demissão.

  1. Vertical Ascendente: é uma espécie de reação do subordinado contra o superior hierárquico em resposta a condutas do superior que ultrapassam o poder diretivo, adotando posturas incoerentes com o ambiente de trabalho (autoritárias e arrogantes).  
     
  2. Horizontal: nesse tipo de assédio moral não há relação de subordinação, assim é cometido por colegas de mesma hierarquia. Geralmente se caracteriza por brincadeiras de mau gosto, piadinhas, gestos obscenos, etc. Quando esse tipo de assédio é combinado com a omissão e a conivência de superiores hierárquicos, tem-se a forma mista (ou “mobbing combinado“), que congrega o assédio descendente com o horizontal, conjuntamente.

3. Indenização por Danos Morais repara o Assédio?

Os danos causados por esse tipo de coação, como também é conhecido, não podem ficar sem resposta e, apesar de não reparar os estragos psicológicos na sua integralidade, a impunidade não pode ser admitida. Por isso, o judiciário trabalhista vem concedendo inúmeras indenizações a trabalhadores em desfavor de seus antigos patrões. Como se percebe nas jurisprudências colacionadas a segui:

TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00003766620125040571 RS 0000376-66.2012.5.04.0571 (TRT-4). Data de publicação: 09/05/2013.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. No ambiente de trabalho deve imperar respeito mútuo e consideração recíproca entre trabalhador e empregador. Se é verdade que o empregado não pode proferir ofensas ao empregador, também é verdade que ao empregador é vedada essa prática. A prática ou estímulo desse tipo de conduta por superior hierárquico caracteriza dano moral indenizável. Recurso desprovido.  

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 47107 01431-2006-074-03-00-7 (TRT-3). Data de publicação: 24/03/2007.
Ementa: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - Caracteriza assédio moral a omissão do empregador em adotar medidas severas para reprimir animosidade no ambiente de trabalho, que culminou em envenenamento da obreira dentro da empresa. Quanto ao valor da indenização, conquanto não existam critérios objetivos para sua fixação, deve-se buscar a compensação da vítima e a punição do infrator, sem perder de vista a proporcionalidade entre o dano causado à obreira e a condição econômica da ofensora.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 5979720115090004 597-97.2011.5.09.0004 (TST). Data de publicação: 27/09/2013.
Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. O Regional, com base no conjunto fático-probatório, em especial na prova oral, manteve a sentença por meio da qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Consignou que a Reclamante, após a descoberta da gravidez, pleiteou o retorno ao faturamento, posto anteriormente ocupado, em razão de a carga horária ser menor, pedido que não foi aceito pelo gerente geral. Após esse incidente, a Reclamante foi exposta a situação vexatória, passando a trabalhar em uma mesa no centro da sala, em que realizava tarefas desnecessárias ou inferiores e era proibida de usar telefone e internet. Desse modo, o Regional, ao manter o quantum indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade. E, como não existe na jurisprudência um parâmetro legal para a fixação do dano moral, cujo valor de indenização é meramente estimativo, prevalece o critério de se atribuir ao juiz o cálculo da indenização, o qual só comporta revisão, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, quando irrisório ou exorbitante, o que não se constata no caso concreto. Ilesos os artigos 5º , V , da Constituição da República e 944 do Código Civil . Recurso de revista não conhecido.

            Como foi possível observar, mesmo com ausência de lei específica, os tribunais não estão inertes e têm reconhecido a pertinência em tutelar o direito do ofendido de ter parcela dos danos sofridos reparados, nem que seja por vias econômicas. 

            O assédio moral atinge direta e profundamente a esfera da dignidade da pessoa humana do obreiro, além de sua personalidade moral, social, física, familiar e, principalmente, psicológica. Como mensurar a intensidade da dor provocada na vítima? Que critérios adotar para a fixação da indenização?

            No dano material chegar ao quantum exato ou aproximado é fácil, haja vista que o bem atingido é de cunho patrimonial e suscetível de avaliação econômica, entretanto, no dano moral nada é capaz de reestabelecer o status quo, ou seja, os efeitos perniciosos vão procrastinar no tempo.

            A Constituição Federal de 1988 garante no seu art. 5°, V e X o direito a reparação por danos morais sofridos, sendo este instituto garantia de direito individual. Claro, que o valor monetário recebido pela vítima não apagará todos os danos psicológicos sofridos, no entanto, além do caráter reparatório a indenização também tem uma função pedagógica, ou seja, uma maneira de punir o ofensor e conscientizar sobre a reprovabilidade de tais atitudes.

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            Em virtude da intangibilidade característica da coação moral, cabe ao julgador analisar o caso concreto utilizando-se de premissas da justiça, a proporção do dano causado e razoabilidade, evitando assim o enriquecimento ilícito da vítima, além do desequilíbrio econômico do ofensor. Não há que se falar em reparação integral, uma vez que se verifica somente uma compensação e satisfação do sofrimento moral. O mais relevante é a não impunidade dessa prática e tais decisões precisam ser cada vez mais severas e combativas.

            A busca pelo judiciário trabalhista é nada mais do que uma prova de resistência aos desmandos dos empregadores e um grito de negação à impunidade dos que praticam o assédio. Os prejuízos causados por humilhações reiteradas, redução moral do trabalhador frente aos seus colegas de trabalho, pressão psicológica por metas, etc. vão além dos danos patrimoniais com médicos, análise em psicólogo ou perda do emprego. Vai adiante, atinge a honra, autoestima, intimidade, mas acima de tudo a dignidade do trabalhador.

4. Assédio Moral como fator de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Sabemos que os direitos e garantias fundamentais são o alicerce, a pedra basilar para a construção de um Estado Democrático de Direito firme e norteado por valores sólidos, de valorização do ser humano como principal agente integrante do mundo jurídico-social, atuando como protagonista e ao mesmo tempo como maior beneficiário da aplicação da justiça em uma acepção mais abrangente.

Neste ínterim, surge como principal expoente destas garantias a dignidade da pessoa humana, que é sustentáculo para a formação da ordem constitucional, é inerente a cada pessoa, pois já nasce com ela, não podendo ser renunciada nem tampouco mensurada. Como vimos se tratar de algo que já nasce conosco, sem dúvidas, é anterior ao Estado e ao Direito. No entanto, se uma sociedade anseia que o seu quadro normativo tenha legitimidade, deve-se assegurar o princípio da dignidade humana e todos os valores que o cercam.

Immanuel Kant sustentava que:

no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.

É importante destacar a divisão dos direitos fundamentais, analisando a mudança e a buscas de garantias com o passar dos tempos e da latente evolução da sociedade como um todo, sendo a França, durante o período da Revolução Francesa, a propulsora de tais ideais ligados à tríade: liberdade, igualdade e fraternidade.

Dessa forma, tais direitos foram divididos em primeira, segunda e terceira gerações. É bem verdade, que existem correntes defendendo a existência da quarta e até quinta gerações de direitos fundamentais. No entanto, para esta abordagem iremos nos ater as três primeiras gerações ou dimensões, como mencionada atualmente.   

A primeira geração defende direitos como a vida, a propriedade e participação no cenário político. Tem relação com a liberdade, ideal tão ansiado pelo povo europeu na época, mais especificamente pela sociedade francesa.

Nesse período, o Estado era exageradamente intervencionista, interferindo praticamente em todos os cenários e aspectos da vida dos cidadãos. Estes por sua vez, ficavam adstritos a todos os tipos de desmandos e arbitrariedades dos líderes estatais. Diante disto, intelectuais apoiadas pela massa trabalhadora, decidiram lutar por seus direitos e garantias, exigindo uma ação negativa do Estado, principalmente no que diz respeito aos interesses privados, instituindo assim, uma maior liberdade individual para cada pessoa.

Os direitos de segunda geração, imbuídos pelo ideal da igualdade, fixam suas bases nos direitos sociais, culturais e econômicos. Diferentemente da primeira geração, esta exige uma ação por parte do Estado, ou seja, uma ação positiva por parte do ente governamental que proporcione ao povo garantias e perspectivas concretas que o ajude a alcançar aquilo que é o mais buscado em todo o convívio, qual seja: o bem estar social.

A terceira geração corresponde ao meio ambiente saudável, a paz mundial, a livre manifestação dos povos. Tal filosofia está mais ligada ao princípio da fraternidade, da solidariedade.

O professor Marcelo Novelino, esclarece a divisão dos direitos fundamentais citadas anteriormente:

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

5. Consequências do Assédio Moral

Após entendermos um pouco mais sobre os direitos individuais, a sua divisão em gerações ou dimensões, iremos abordar de forma mais detalhada a questão do assédio moral e suas consequências. Sem sombra de dúvidas, esse terror imposto pelo superior hierárquico no ambiente de trabalho, causa um verdadeiro escarcéu na vida daquele que está sendo vitimado por essa tortura psicológica, desde simples afastamento do ambiente laboral até atos extremados como depressão profunda, culminado até com o suicídio.

Tal tema nos parece algo contemporâneo, ligado mais ao nosso mundo atual, cheio de cobranças por produtividade e baseado na palavra mágica chamada lucro. Ocorre que o assédio moral não é um mal que chegou e implantou suas raízes atualmente, isso existe desde as primeiras relações trabalhistas.

Também é de se notar, que o assunto ganhou mais relevo de uns tempos para cá, devido também a atuação forte dos sindicatos das mais diversas categorias dos trabalhadores, e claro, do não conformismo dessa massa laboral, que apesar das ameaças sofridas por parte da classe patronal, está fazendo exercer os seus direitos.

É bem verdade, que muitos trabalhadores ainda têm receio de denunciar algum tipo de abuso, como situações vexatórias, constrangedoras que atravessam durante o horário de expediente, o que é completamente compreensível devido o temor do desemprego. Mas devemos lembrar que o combate ao assédio moral só foi possível devido à própria atuação da classe operária, que não se calou frente aos desmandos dos opressores.

Estudos revelam que a mulher é mais atingida pelo assédio moral, pois estas revelam de forma mais explícita as suas emoções e angústias vividas no trabalho. Já os homens imbuídos de uma cultura machistas, tendem a não revelar com clareza as pressões a que estão submetidos, quase sempre buscam uma forma de se afugentar do assunto. Além disso, muitos trabalhadores, independentemente do sexo, não conseguem enxergar que estão sendo vítimas de situações constrangedoras, que a sua jornada de trabalho está ultrapassando o aceitável, que as cobranças estão com uma carga de humilhação e deboche. Todos esses fatos, muitos trabalhadores compreendem como algo “normal”, tendo como escudo a busca incessante pelos bons resultados da empresa, além de querer demonstrar interesse e satisfação pelo emprego, principalmente se este for recém conquistado.

Daí se desnuda o perigo, pois o trabalhador depois de certo tempo vai internalizando e absorvendo toda a carga negativa decorrente do assédio, culminado, como dito anteriormente, em drásticas consequências para a sua vida, não apenas no âmbito profissional, como também pessoal, como por exemplo, desestímulo nos afazeres, sensação de impotência, além de fadiga física e mental.

Embora as consequências mais gravosas sejam percorridas pelos trabalhadores, não podemos esquecer que a própria empresa também é “contemplada” com vários pontos negativos, o que poderia tranquilamente ser evitada com treinamento e uma melhor qualificação por parte dos gestores. Relatando os aspectos negativos que atingem as empresas, podemos citar a aposentadoria prematura, clima desfavorável para o trabalho, licenças médicas e propaganda negativa da marca (empresa).

Uma das maiores especialistas no assunto, a francesa Marie France Hirigoyen, no XVI CONAMAT (Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho), falou sobre o assédio moral no âmbito empresarial e os efeitos dessa prática danosa:

“O assédio moral não é apenas nocivo para o trabalhador, existe também um efeito negativo sobre o bom funcionamento da empresa, em particular sobre a produtividade. Então, não faz o mínimo sentido deixar que haja tal prática, pois afeta diretamente a produtividade e causa uma perda de confiança por parte dos demais empregados”.

A própria sociedade, de uma forma indireta, também sofre os efeitos do assédio moral, é uma espécie de efeito cascata, que recai quando, por exemplo, a vítima necessita de atendimento médico-hospitalar em unidades públicas ou mesmo faz uso precocemente dos benefícios sócias, como auxílio doença.

6. Conclusão:         

O tema em estudo ainda necessita de um maior aprofundamento, principalmente no que se refere à implantação de uma legislação firme que possa prevenir e coibir determinados atos que afrontam o ser humano em seu maior bem, que é a sua própria dignidade. Ferir tal garantia é, sem sombra de dúvidas, destruir o alicerce de qualquer nação que se diga afeita aos princípios da democracia e solidez de valores.

            Não podemos deixar de citar que mudanças significativas estão ocorrendo, mas que a sociedade precisa se fortalecer e fazer uso das suas garantias e prerrogativas. Transformações acontecem de forma progressiva e através de muita luta, pois práticas vexatórias presentes no assédio, já vêm desde a consolidação das primeiras relações de trabalho e só estão sendo dirimidas devido à conscientização dos trabalhadores e também a atuação cada vez mais forte dos sindicatos das categorias, que buscam de alguma forma esclarecer os trabalhadores sobre os seus direitos e também, não raramente, ofertam a sua assessoria jurídica para que o profissional possa ingressar em juízo pleiteando aquilo que considera legítimo.

No entanto, como dito em tópico anterior, as conquistas estão cada vez mais presentes e o receio em denunciar atos abusivos está perdendo espaço para a tomada de decisão e proteção das garantias inerentes a cada pessoa. Prova deste fato são as ações impetradas na justiça do trabalho, onde muitos que a esta recorre estão obtendo êxito nas suas alegações e de alguma forma impedindo que o terror psicológico impere no ambiente das mais variadas repartições e empresas.

O trabalho é a mola propulsora que dignifica o homem, é através do seu suor que ele consegue prover as suas mais diversas necessidades. Então, nada mais justo e imprescindível que o ambiente onde ele exerce o seu labor seja o mais agradável possível. Trabalhar em um local sem higiene, onde as pressões por metas e lucros sejam intoleráveis torna o ambiente totalmente contrário ao que se deseja, criando um profissional amargurado, sem perspectivas, prejudicando não só a ele, como aos demais trabalhadores que acreditam ser os próximos a sofrer com este tipo de violência, acarretando assim, uma total insegurança e consequentemente uma baixa nos índices de produtividade e bem estar do grupo de trabalhadores.

7. Referências

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2ª. Ed.Curitiba: Juruá, 2010.

COSTA, Viviane Campelo Machado. O Assédio moral trabalhista como forma de violação aos direitos fundamentais.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 612/614.

HIRIGOYEN, M. F. Assédio moral. A violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, 4ªediçao.

HIRIGOYEN, Marie-France. XVI CONAMAT. 2012

NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. O assédio moral no ambiente de trabalho. Revista Ltr, São Paulo, v. 68, n. 8, p. 922, ago. 2004.

NOVELINO, Marcelo.  Direito Constitucional. 2.ed. Rev. Atual. e ampl.  São Paulo: Método, 2008.

THOME, CandyFlorencio. O assédio moral nas relações de emprego. São Paulo: Ltr, 2008.

SILVA, Lilian Cristina da. Assédio moral: Os elementos que configuram a distinção de dano moral e assédio moral. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8713>. Acesso em jan 2015.

www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/Jornal123/senado_assedio_moral.aspx

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Sobre os autores
Camila Guedes Araújo Santos

Acadêmica do Curso de Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

Alcebíades José da Silva Neto

Acadêmico do Curso de Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

SANTOS, Camila Guedes Araújo; SILVA NETO, Alcebíades José da. Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI): vantagens e desvantagens para o empreendedor. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3627, 6 jun. 2013.

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