Dura lex, sed lex

28/01/2015 às 13:48
Leia nesta página:

Uma breve análise sobre a pena de morte, em virtude da repercussão da execução do brasileiro Marco Archer, condenado pelo crime de tráfico de drogas na Indonésia.

A soberania de um país é defina por sua independência na ordem internacional e pela supremacia na ordem interna. Um Estado violar a soberania de outro, pode ter trágicos efeitos, dentre eles, uma guerra. Logo, dura lex, sed lex, a lei é dura, mas é a lei, por mais rígida que seja, deve ser respeitada.

A Indonésia, onde o brasileiro Marco Archer foi condenado a execução pelo crime de tráfico, é tão soberana para negar um pedido do Brasil, como o próprio foi soberano ao negar a extradição do italiano Cesare Battisti, condenado por assassinatos. Ou, a Itália, que negou o pedido brasileiro de extradição do ex-diretor do Branco do Brasil, Henrique Pizzolato, (condenado por lavagem de dinheiro e peculato), solto pela Justiça italiana sob a arguição de que as prisões brasileiras não atendem aos direitos humanos.

Reza a Constituição pátria, que dentre os princípios que o Brasil segue em suas relações internacionais está o da não intervenção, ou seja, o Brasil compromete-se a respeitar a soberania dos outros países. Todavia, há ainda outros princípios a sopesar nessas relações: prevalência dos direitos humanosdefesa da paz; esolução pacífica dos conflitos. Assim, em que pese a soberania da Indonésia, sob o prisma dos direitos humanos, a pena imposta pelo de crime de tráfico se mostra um tanto desproporcional. O traficante deve ser apenado, com certeza, mas pagar com a vida é ir longe demais. O debate não é simples, mas se pensarmos que o tráfico também tira vidas, então os empresários do cigarro, da cana-de-açúcar, deviam ter a mesma punição, afinal, pessoas morrem fumando ou ingerindo álcool.

É insano que pessoas aplaudam essa execução, a pena de morte é uma pena extrema, humilhante e cruel, que consterna aqueles que ainda têm humanidade. A defesa dos direitos humanos não comporta exceções, assim, qualquer morte é lamentável, seja decorrente de um crime, acidente ou como castigo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos promulga o direito à vida e garante: “Ninguém deverá ser submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.

Outros aduzem que “deveria haver pena de morte no Brasil”, mas acolher esse discurso, que se soma ao daqueles que bradam pela volta do regime militar, é um atraso nos direitos humanos, seguiríamos um sistema de justiça que preza a retaliação em vez da reabilitação.

A pena de morte é irreversível e, considerando que a justiça está em mãos humanas, executar um inocente é um risco iminente. No mais, não há prova que justifique a pena de morte como método eficaz na redução da criminalidade.

Esse tipo de pena promove uma resposta ilusória às vítimas e alastra aflição aos parentes do condenado. Além disso, fomenta a cultura da violência. Nesse ritmo, olho por olho, o mundo acabará cego.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alex

Alex

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos