5. REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Jailton Macena. A tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade e sua manifestação processual. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8181>. Acesso em: 15 jan. 2013.
BARROSO, Luís Roberto - O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BULOS, Uadi Lammego – Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007.
CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988,
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de constitucionalidade. 5. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2011.LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MACCORMICK, Neil - Retórica e o Estado de Direito: Uma teoria da argumentação jurídica. Trad: Conrado Hubner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008
MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Controle Concentrado de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MENDES, Gilmar - O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/efeito_vinculante.htm>, acesso em: 30 de agosto de 2013.NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Método, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10253>. Acesso em: 22 jan. 2013.
Notas
[1] João Márcio Rêgo Reis. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Advogado especialista em direito do Estado. Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia.
[2] MACCORMICK, Neil - Retórica e o Estado de Direito: Uma teoria da argumentação jurídica. Trad: Conrado Hubner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 191.
[3] 191 MACCORMICK, Neil - Retórica e o Estado de Direito: Uma teoria da argumentação jurídica. Trad: Conrado Hubner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 191.
[4] Ibidem, p. 191.
[5] Ibidem, 193.
[6] Ibidem, 193.
[7] Ibidem, 203.
[8] Ibidem, p. 203.
[9] Ibidem, p. 194.
[10] Ibidem, p. 194.
[11] Ibidem, p. 202.
[12] Ibidem, p. 203.
[13] Ibidem, p. 200.
[14] Ibidem, p. 200.
[15] Lei nº 9869, art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal
[16] CF/88, art. 102, § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Alterado pela EC-000.045-2004)
[17] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet - Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 1334.
[18] BULOS, Uadi Lammego – Curso de Direito Constitucional, 2007, p.262.
[19] Id.
[20] LENZA, Pedro - Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo, Saraiva, 2008, p.171
[21] BARROSO, Luís Roberto - O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 184
[22] MENDES, Gilmar - O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/efeito_vinculante.htm>, acesso em: 30 de agosto de 2013.
[23] CUNHA JUNIOR, Dirley - Controle de Constitucionalidade, 2.a ed., Bahia: Podivm, 2007,p. 194
[24] MACCORMICK, Neil - REtórica e o Estado de Direito: Uma teoria da argumentação jurídica. Trad: Conrado Hubner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 2011: “O que pode ser vinculante ou fortemente persuasivo, conforme já explicado, é a ratio, ou seja, a solução cuidadosamente produzida após ampla argumentação sobre o ponto que precisa ser solucionado, e que é suficiente – e não mais do que suficiente – para decidir tal questão concreta. De resto, as obter dictas não devem ser desconsideradas simplesmente por não ser vinculantes. Afinal de contas, elas incluem as discussões judiciais sobre os valores do Direito, seu sopesamento de princípios e suas tentativas de formular princípios jurídicos menos explícitos. Muitas discussões jurídicas dizem respeito a questões como essa, e a falta de força estritamente vinculante em tais dicta é irrelevante para seu valor mais amplo como elemento do discurso jurídico.”