Identificação do perfil genético e o nosso ordenamento jurídico atual

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A aceitação e adaptação da nova identificação do criminoso através do DNA, com o nosso ordenamento jurídico

Identificação criminal é o instrumento subsidiário de que dispõe o Estado para identificar quem está sendo processado.

    A identificação criminal pode ser feita de 03 formas:

•              Identificação datiloscópica: colheita de impressões digitais – dificilmente se encontra di- gitais idênticas entre pessoas diferentes.

•      Identificação fotográfica: fotos 3x4 de frente e de lado. Não é a melhor, pois com o pas- sar dos anos a fisionomia pode ser alterada.

•   Identificação do perfil genético: identificação através de exame de DNA. Confere maior segurança na identificação.

Legislação:

Altera as Leis nos  12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Pe- nal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências Art. 1o   O art. 5o  da Lei no  12.037, de 1o  de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágra- fo único:

“Art. 5o   .......................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de ma- terial biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)

Art. 3º da Lei 12.037 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identifi- cação criminal quando:

V – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autori- dade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade poli- cial, do Ministério Público ou da defesa;

Art. 3o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A:

Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente,  à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribo-nucleico, por técnica adequada e indolor.

§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme re- gulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de in- quérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.”

12.654 – altera a lei de identificação criminal e a LEP.

Observações:

1. Utilizada para auxiliar nas investigações policiais na pratica de um crime pretérito.

Ex.: estupro. IML. Perito consegue coletar esperma do estuprador. Se conseguir fazer a identificação genética poderá identificar o criminoso.

2. O delegado não pode sozinho fazer essa identificação. Deve representar e pedir uma autorização judicial para proceder à identificação.

3. A lei nada disse quanto a natureza do delito. Deve ocorrer quando essencial para as investigações.

4. Identificação do perfil genético guardado para a posteridade.

5. A lei diz que a identificação seria obrigatória, portanto não há necessidade de prévia autorização judicial.

Compatibilidade da identificação do perfil genético com o princípio do nemo tenetur se de- tegere:

É o principio no qual o acusado/investigado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, não auto- incriminação.

Até que ponto a coleta do material biológico seria compatível com o princípio segundo o qual o acusado

Não é obrigado a produzir provas contra si mesmo? Ate quem ponto pode ou não ser feita? 

- Há quem diga que a lei seria inconstitucional – pois viola esse princípio, posto que ao coletar o mate- rial biológico do indivíduo a prova estaria sendo utilizada em seu desfavor. 

- Há compatibilidade entre a identificação do perfil genético, desde que a coleta do material biológico seja feita de maneira não invasiva. Pode-se coletar partes do corpo humano descartadas pelo investigado de maneira voluntária ou involuntária.

Ex.: cabelo, cigarro.

STF – RCL QO 2.040 – autorizou a coleta da placenta para exame de DNA. Glória Trevi – presa na carceragem da Polícia Federal em Brasília

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