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Da fixação do valor mínimo da indenização nas sentenças criminais

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27/05/2016 às 13:24
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3. A discussão com relação ao tema da necessidade do contraditório

Mas é importante que se entenda possível a fixação do valor mínimo logo no acórdão criminal condenatório, sempre que tiver sido objeto de discussão ao longo do processo, ainda que não haja um pedido expresso na inicial. Ao contrário, Guilherme de Souza Nucci (2011, pág. 735) considera que o magistrado pode fixar o valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados pela infração penal, mas é fundamental haver, segundo ele, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente, pedido esse que pode vir do Ministério Público ou da vítima, indicando-se os valores e as provas suficientes para sustentá-los, possibilitando-se, sempre, ao réu, a bem do contraditório, a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar um valor diverso. Assim entendeu  o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na AP Criminal 1.0582.08.010698-9/00001(1)-MG, 28 de setembro de 2010.

De modo diverso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 2009.050.03079, Relator Desembargador Siro Darlan de Oliveira, julgado em 11 de agosto de 2009 e ainda na Apelação nº 2009.050.04847, Desembargadora Suely Lopes Magalhães, julgado em 19 de agosto de 2009, observou que:

¨ (...)Embora desnecessária a manifestação do Ministério Público, cabe ao juízo considerar o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos exatos do artigo 387, inciso IV, do CPP, e justificar adequadamente a fixação do valor a ser pago a titulo de reparação(...)¨

De toda sorte, o Ministro Gilson Dipp, no julgamento do Recurso Especial 1.185.542/RS, julgado em 14 de abril de 2011, DJe de 16 de maio de 2011, deixa claro que se a questão não foi submetida a contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da decisão condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir prova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.

Trata-se de um julgamento extra petita autorizado, mas não imposto por lei, pois a decisão refere-se a algo que não foi pedido pelo autor na exordial. Foge-se assim do princípio da congruência ou adstrição, que se refere a uma  necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

Exige-se que haja debate entre as partes. Muito embora entendamos dispensado o requerimento do interessado, não basta que haja prova suficiente dos prejuízos: deve haver debate prévio no processo.


Considerações Finais

Considero que a norma insculpida no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal é de natureza tipicamente processual penal, podendo ser aplicada aos processos anteriores a sua edição.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça já tem precedente na matéria, como guardião da lei federal, o que nos dá segurança de que essa é a trilha a seguir e que não se trata de mera regra de direito material, que está, aí sim, firmada na impossibilidade de retroatividade das leis.

Por outro lado, basta que haja discussão sobre a matéria durante o feito, a determinar o contraditório, não havendo necessidade de aplicação do princípio da congruência, que exige pedido feito na inicial e interpretação literal a seus termos.


Referências bibliográficas

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal, 1ª edição, 1974, reimpressão pela Coimbra Editora, 2004.

LAi, Sauvei. Anotações sobre o novo art. 387, IV, do CPP: o valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória, In Revista Emerj, Rio de Janeiro, v. 14, n. 54, pág. 29 – 270, abril– junho, 2011.

LACERDA, Paulo de. Manual do Código Civil. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, volume I, 1924.

MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal ou Teoria da retroatividade das leis. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955.

MOREIRA , José Carlos Barbosa. A sentença penal como título executivo civil. RDP 4/41-50, In Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, parte geral, 21ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2004.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. A sentença penal condenatória e a reparação dos danos causados pela infração, In jus.com.br/revista/texto/19115/a sentença penal condenatória e a reparação dos danos causados pela infração, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição, São Paulo: Saraiva, 2011.

OLIVEIRA, Eugênio Pacceli. Curso de Processo Penal. 16ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2012. 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 26 edição, São Paulo: Saraiva, volume 2, 2004. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Da fixação do valor mínimo da indenização nas sentenças criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4713, 27 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36072. Acesso em: 23 abr. 2024.

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