O voto obrigatório e voto facultativo: vantagens e desvantagens para o Estado Democrático de Direito, incluindo o papel da mulher no processo eleitoral brasileiro

04/02/2015 às 15:08
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O intuito é compreender melhor como os meios de eleição funcionam para formar uma opinião sobre o assunto e permitir exercer nossa cidadania com mais segurança e entendimento.


I - VANTAGENS DO VOTO OBRIGATÓRIO

Os principais argumentos sustentados pelos defensores do voto compulsório podem ser resumidos nos seguintes pontos, a saber:


1) O voto é um poder-dever

Para muitos doutrinadores o ato de votar constitui um dever, e não um mero direito; a essência desse dever está na idéia da responsabilidade que cada cidadão tem para com a coletividade ao escolher seus mandatários.

Discorrendo sobre a natureza jurídica do voto, afirma NELSON DE SOUZA SAMPAIO:


“Do exposto, conclui-se que o voto tem, primordialmente, o caráter de uma função pública. Como componente do órgão eleitoral, o eleitor concorre para compor outros órgãos do Estado também criados pela constituição. Em geral, porém, as constituições têm deixado o exercício da função de votar a critério do eleitor, não estabelecendo sanções para os que se omitem. Nessa hipótese, as normas jurídicas sobre o voto pertenceriam à categoria das normas imperfeitas, o que redundaria em fazer do sufrágio simples dever cívico ou moral. Somente quando se torna obrigatório, o voto assumiria verdadeiro caráter de dever jurídico. Tal obrigatoriedade foi estabelecida por alguns países, menos pelos argumentos sobre a natureza do voto do que pelo fato da abstenção de muitos eleitores, – fato prenhe de conseqüências políticas, inclusive no sentido de desvirtuar o sistema democrático. Nos pleitos eleitorais com alta percentagem de abstenção, a minoria do eleitorado poderia formar os órgãos dirigentes do Estado, ou seja, Governo e Parlamento.” (Eleições e Sistemas Eleitorais, in Revista de Jurisprudência – Arquivos do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1º trimestre de 1981, p. 66)


2) A maioria dos eleitores participa do processo eleitoral

O pleito em que a maioria dos eleitores vota é de legitimidade inconteste, tornando-o insusceptível de alegação pelos derrotados nas urnas de que o resultado eleitoral não corresponde à vontade dos eleitores. Isso é especialmente importante em democracias ainda não inteiramente consolidadas como a nossa em que há uma clivagem social muito forte, bastante favorável à instabilidade político-institucional. O  baixo comparecimento eleitoral poderia comprometer ainda mais a credibilidade da população nas instituições políticas nacionais.


3) O exercício do voto é fator de educação política do eleitor

A participação constante do eleitor no processo eleitoral torna-o ativo na determinação do destino da coletividade a que pertence, influindo, desse modo, nas prioridades da administração pública ao sugerir, pela direção de seu voto, aos administradores e parlamentares, quais problemas desejam ver discutidos e resolvidos; a omissão do eleitor pode tornar ainda mais grave o atraso sócio-econômico das áreas pobres do país; também, leva o debate eleitoral para os lares e locais de lazer e de trabalho, envolvendo, inclusive, as crianças e jovens que serão os eleitores de amanhã. Brasília a. 41 n. 161 jan./mar. 2004 109


4) O atual estágio da democracia brasileira ainda não permite a adoção do voto facultativo

A sociedade brasileira ainda é bastante injusta na distribuição da riqueza nacional, refletindo, desse modo no nível de participação política de largos segmentos sociais que desconhecem quase que inteiramente seus direitos de cidadãos. O voto constitui, nessas circunstâncias, um forte instrumento para que essa coletividade de excluídos manifeste sua vontade política.

Por outro lado, com o voto facultativo os eleitores bem informados e de melhor nível de escolaridade, que constituem, portanto, o público formador de opinião, tenderiam a não comparecer as urnas, preferindo aproveitar o feriado para viagens de lazer, ausentando-se de seu domicílio eleitoral, e desse modo, favorecendo o êxito de candidatos com vocação clientelista, o que empobreceria a política brasileira.


5) A tradição brasileira e latino-americana é pelo voto obrigatório

Os países da América Latina mais importantes, em termos de população e riqueza, em especial os da América do Sul, adotam o voto obrigatório desde que instituíram o voto direto, secreto e universal. No Brasil, essa tradição já vem desde 1932, sem que isso tenha ocasionado, até hoje, qualquer problema à democracia ou ao cidadão brasileiros.


6) A obrigatoriedade do voto não constitui ônus para o País e o constrangimento ao eleitor é mínimo comparado aos benefícios que oferece ao processo político-eleitoral.

Não se conhece qualquer resistência organizada à obrigatoriedade do voto. Trata-se de uma imposição estatal bem assimilada pela população.

O fim do voto obrigatório significaria um ganho irrisório de liberdade individual, constituindo, porém, uma perda substancial do nível de participação dos cidadãos no processo eleitoral.

II - DESVANTAGENS DO VOTO OBRIGATÓRIO

Os argumentos que determinaram a obrigatoriedade do voto no Brasil merecem uma reavaliação, pois essa exigência já existia no Código Eleitoral de 1932.

- Não há, hoje, nenhuma democracia representativa relevante que adote o recurso do voto obrigatório.

- Os países totalitários exaltavam o seu sistema eletivo por conseguir a participação de praticamente todos os cidadãos, cujas escolhas dos governantes eram feitas unanimamente, haja vista não haver oposição. Se a obrigatoriedade do voto fosse um instrumento de essência democrática, os governantes autoritários a repeliriam, fato jamais ocorrido na nossa História.

- A opção eleitoral é um direito deferido aos cidadãos, mas é um direito subjetivo, do qual seu titular poderá fazer uso ou não, segundo o princípio da livre manifestação da vontade.

- Aquele que vota apenas para evitar complicações legais e burocráticas não está imbuído de nenhum propósito específico político e não há lei que o faça se interessar por um assunto que lhe parece não dizer respeito.

- Obrigar a votar quem não quer fazê-lo não seria uma forma de autoritarismo?

Só os políticos lucram com o voto obrigatório

Pelo simples fato de ser uma imposição, tudo aquilo que é obrigatório tende a ser rejeitado ou feito com alguma má vontade.

Em sã consciência, ninguém festeja quando tem de cumprir algum dever. No máximo, sente-se aliviado depois de fazê-lo.

Ainda assim, muito terá que ser percorrido para que o país decida abolir de vez o voto compulsório, instrumento inexistente ou banido em quase a totalidade das democracias maduras. Sustentada por argumentos não raro discriminatórios, que imputam a pecha da imaturidade ao eleitorado brasileiro, a imposição do ato de votar não só atenta contra a liberdade individual como é, na verdade, absolutamente deseducadora.

Ao contrário do que preconiza a maior parte dos defensores do sufrágio compulsório, a obrigação age no sentido oposto do aprendizado, da conscientização e, portanto, da própria democracia.

Desobriga os partidos e os seus candidatos de uma ação efetiva de convencimento, onde a história e a atuação de cada um teriam de valer mais do que a mera propaganda, e dilui a responsabilidade do eleitor, dos postulantes e dos eleitos. Milhões vão às urnas não como protagonistas da democracia, mas por imposição. Outros decidem simplesmente não ir. Preferem correr até a um posto dos Correios para justificar a abstenção ou pagar uma multa e, mais cedo ou mais tarde, ser anistiado pelo Legislativo das supostas punições civis. Ou seja, a obrigação é falácia, que só contribui para aumentar o descrédito dos cidadãos nas leis e do eleitor em tudo aquilo ligado à política.

A idéia da obrigatoriedade do voto não é só plenamente legal, mas, também necessária ao Estado brasileiro. Assim sendo, tanto a Constituição como o Código Eleitoral legitimamente interferem na liberdade de escolha (a de querer votar ou não), que, como qualquer direito, não é absoluta, sendo possível e até recomendável sua limitação. Ademais, a Constituição ao consagrar o Estado brasileiro como um Estado Democrático de Direito, estabeleceu no seu artigo 1º, §1º, a verdadeira expressão do espírito democrático que imbuiu a constituinte: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Dessa maneira, o fato de o voto ser obrigatório foi uma opção que o constituinte fez, por meio de um poder legítimo concedido aos eleitos (constituintes) pelos eleitores (população).

Nesse diapasão, pode-se chegar à conclusão de que se os constituintes diretamente optaram pelo voto obrigatório; nós, os eleitores, responsáveis por elegê-los, indiretamente assim o desejávamos. O povo, responsável pela eleição dos constituintes, selou seu próprio destino. Destarte, a idéia do voto obrigatório é democrático sim, tendo em vista que a própria população teve a oportunidade de escolher seus representantes para a elaboração da Constituição.

 

III - VANTAGENS DO VOTO FACULTATIVO

Voto facultativo versus voto obrigatório é um tema bastante discutido no Congresso Nacional e pela população,  mormente quando chega o ano eleitoral. As visões postas a favor do voto facultativo são:

1) O voto é um direito e não um dever

O voto facultativo significa plena aplicação do direito ou da liberdade de expressão, e esse direito deve compreender a liberdade do cidadão abster-se de votar sem sofrer sanção do estado.


2) O voto facultativo é adotado por todos os países desenvolvidos e de tradição democrática, e o fato de não obrigarem seus cidadãos a irem às urnas não os torna frágeis


3) O voto facultativo melhora a qualidade do pleito eleitoral pela participação de eleitores conscientes e motivados, em sua maioria

O voto dado espontaneamente é mais vantajoso para a definição da verdade eleitoral. O eleitor que comparece às urnas contra a vontade, apenas para fugir de sanções previstas pela lei, não está praticando um ato de consciência; podendo votar em um candidato que não conhece, ou em quem lhe comprar o voto.


4) A participação eleitoral da maioria em virtude do voto obrigatório é um mito, pois um número elevado de eleitores vota em branco ou anula seu voto deliberadamente, como protesto, ou por dificuldade de exercer o ato de votar por limitações intelectuais.


5) É ilusão acreditar que o voto obrigatório possa gerar cidadãos politicamente evoluídos

Não será o voto obrigatório que transformará o homem, não será obrigando-o a votar que ele reconhecerá seu poder de intervenção na sociedade.


6) O atual estágio político brasileiro não é propício ao voto facultativo

Hoje 80% da população brasileira vivem nas cidades e o acesso aos meios de comunicação permitem que todos tenham acesso fácil a informações do mundo inteiro.

Se a consciência política de um povo ainda não está evoluída suficientemente em razão do subdesenvolvimento econômico e de seus mútuos reflexos nos níveis educacionais, não é tornando o voto obrigatório que se obterá a transformação da sociedade. De modo geral, podemos afirmar que os regimes autoritários têm preferência pelo voto obrigatório porque assim o controle do Estado sobre a sociedade é mais forte.

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IV - CURIOSIDADES


Países que adotam o voto facultativo:

  •  América do Norte: Canadá, Estados Unidos da América;
  •  América Central e Caribe: El Salvador, Honduras, Nicarágua, Cuba, Haiti, todos os países membros da  Comunidade Britânica;
  • América do Sul: Suriname, Guiana, Colômbia, Paraguai.

 

V - DESVANTAGENS DO VOTO FACULTATIVO

Num sistema em que o voto não é obrigatório por diversos fatores pode negativar a visão da critica política e o processo eleitoral, eles são:

- Com o voto facultativo as urnas não seriam distribuídas em grande escala, logo, quem mora mais distante dos pontos de votação será desestimulada pela distância a votar. Diminuindo o quorum;

- Outro ponto que negativa o voto facultativo é a atual educação política do brasileiro, pois não havendo este cuidado metodológico, as gerações vão crescer sem serem motivadas a votar, achando o processo desnecessário;

- Com a perda do quorum eleitoral a eleição torna-se menos positivada, pois menos pessoas afirmariam a sua vontade, ferindo os princípios de representatividades previstos na Constituição Federal, pois se a população não vota, não poderá se sentir representada pelos atuais ocupantes dos cargos públicos;

- Outro ponto negativo ligado ao quorum baixo, é que a população com mais instrução educacional iria comparecer mais do que a parcela da população pobre sem formação, não tendo quem os represente em massa nas urnas para positivar políticas publicas que garantam seus direitos.


VI - O PAPEL DA MULHER NO PROCESSO ELEITORAL BRASILEIRO 

As mulheres lutam pelo direito ao voto desde 1893, ano em que a Nova Zelândia, como primeiro país, concedeu o direito ao voto para o sexo feminino. No Brasil tal fato somente ocorreu em 1932, com o decreto do então presidente, Getúlio Vargas, em que disciplina que era eleitor o maior de 21 anos, sem distinção de sexo, sendo que não havia a obrigatoriedade, mas era um direito garantido. E, em 1933, foi eleita a primeira mulher, a deputada Carlota Pereira de Queiróz.

Desde então a luta pela garantia de tal direito se fez presente e agora a legislação vigente garante às mulheres brasileiras a participação efetiva nas eleições, obrigando os partidos políticos apresentarem em suas chapas proporcionais a cota mínima de 30% de candidatas. Tal iniciativa, muitas vezes desrespeitada, é um passo gigantesco na busca dos direitos femininos, pois com essa medida, cada vez mais mulheres se sentirão encorajadas à perseguir cargos eleitorais e lutar por seus direitos.

Como Antônio Sérgio Ribeiro diz:

No limiar do terceiro milênio, mais que nunca se faz imprescindível e vital, no mundo e no Brasil, a ampliação da efetiva participação das mulheres na vida política, não apenas como eleitoras, mas principalmente como ocupantes eleitas de todos os cargos.
A conquista do voto, fruto da coragem, tenacidade e sacrifícios, já foi uma demonstração admirável do quanto podem e do quanto valem. O desempenho dos mandatos, embora ainda em número muito aquém do que a sociedade necessita, só tem revelado que as mulheres, acima da média dos homens, sabem tratar com capacidade, responsabilidade e amor a coisa pública.”

Hoje em dia o papel da mulher cresce cada vez mais, nós temos no Brasil diversas prefeitas, vereadoras, deputadas e senadoras eleitas, sem mencionar, é claro, a recente corrida eleitoral das mulheres para o cargo de presidente da República do Brasil. No Judiciário temos o maravilhoso exemplo da ex-presidente do STJ, ministra Ellen Greice, que foi a primeira mulher a ocupar este cargo.

VII - A LEGISLAÇÃO SOBRE A LEI DE COTAS

No ano de 1995, foi aprovada a Lei de Cotas, para as eleições municipais de 1996, criando um percentual de vinte por cento das vagas de cada partido ou coligação para candidatura de mulheres, trazendo uma inovação para o âmbito político brasileiro. Neste sentido, no final do ano de 1997, ampliou-se para trinta por cento este número de vagas, ficando definido um mínimo de vinte e cinco por cento de vagas, transitoriamente, em 1998, buscando a valorização do princípio constitucional da igualdade.

O processo de implementação da política de cotas no Brasil é muito recente. Contudo, esta política vem dando, no mínimo, mais visibilidade à exclusão da mulher nos espaços políticos e às disparidades existentes no âmbito político, entre homens e mulheres. Por esta razão, elas vêm sendo tratadas como um tema central das discussões de gênero e política, sendo consideradas pelo movimento feminista como expressão e reconhecimento público alcançado pelas demandas femininas. Existem muitos equívocos a respeito das cotas que precisam ser elucidados, enfatiza Delgado (1996), por exemplo, a de que 30% de participação das mulheres não resolvem a desigualdade: a luta deve ser por 50%. Embora o movimento lute pela paridade, um percentual de 30% representa um ganho político se considerarmos a estrutura da sociedade e a relações patriarcais que perpassam toda a estrutura da mesma. Um outro grande equívoco é o de que a Lei das Cotas não garante que a mulher tenha real acesso ao poder.

As Cotas não irão mudar as relações de poder à curto prazo, uma vez que ela representa um elemento que modifica a composição dos órgãos diretivos, traz novas idéias para o debate e propicia uma nova forma de aprendizagem do exercício do poder. Além disso, as cotas aguçam a participação feminina e tende a criar condições mais favoráveis a ampliação do número de mulheres nas direções de sindicatos, partidos, assembléias, câmaras etc, que por sua vez irão tornar mais visível seu cotidiano e os obstáculos à sua integração à vida política.
A conquista do voto em 1932 não significou para as mulheres uma mudança substancial nos valores sociais então vigentes, uma vez que estas continuaram submetidas a uma estrutura patriarcal conservadora e a um modelo de cidadania que privilegiava a imagem pública como espaço masculino. As mulheres, pela trajetória como se inseriram na política, precisavam de um tempo maior para se adaptar à nova realidade. A insegurança, o desconhecimento das regras do mundo público, os condicionamentos culturais e psicológicos, as práticas partidárias excludentes, continuavam atuando sobre as mulheres, mantendo-as afastadas da estrutura formal do poder político.(FERREIRA, 2003).

As ações afirmativas (mais precisamente a lei de cotas) são formas positivas de reverter formalmente o quadro de desigualdade entre os gêneros e entre seres historicamente excluídos. A Lei 9.100/95 vem responder as reivindicações dos movimentos de mulheres, entretanto, sabe-se que, somente com uma ação conjunta das diversas organizações de mulheres, com os partidos políticos, e a partir de um projeto de educação política que tenha o gênero como recorte metodológico, será possível diminuir estas disparidades.

É certo que a Lei das Cotas não irá mudar esse quadro nas próximas eleições, entretanto, a legalidade permitirá uma maior ousadia das mulheres de adentrar num mundo antes interditado. O ato de permitir, o que antes foi negado de forma autoritária e irracional, pode ser também estimulante. A presença cada vez maior de mulheres nas Câmaras Municipais significa sua preocupação com os destinos da Cidade da qual elas estão mais próximas, mais receptivas e com maior poder de articulação para intervir dadas as suas relações familiares. Sua inserção em um espaço geográfico mais favorável, o deslocamento para exercer a vida pública é mais facilitado. Diferente das Assembléias Legislativas e Câmara Federal, que significa muitas vezes dificuldade de conciliar a vida pública com a vida privada, dada as cobranças que em geral são feitas às mulheres, ao contrário dos homens que são mais estimulados, uma vez que o poder lhe é visto como algo natural, intrínseco a sua condição de homem.

A Lei das Cotas que por si só já demonstra um fato político que não foi dado de “mão beijada”, foi uma conquista, fruto de uma história, na qual as mulheres foram sujeito. As mudanças que elas irão proporcionar no cenário político já são previsíveis pelo menos num ponto: maior visibilidade para as questões daquelas que são a “metade encabulada da humanidade” (parafraseando a Profa. Lucila Scavone), que durante séculos foram impedidas de exercer o poder e dirigir seus destinos, quiçá os destinos das Nações.

VIII - CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da analise dos prós e contras do voto obrigatório e facultativo concluímos que este trabalho não visa definir a posição de um determinado grupo, turma, ou entidade, sobre o que é correto ou não, sobre o que é melhor para o Brasil, ou não. Mas sim que este espaço de debate qualificado seja mantido onde já ocorre e que aconteça de fato nos demais níveis sociais e espaços públicos e privados.

 O Brasil é um país que possui um sistema jurídico fundamentado nas normas constitucionais, estas normas sofrem alterações de acordo com o poder legislativo. Para o poder legislativo articular-se para qualquer mudança, deve haver uma pressão social que exija tal ação. Para isso, setor privado, público e sociedade civil precisam entrar em consenso, seja parcial ou total. Apesar de ser um sistema teoricamente eficaz, a burocracia dos processos pode alongar o tempo em que ele demorará para ser realizado. Esta lacuna temporal pode acarretar em normas jurídicas socialmente defasadas.

A obrigatoriedade do voto é constitucional, porém a discussão sobre ela, constante, e em níveis de ensino superior, médio, organizações com e sem fins lucrativos, em ordens, repartições programas de televisão e até em rodas entre amigos, garante a manutenção do debate social a cerca do assunto. Porém, quando nos perguntamos, simplesmente, pela obrigatoriedade ou não, sem pesar as influências e as políticas públicas para educação eleitoral que serão necessárias para a positivação deste processo, nós vetamos o potencial dessa discussão. Logo, o poder destas discussões precisa ser potencializado por pesquisas e trabalhos, o debate qualificado desta temática, assim como de outras, fomenta que de fato o poder legislativo acompanhe o raciocínio da população.

A iniciativa de pesquisa pode ter começado com um grupo universitário, mas a população precisa se apropriar das suas normas, que regulam suas ações.

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