CONCLUSÃO
O Brasil está atrasado no que tange à proteção das testemunhas e das vítimas, e até dos próprios co-autores e partícipes da ação criminosa. No Brasil, mesmo com um reclamo social efetivo e constante por uma legislação e agora com a Lei n. 9.807/99, em pleno vigor desde julho, ainda não se percebe uma preocupação e uma sensibilidade para a importância dos programas protetivos pelas autoridades competentes.
Claro que já se tem um avanço fenomenal em um país mal acostumado com a necessidade de uma base profissional para investigação criminal, merecendo elogios o trabalho realizado pelo Programa Nacional de Direitos Humanos, responsável direto pela sensibilização do Congresso Nacional para formulação e aprovação da referida Lei.
No entanto, tal Lei é essencialmente dirigente, exigindo que se faça um trabalho político, com destinação de verbas e com uma disponibilidade orçamentária que, apesar dos pesares econômicos, não exigirá quantias nem mesmo significativas dos cofres públicos. Tal conclusão é reforçada quando se lembra da importância fundamental de proteção das testemunhas e das próprias vítimas que nem mesmo chegam a ir à Polícia denunciar os crimes testemunhados. Quando muito, apenas denunciam anonimamente, havendo uma investigação que, ao final, acaba "não dando em nada", isto é, sem subsídios probatórios para identificar os criminosos e condená-los.
A denúncia anônima, apesar da vedação constitucional do anonimato, é um poderoso instrumento que a Polícia tem para impedir alguns crimes, assim como encontrar produto de crime e até, em alguns casos, encontrar a vítima e em outros casos raros, levar os criminosos à condenação. A denúncia anônima prova a imensidão de pessoas que, diante de um juiz, poderiam levar, ao menos, indícios, quando não a própria prova desejada para encontrar a verdade real e, encontrando-a, haver condenação e impor justiça.
Além do mais, não se trata de construção de obras, mas de organização, com a possibilidade de gasto efetivo somente quando da ajuda financeira à testemunha ou vítima ameaçada ou coagida.
A delação é uma expressão que encontra muitos opositores, eis que adquiriu conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão de função ou amizade, todavia, em nome do Direito Penal funcionalista, utilitário e pragmático, vem ganhando a simpatia do legislador pátrio, inspirado na ordem jurídica de outros países, como forma de fazer frente ao crime organizado.
No caso dos réus colaboradores, embora excluídos dos programas e medidas de proteção previstas às vítimas e testemunhas, não estarão desamparados, pois a exclusão não impede a adoção de determinadas medidas, previstas no art. 7º para proteção dos mesmos, podendo ser agraciados inclusive com medidas cautelares (art. 8º c/c art. 15, §2º), que preservem sua integridade física (art. 2º, §2º, parte final "Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública", e não pelos conselhos deliberativos dos programas).
A delação utilizada adequadamente, muito auxiliará na busca da verdade material acerca das infrações penais. De qualquer maneira, deve-se reconhecer que, para que possa ser plenamente utilizada, é fundamental que se garanta a própria segurança do delator, já que, pela sua estrutura, em regra, as organizações criminosas conseguem, sem maiores obstáculos, eliminar os eventuais "traidores´´, praticando a "queima de arquivo´´.
Nesta situação, caso detido o colaborador, tal eliminação seria ainda mais fácil, diante dos tentáculos que estas organizações mantêm no interior dos estabelecimentos prisionais. Aliás, na prática, tem-se constatado que uma das principais dificuldades em se combater a criminalidade reside no temor das pessoas que presenciaram os fatos delituosos em testemunhar. Para os réus colaboradores, a lei prevê, no art. 13, que o juiz lhes poderá, de ofício ou a requerimento das partes (inclusive dos próprios réus), conceder perdão judicial com a conseqüente extinção da punibilidade, desde que, sendo primários, "tenham efetiva e voluntariamente colaborado com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado" na identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; localização da vítima "com a sua integridade física preservada" e "recuperação total ou parcial do produto do crime".
BIBLIOGRAFIA
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idem " (ob. cit., p. 165).
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DELMANTO, Celso. Direitos públicos subjetivos do réu no Código Penal, RT 544/466.
Notas
1. ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO, vol. 23, p. 136-7, verbete "delatar".
2. FERNANDES, Antônio Scarance. Crime Organizado e a legislação brasileira, in Justiça Penal, coord. de Jaques de C. Penteado, vol. 3, SP: Ed. RT, 1995, p. 51/52.
3. SCHUBNEL, Daniela. Jornal do Brasil, 15.7.99.
4. GOMES, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico. Lei 9.034/95 e político–criminal, 2a ed., São Paulo: Ed. RT, 1997, p.167.
5. GOMES, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95 e político–criminal, 2a ed., São Paulo: Ed. RT, 1997, p.167).
6. SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Crimes Praticados por Organizações Criminosas – Inovações da Lei n.9.034/95 – in RJ nº 217 – nov/95, p. 43.
7. DELMANTO, Celso. Direitos públicos subjetivos do réu no Código Penal, RT 544/466.
8. TJDF - 2a. TCr. - Acr. N. 1706296 - Rel. Juiz Joazil M. Gardes - DJ 07.06.99, p.119.