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A requisição de dados cadastrais pela autoridade policial na investigação criminal

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4. CONCLUSÃO

Atualmente, com base no artigo 17-B da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro, modificada pela Lei 12.683/2012) e o artigo 15 da Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), a Polícia e o Ministério Público podem requisitar dados cadastrais diretamente de pessoas jurídicas, sem a necessidade de autorização judicial.

Note-se que tal atribuição advém do poder geral de polícia atribuído pelo Estado à Autoridade Policial no artigo 6º, inciso III, do CPP, em que o legislador determinou que assim que a Autoridade Policial tomar conhecimento da prática da infração penal deverá colher todas as provas que servirem ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

Pois, então, vislumbra-se em tais dispositivos, de um lado, a autorização legal para que a Autoridade Policial possa requisitar diretamente, sem qualquer autorização judicial, dados cadastrais que sirvam a investigações criminais, e de outro lado, a obrigação legal das pessoas jurídicas em fornecerem os dados cadastrais de seus usuário/clientes/consumidores.

Na verdade, o poder geral de polícia da Autoridade Policial se trata de um poder-dever por força do artigo 144, §§1º e 4º, da CF, e do artigo 6º, inciso III, do CPP, podendo o Delegado de Polícia efetuar toda e qualquer diligência, colhendo todos os elementos possíveis e necessários à elucidação do fato criminal, entre elas a requisição de dados cadastrais, observando-se os direitos e garantias individuais constitucionalmente previstos, sendo que eventual vedação deverá ser regularmente expressa em norma, excepcionando determinada situação[7].

Destarte, é consabido que em nosso ordenamento, consoante entendimento uníssono da jurisprudência e doutrina, no sentido de que direitos e garantias fundamentais não são absolutos, podendo sofrer limitações quando houver um interesse público de suma relevância envolvido, em decorrência do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo tolerável, em certa medida, o detrimento a alguns direitos, no caso à intimidade.

Referida relativização, é plenamente aceitável do ponto de vista social e jurídico, na medida em que o fornecimento de dados cadastrais (nome, endereço, número de telefone, CPF, RG), ainda que contenham dados com informações pessoais, são dados relativos à convivência humana, o que não implica em qualquer violação à dignidade humana ou intimidade e vida privada.

Verifica-se que tais dados possuem caráter privativo, mas também são elementos de identificação do individuo em decorrência da convivência social, pelo que não se pode conferir-lhe o sigilo constitucional a que se confere ao direito à intimidade e privacidade.

De outro lado, não se pode admitir que o ordenamento jurídico assegure proteção de nível tão elevado a quem, possivelmente, cometeu uma infração penal.

Logo, não sendo os dados cadastrais bancários protegidos pelo sigilo, e não havendo previsão legal acerca da necessidade de ordem judicial para o acesso a dados cadastrais, a Autoridade Policial, agindo por meio de seu poder geral de polícia, poderá requisitar diretamente dados cadastrais do titular as pessoas jurídicas responsáveis por informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.


BIBLIOGRAFIA.

DELGADO, José Augusto. O sigilo bancário no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Estudos Tributários. nº 22. Ed. Síntese. Porto Alegre. Nov-dez/2001.

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Sigilo de Dados: o Direito à Privacidade e os Limites à Função Fiscalizadora do Estado. In Sigilo Fiscal e Bancário. PIZOLIO, Reinaldo e GAVALDÃO JR, Jayr Viégas (coord.). SP: Quartier Latin. 2005. p. 28-29.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 14ª Ed. RJ: Qualitymark, 2000, p. 135.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. SP: Atlas, 1997, p. 89.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17ª ed. RJ: Lumen Juris, 2010, p. 74.

REZENDE, Bruno Titz. A requisição de dados cadastrais pela autoridade policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2560, 5 jul. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/15136>. Acesso em: 04/02/2015.

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Direito à Privacidade e os Sigilos Fiscal e Bancário. Periódico Interesse Público. N.º 20. Ano 5. Ed. Notadez. Porto Alegre, 2003 p. 29.


Notas

[1] RANGEL, 2010, p.74

[2] FERRAZ JUNIOR, T. S., 2005. p. 28-29.

[3] ROCHA, C. L.. A., 2003, p. 29.

[4] FERRAZ JUNIOR, T. S., 2005. p. 29.

[5] Apud DELGADO, José Augusto. O sigilo bancário no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Estudos Tributários. nº 22. Ed. Síntese. Porto Alegre. Nov-dez/2001. p.144.

[6] FORTUNA, E., 2000,  p. 135.

[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. SP: Atlas, 1997, p. 89.

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Sobre a autora
Gabrieli Cristina Capelli Goes Monteiro

Funcionária Pública Estadual - Já atuou como Advogada e Consultora Jurídica. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista - FADAP/FAP. Pós Graduada em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera - UNIDERP e Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.Atualmente: Funcionária Pública Estadual - Secretaria de Segurança Pública

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Gabrieli Cristina Capelli Goes. A requisição de dados cadastrais pela autoridade policial na investigação criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4893, 23 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36254. Acesso em: 21 nov. 2024.

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