Em um passado não muito distante, a legislação brasileira estabelecia inúmeros critérios de diferenciação entre filhos. Tal legislação, hoje considerada preconceituosa, distinguia os filhos, em legítimos, espúrios, adotivos, colocando distinções de direitos entre este e aquele.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a distinção de direitos e denominações entre os filhos foi superada. Hoje, nos termos do art. 227 § 6º da Constituição Federal, ‘os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. ’
Da leitura de tal dispositivo, observa-se que mesmo com o fim das distinções entre os filhos, os vínculos de parentesco restringiam-se apenas as relações consanguíneas ou adotivas.
Contudo, em 2002, com o advento novo Código Civil, uma nova regra foi estabelecida nas relações de parentesco. O art. 1.593 do novo Código Civil estabeleceu que o parentesco será, natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Conforme SILVA (2013), o legislador ao referir-se à outra origem, em cláusula geral e aberta, elevou a socioafetividade ao patamar de parentesco civil, excluindo a restrição de parentesco a apenas a consanguinidade e adoção.
No final de 2011, o Conselho da Justiça Federal aprovou na V Jornada de Direito Civil, o Enunciado 519 que estabelece “Art. 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.”
SILVA (2013) acrescenta que o vinculo socioafetivo poderá ocorrer de forma registral, quando o pai, mesmo sabendo não ser seu filho, o registra e o trata como tal durante sua vida ou ainda por afinidade, quando o pai, mesmo não tendo vinculo consanguíneo, nem registrado o filho, cria, ama e o tem como filho por sua vida.
RUZYK (2013) acrescenta que o vinculo socioafetivo se dará com a exteriorização do vínculo de afeto, que possuindo visibilidade social, constitui verdadeiro parentesco.
Outro fator importante a ser observado é o decurso do tempo, único capaz de tornar os vínculos afetivos fortes e duradouros.
Assim, sabendo que os filhos socioafetivos, são verdadeiramente filhos, não se permitindo quaisquer distinções entre eles, é indiscutível, que os mesmos fazem jus ao direito de alimentos, bem como a todos os direitos inerentes aos filhos, tais como, guarda, visitas, hereditários, etc.
BIBLIOGRAFIA:
SILVA, Regina Betariz Tavares da. Obrigação alimentar decorrente de paternidade socioafetiva? posição contrária. Carta Forense, São Paulo, p. B24-B24. jan. 2013.
RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Obrigação alimentar decorrente de paternidade socioafetiva? posição favorável. Carta Forense, São Paulo, p. A24-A24. jan. 2013.