Capa da publicação O direito de autor e suas perspectivas na Ciência Jurídica
Artigo Destaque dos editores

O direito de autor e suas perspectivas na Ciência Jurídica

Leia nesta página:

O direito de autor é essencial para proteger a propriedade intelectual, abrangendo criações literárias, científicas e artísticas, com destaque para os direitos morais e patrimoniais. A co-autoria e a cessão dos direitos de autor são questões relevantes.

Sumário: 1. Introdução; 2. O direito de autor e sua proteção jurídica, 2.1. Os direitos morais e sua enumeração, 2.2. Os direitos patrimoniais e sua enumeração; 3. Considerações Finais:


1. Introdução

O objetivo deste trabalho é permitir ao público leitor que tome contato com esse fundamental campo de estudos, cuja amplitude vem sendo distendida dia a dia, gerando um sem-número de questionamentos de alta indagação no âmbito do direito.

Reconhecida a existência de uma propriedade intelectual e a respectiva tutela cumpre, aqui, inicialmente, desenvolver discussão a respeito da criação que está regida pelo direito de autor, através da conceituação da obra literária, obra científica e obra artística, não obstante o objeto da abordagem limita-se, a avaliação das perspectivas do ramo do direito no campo da ciência jurídica, ao mesmo tampo em que, objetiva-se dar ao estudo a regularidade de uma seqüência essencial ao seu aproveitamento e a satisfatória sistematização.

É fácil deduzir que uma ampla gama de intrincadas relações jurídicas e de problemas práticos vem sendo trazida à baila, nos últimos tempos, em decorrência dos avanços técnicos e científicos que estão a ocorrer em progressão geométrica.

De outra sorte, no entanto, no âmbito da ciência jurídica que trata de toda essa temática em ebulição, o Direito de Autor não é muito difundido em nosso país, nem em sede doutrinária, nem do ponto de vista estritamente prático.


2. O direito de autor e sua proteção jurídica

Inicialmente, é importante frisar que o Direito de Autor é regulado, em nosso País, pela Lei Federal 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Esse diploma legal encontra fundamento de validade no artigo 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição Federal 1.

No que diz respeito ao direito de autor a carta do "Direito de Autor", elaborada e assinada na primavera de 1956, em Hamburgo, pelas mais elevadas expressões da especialidade, tem início com dois textos que bem destacam respectivo desempenho social: "1. Os autores das obras literárias, musicais, artísticas e científicas exercem uma função espiritual cujo benefício se estende a toda humanidade, se perpetua no tempo e condiciona essencialmente a marcha da civilização". "2. A liberdade de criação e de expressão, estreitamente ligado à liberdade da informação e da ciência, é condição indispensável ao cumprimento da tarefa cultural e social dos autores".

Para a legislação brasileira, de conformidade com o artigo 13 da lei específica, considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma modalidade de identificação, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na utilização da obra, cabendo-lhe, de conseqüência, direitos morais e patrimoniais, conforme disposição contida no artigo 21. Sendo de entendimento acertado que a identificação da autoria pode dar-se pelo nome civil completo ou abreviado.

Toda criação do espírito é registrável como direito de autor, ou seja, criação regida pelo direito de autor. Assim, os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas, as conferências, alocuções, sermões e quaisquer outros escritos podem ser elencados como produções ou obras protegidas. As obras dramáticas e dramático-musicais, as coreográficas e pantomímicas, cuja execução fixe por escrito ou por qualquer outra forma. As composições musicais, tenham ou não letras, as obras fotográficas, enfim toda sorte de criação do espírito expressada por uma forma.

Também, é bom que se esclareça que nem sempre uma obra é realizada exclusivamente por uma pessoa, pode decorrer da associação de várias, hipótese em que, dá-se a denominada co-autoria. Estabelece a Lei que, ressalvada convenção em contrário, os co-autores exercerão seus direitos de comum acordo, e em caso de divergência, a mediação será feita pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

E, ainda, de resto ressalva-se a cessão do direito de autor, como negócio jurídico previsto no artigo 28 da lei brasileira, mediante a exclusão dos direitos morais, tidos, como inalienáveis e irrenunciáveis, pode, o autor ceder e transferir os direitos patrimoniais oriundos da obra. A cessão dos direitos de autor pode ser total ou parcial, quando total compreende-se todos os direitos do autor, salvo os de natureza personalíssima, até mesmo o de introduzir modificações na obra.

A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

Com referência aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtos de fonogramas temos que ao artista, herdeiro ou sucessor, a título oneroso ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, por empresa de radiodifusão ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público de suas interpretações ou execuções, para as quais não tenha dado seu prévio e expresso consentimento. Quando na interpretação ou execução participem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo direito do conjunto.

O objeto do Direito de Autor é a obra intelectual. As obras intelectuais protegidas são, como se disse, as criações do espírito – literárias, artísticas ou científicas – expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

A proteção autoral incide sobre a criação do espírito desde o momento em que ela é plotada em um suporte, que pode ser tangível, como por exemplo, no caso de livros, esculturas, pinturas, gravuras etc., ou intangível como, no caso da obra coreográfica. Aliás, o próprio suporte pode ser conhecido ou decorrer do aperfeiçoamento técnico, o que acarreta a permanência, na reserva do autor, de todos os modos de fixação ainda não desenvolvidos quando do entabulamento de qualquer negócio jurídico que envolva a cessão de direitos autorais.

Dentre as obras protegidas, destaque merece ser dado ao software, programa de computador que, aliás, mereceu tratamento especial do legislador. Trata-se da expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar do modo e para fins determinados.

A exigência fundamental para que a obra receba a proteção, segundo a lei autoral, é que a obra seja revestida de um mínimo de criatividade, pouco importando a sua qualidade, BITTAR 2. Cuida-se de aferição meramente objetiva, evitando que a incidência do Direito de Autor restasse atrelada a critérios puramente subjetivos, como "bom gosto". Assim, não estão sob o pálio da proteção autoral as atividades de caráter meramente técnico como, por exemplo, a digitação de obra escrita.

A proteção autoral decorre da fixação da criação do espírito em um suporte, independendo de registro, cujo caráter, pois, é meramente facultativo e assecuratório. Do ponto de vista prático, porém, é muito importante o registro, que constitui valioso elemento de prova da autoria.

O direito autoral apresenta caráter complexo, sendo constituído por duas vertentes que se completam e se fundem: os direitos morais e os direitos patrimoniais.

Aliás, as diversas modalidades de utilização de obras protegidas são independentes entre si, o que implica que a autorização concedida pelo autor relativamente a uma não se estende a nenhuma outra.

Os direitos patrimoniais de autor, via de regra, perduram por setenta anos, contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento de seu titular, dentro da ordem sucessória da lei civil. Pertencem ao domínio público as obras em relação às quais tenha decorrido o prazo de proteção dos direitos patrimoniais, as de autores falecidos que não hajam deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

Determinadas condutas não constituem ofensas aos direitos autorais, dentre as quais podem ser citadas: a) a citação de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, com a indicação do nome do autor e da origem da obra; b) a utilização de obras protegidas com o fito de produção de prova judiciária ou administrativa.

De acordo com a conduta lesiva aos direitos autorais, existe a previsão, no ordenamento brasileiro, de sanções civis, administrativas ou penais. Em sede administrativa, os instrumentos de tutela são divididos em preventivos como o registro, a consulta, a assistência e a fiscalização e repressivos como a aplicação de multas.

No campo civil, existem vários meios de ação à disposição do lesado: ações cautelares como, a titulo elustrativo, a de busca e apreensão, as tutelas declaratórias, cominatórias e de reparação de danos, dentre outras.

Em sede penal, há os delitos previstos no Código Penal e na Lei do Software. A respeito escreveu o iminente pesquisador e mestre no assunto Carlos BITTAR, o artigo: Tutela da Personalidade no Atual Direito Brasileiro 3 e Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais 4

Em sede administrativa, os instrumentos de tutela são divididos em preventivos, como por exemplo, o registro da obra, a consulta, a assistência e a fiscalização; e, em repressivos como as apreensões e a aplicação de multas.

Como já afirmado o autor é titular de direitos morais e de direitos patrimoniais sobre a obra intelectual por ele produzida. Os direitos patrimoniais compreendem os poderes de usar, fruir e dispor de sua obra, bem como de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros no todo ou em parte. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Mas, salvo os de natureza personalíssima, são transmissíveis por herança nos termos da lei. Já os patrimoniais são alienáveis por ele ou por seus sucessores.

No artigo 524 do Código Civil Brasileiro, está dito que "a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua." Mais adiante nos artigos 649 a 673 o Código Civil tratava da propriedade literária, científica e artística. Tais normas legais foram revogadas pela Lei nº 5.988, de 14.12.1973, que, por sua vez, encontra-se revogada pela Lei nº 9.610, de 12.01.1998, que regula atualmente os direitos autorais.

BEVILAQUA informa que se debatia muito a respeito da natureza do direito autoral e sua exata classificação. A muitos parece que não há nele senão uma forma particular, pela qual se manifesta a personalidade, como expressão direta do espírito pessoal do autor.

Outros, estudiosos da natureza jurídica do direito de autor, entendem que se trata de modalidade especial da propriedade, ou seja, é a propriedade imaterial ou intelectual. Terceiros ainda opinam que não há, no caso, propriamente um direito, mas um simples privilégio concedido para o incremento das artes, das ciências e das letras.

Atualmente, prefere-se a expressão propriedade intelectual, ao invés de propriedade imaterial.

Adquire-se a propriedade de um bem, mediante um dos meios legalmente previstos: tradição da coisa ou registro do documento aquisitivo, ou outro meio (usucapião que é prescrição aquisitiva); ou ainda mediante produção própria ou seja, criação intelectual. A obra intelectual é criação intelectual, ou produção intelectual, que se materializa por qualquer forma. Tem como fonte ou origem o íntimo ou interior do criador, por ser forma de expressão particular da personalidade, ou "expressão direta do espírito pessoal do autor" 5.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A Lei nº 9.610/98 e o Código Penal, ao invés da expressão propriedade intelectual, preferiu falar em direito autoral ou direito de autor para as obras artísticas e literárias. A expressão propriedade intelectual abrange os direitos de autor e conexos e a propriedade industrial. A propriedade industrial relaciona-se com marcas identificativas de empresa, marcas de serviços, nome comercial, bem como relaciona-se com patentes de invenções e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, e ainda com a repressão da concorrência desleal. A Lei nº 9.279, de 14.05.1996, regula direitos e obrigações concernentes à propriedade industrial.

O direito autoral, ou propriedade intelectual, recebe normatização própria ou especial, tendo em vista as diferenciações fundamentais que ostenta em relação ao regime adotado para a propriedade convencional: seja no tocante à constituição do bem, ou criação intelectual; seja na transferência do bem a terceiros.

O direito autoral decorre, fundamentalmente, das obras intelectuais no campo literário e artístico. O registro da obra intelectual não atribui a autoria respectiva, mas apenas faz presumi-la, assim como a titularidade originária do direito autoral. Cabe observar que, no caso de propriedade industrial, o registro válido acarreta a constituição do direito em relação ao privilégio de uso, conferido ao titular do invento, modelo industrial ou marca.

Confirmando tal entendimento, comporta aqui citar o ensinamento de LANGE, que consubstancia-se no seguinte sentido: Mencione-se também que, com o advento da Convenção de Berna, suprimiu-se a necessidade de qualquer formalidade para que o autor de uma obra intelectual receba a efetiva proteção do Direito Autoral. Basta tão somente o ato da criação. Isto equivale a dizer que não se exige qualquer espécie de registro ou depósito para que o autor tenha direitos autorais sobre sua obra. Tais providências serão tomadas apenas como presunção juris tantum que o autor seja o seu titular, e não, ato constitutivo de direito autoral.

2.1. Os direitos morais e sua enumeração

Direitos- Dentre os aspectos morais do direito de autor, encontram-se as seguintes faculdades juridicamente protegidas: a) a de reivindicação da autoria; b) a de dar nome à obra; c) a de conservar a obra inédita; d) a de zelar pela integridade da obra; e) a de modificação da obra; f) o de retirada da obra de circulação.

Os direitos morais de autor são inalienáveis, imprescritíveis, extra-patrimoniais, impenhoráveis e irrenunciáveis, exatamente por serem direitos da personalidade 6

Quanto aos direitos de personalidade que guardam correlação com os direitos morais de autor, destacam-se: o direito à honra; o direito ao nome; e o direito à imagem.

À luz do art. 7º, "caput", da Lei nº 9.610/98, consideram-se obras intelectuais "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro". E, à luz do art. 24 da Lei nº 9.610, de 1998, consideram-se direitos morais do autor: I- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II- o de ter seu nome , pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III- o de conservar a obra inédita; IV- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra ; V- o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI- o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem ; VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

O nome possibilita identificar, ou individualizar, o ser humano no meio social.

A Lei nº 9.610/98 ainda estabelece, no artigo 11, que: autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica; e no artigo seguinte estabelece que para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou de qualquer outro sinal convencional (art.12). E, no artigo 27 do mesmo diploma legal, está previsto que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Ou seja, são direitos pessoais que têm origem no reconhecimento de que a obra é um prolongamento que tem personalidade de seu criador, ou seja, vincula diretamente criador-criação.

Segundo entendimento majoritário de especialistas o ato de criação faz nascer entre o autor e a obra um vínculo pessoal tão forte que não pode ser quebrado por nenhuma convenção, ou negócio jurídico. Tudo porque o autor, através de sua obra, expressa parte de sua personalidade, e isto lhe assegura o direito de defendê-la, ainda que passe para mãos de outros.

Os direitos morais, por maiores que sejam as divergências doutrinárias, são revestidos das seguintes características: são absolutos por serem oponíveis erga omnes, isto é, são atos que sobre todos têm efeito; são inalienáveis, pois não se transferem, exceto em caso de morte do titular e, mesmo mediante a cessão do direito patrimonial o autor permanece com o direito moral; imprescritíveis, isto é, livres de extinção pelo tempo, podendo ser reclamado, na via judicial, a qualquer tempo; e, são impenhoráveis, em decorrência da própria inalienabilidade, não podendo ser garantia em razão de execução por parte de credores do autor; e, irrenunciáveis, por serem insuscetíveis de abandono voluntário por parte dos autores, o que significa que o autor não pode desprezar os seus direitos morais.

Direitos morais de autor, como se sabe, SOUZA 7 são direitos personalíssimos, por isso que inalienáveis. E, acrescente-se, com apoio em Clóvis Bevilácqua, imprescritíveis esse direito é interesse que diz respeito a própria pessoa, como por exemplo, a integridade física da mesma, são direitos não patrimoniais que tem o autor sobre sua criação, como a paternidade, o direito de inédito e de modificar a obra.

Conforme ensinamento de LANGE 8, na obra já citada,.. têm-se utilizado a expressão Direito Moral ou Direitos Morais para designar o aspecto pessoal do autor com relação à sua criação, ou seja, o direito ou prerrogativa que tem aquele que criou uma obra intelectual de defendê-la como atributo de sua própria personalidade (como autor), uma vez que ela é a emanação da sua mais íntima divagação, de seu pensamento manifestado e compartilhado com o mundo exterior.

A Lei nº 9.610/98 considera obras intelectuais protegidas "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.." (art.7º). No artigo 8º da Lei nº 9.610/98, está dito que não são objeto de proteção como direitos autorais "as idéias... ou o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras" (incisos I e VI).

LANGE 9 ensina sobre o assunto o seguinte: Para que a obra mereça proteção, é necessária sua exteriorização, isto é, que seja expressada de alguma forma, pois a simples idéia, conjectura ou pensamento que não chega a ser exposto, apresentado de algum modo, está fora do âmbito de proteção desse direito. Necessariamente a obra terá que ser original, o que não quer dizer nova. A novidade não é interessante ao Direito Autoral, mas, sim, a forma com que a obra é exteriorizada. Originalidade significa criar alguma coisa dotando-a com características próprias, traços pessoais, expondo a maneira e o ângulo com que o seu criador vê o mundo, sente e percebe as coisas, o seu lado interior, e, desta forma, o transporta para sua criação.

No campo do direito autoral, os direitos morais de autor devem prevalecer aos direitos patrimoniais. Os direitos morais de autor são considerados direitos de personalidade, pois a obra intelectual, como criação de espírito, se vincula à personalidade de seu autor. Os direitos morais de autor são considerados indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. "Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis" (art. 27 da Lei nº 9.610/98). No direito autoral, há proteção da identificação pessoal da obra, da autenticidade da obra e da autoria da obra.

2.2. Direitos Patrimoniais e sua enumeração

Os direitos patrimoniais decorrem da utilização econômica da obra intelectual e da sua comunicação pública, que pode dar-se tanto pelo autor como por aqueles por ele autorizados. Daí decorre que o autor tem o direito de receber uma parte dos benefícios ou vantagens econômicas provenientes da utilização de sua obra. A violação do direito dá-se mediante a utilização da obra sem a respectiva autorização do autor, violação essa punível civil e penalmente.

Quando a obra é utilizada por terceiros a autorização do autor só poderá ocorrer mediante negócio jurídico na modalidade contrato escrito, onde as formas e condições de uso da obra são claramente estabelecidas, inclusive quanto ao seu valor, levando-se em conta as diversas formas de utilização da obra que são independentes entre si.

A lei autoral brasileira exemplifica as diversas formas de utilização, naturalmente, são definidas conforme a natureza da obra e dependem do desenvolvimento tecnológico, uma vez que este possibilita as mais variadas maneiras de utilização e exploração econômica da obra intelectual. Cumpre evidenciar que a lei a este respeito é exemplificativa, mas é comum que se classifique os direitos patrimoniais em duas grandes categorias: os direitos de reprodução e os de representação.

O direito de reprodução é o direito que diz respeito a autorização, pelo autor, de produção de cópia ou reprodução de sua obra. É comum os contratos de edição não se limitarem unicamente à cópia da obra intelectual, mas também, de sua tradução, radiodifusão e outras formas de exploração, porém, o eixo central de um contrato de edição é a autorização para realizar exemplares.

E, os direitos de representação ou de execução são aqueles que, também necessitam de autorização do autor, mas não implicam na multiplicação da obra intelectual original. Assim, temos a projeção de obras dramáticas gravadas cinematograficamente, que podem ser representadas, perante um determinado público sem que haja produção de diversos exemplares.

Cumpre explicitar que, embora resultem em criações autônomas, as traduções, adaptações, arranjos e outros tipos de transformações da obra original necessitam da autorização do autor original e, neste sentido, são considerados tipos de utilização de obra.

Assim, a utilização da obra intelectual por qualquer pessoa deve ser feita mediante contrato. Todavia, no caso da cessão de direito por se tratar de negócio jurídico por meio do qual o autor transfere direitos patrimoniais sobre sua obra, o contrato há que ser elaborado por escrito e com clareza, aplicando-se-lhe a técnica da interpretação restritiva. A existência da cessão de direitos patrimoniais não autoriza ao detentor desses direitos a utilizar a obra senão na forma cedida, vedada sua utilização de qualquer forma. Por exemplo, caso não seja prevista a reprodução cinematográfica no contrato, mesmo que exista a cessão, o titular dos direitos patrimoniais não poderá utilizar a obra intelectual sem uma nova autorização do autor.

O direito autoral, ainda na sua vertente patrimonial, segundo o sistema brasileiro contém uma das características dos direitos reais, que é chamado direito de seqüência ou de seqüela, que assegura ao autor que ceder obra de arte ou manuscrito o direito irrenunciável e inalienável de participar dos lucros provenientes dos benefícios que o cessionário experimentar com a nova cessão da obra

A transferência dos direitos patrimoniais do autor pode dar-se total ou parcialmente, em favor de terceiros, diretamente ou pelos sucessores do autor, a título universal ou singular, através de licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em direito, observados determinados parâmetros, dentre os quais a adoção da forma escrita na hipótese de transferência total e definitiva dos direitos. A cessão de direitos autorais, tanto onerosa quanto gratuita, será sempre feita por escrito, presumindo-se onerosa.

Permite-se as chamadas "associações de titulares"no campo da realização dos direitos patrimoniais mediante a faculdade que é concedida aos autores e aos titulares de direitos conexos, desde que tal associação não tenha intuito lucrativo.

Segundo posição doutrinária o direito patrimonial confere ao autor da obra intelectual a prerrogativa de auferir vantagens pecuniárias com a utilização da obra, o que equivale a remuneração do autor pela exploração econômica da obra intelectual, podendo, como se disse, dita exploração realizar-se pelo próprio autor ou por terceiro autorizado conforme estipulação em contrato.

O direito patrimonial tem características diferentes daquelas relativas aos direitos morais, sendo, portanto, alienável, penhorável, temporário e prescritível.

A Lei nº 9.610, de 1998, contém várias normas sobre os direitos patrimoniais do autor: artigos 28 a 45 tratam de normas gerais sobre direitos patrimoniais de autor e sua duração; artigos 46 a 48 tratam das limitações aos direitos autorais, ou seja, dos casos em que a utilização de obra não constitui ofensa a direito autoral; artigos 49 a 52 que tratam da transferência dos direitos de autor; artigos 53 a 88 que regem a utilização de obras intelectuais e fonogramas.


3. Considerações Finais

Todos os aspectos de garantias da obra intelectual acham-se devidamente abrangidos pela legislação pátria e em conformidade com as Convenções Internacionais que regulam a matéria.

A defesa dos direitos morais e patrimoniais, nos moldes previstos, constitui ainda, em nosso país, uma atividade não muito exercida pelos autores de obras intelectuais, mormente no que diz respeito a contrafação decorrente da reprodução xerográfica, das obras científicas.

O direito de autor é hoje, indiscutivelmente, um dos mais promissores ramos da ciência jurídica, sem perdermos de vista que as inovações tecnológicas transformam-no em um fértil campo de estudos e discussões em vários níveis, especialmente no que concerne a proteção de tais direitos.


Referências bibliográficas

BITTAR, C.A. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.

________. In: Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 32, nº 125, janeiro/ março de 1995, pp. 45 - 57

CUPIS, A.Os Direitos da Personalidade, trad., Lisboa, Livraria Morais, 1961, pp. 17 e ss.;

FRANÇA, R.L. Manual de Direito Civil, v. 1, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, p. 406;

LANGE, D. in: O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, pág. 21.

TOBEÑAS, J.C. Los Derechos de la Personalidad, Madrid, Instituto Editorial Reus, 1952, pp. 22 e ss.

SOUZA, C.F. M. Direito Autoral. Brasília: Brasília Jurídica, 1998.


Notas

1. Art. 5º CF – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: A - a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades desportivas; B - o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem sindicais e associativas.

2. BITTAR, C.A. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. p.20

3. BITTAR, in Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 32, nº 125, janeiro/ março de 1995, pp. 45 - 57

4. co-autoria; São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993.

5. BITTAR, op.cit.p.37.

6. CUPIS, A.Os Direitos da Personalidade, trad., Lisboa, Livraria Morais, 1961, pp. 17 e ss.;

FRANÇA, R.L. Manual de Direito Civil, v. 1, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, p. 406;

TOBEÑAS, J.C. Los Derechos de la Personalidad, Madrid, Instituto Editorial Reus, 1952, pp. 22 e ss.).

7. SOUZA, C.F. M. Direito Autoral. Brasília: Brasília Jurídica, 1998.

8. LANGE, D. in O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, pág. 21.

9. LANGE, op.cit. p.29

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Cibélia Maria Lente de Menezes

corregedora-geral do Estado de Mato Grosso

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Cibélia Maria Lente. O direito de autor e suas perspectivas na Ciência Jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -182, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3673. Acesso em: 16 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos