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É lícito ao fornecedor interromper o serviço público quando o usuário deixa de pagar?

28/03/2015 às 10:24
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Dado o contraste entre a essencialidade do serviço e a imprescindibilidade de contraprestação pelo fornecimento, é necessário cautela quando da definição sobre a possibilidade ou não de interrupção da prestação do serviço por inadimplemento do usuário.

Sem dúvida, a questão relaciona-se com o princípio da continuidade do serviço público. Refere-se, ainda, aos serviços de água e energia, que são notoriamente essenciais. Dado o contraste entre a essencialidade do serviço e a imprescindibilidade de contraprestação pelo fornecimento, é necessário cautela quando da definição sobre a possibilidade ou não de interrupção da prestação do serviço por inadimplemento do usuário. Existem várias correntes, dentre elas:

Partindo do Código de Defesa do Consumidor para analisar o tema, nos deparamos com o conceito de fornecedor, abrangendo as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público. Ao entender que existe relação de consumo entre a concessionária e o usuário do serviço público, teremos que os serviços essenciais devem ser contínuos (art. 22, CDC). Aliás, diga-se de passagem, alguns autores, como o professores Fabricio Bolzan e Rizzato Nunes, sustentam que não deve mais ser discutida a essencialidade ou não de um serviço público, pois hoje todos são essenciais. E, a sustentar a continuidade, o art. 42 do CDC estabelece que, na cobrança, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A interrupção do serviço certamente pode ser vista como um constrangimento e seria, então, uma extrapolação da legalidade. Outro argumento é a violação da dignidade da pessoa humana causada por privar um usuário de um serviço essencial por causa do seu inadimplemento.

Outra forma de enxergar o caso, é analisá-lo sob a luz da lei 8987/95. O art. 6º, §3º, II estipula que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção, após prévio aviso, quando houver inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (exalta a supremacia do interesse coletivo sobre o privado). Nesse sentido, há outro dispositivo autorizando, qual seja, o art. 40, V, da lei 11.445/07. Outrossim, existe quem sustente a viabilidade da interrupção por inadimplemento alegando que a gratuidade não se presume, ou seja, somente por lei haveria serviço público gratuito, do contrário, a contraprestação é necessária.

Uma terceira corrente faz a distinção entre serviço compulsório (remunerados por tributos) e serviço facultativo (remunerador por tarifas). Quando aos compulsórios não caberia a interrupção por inadimplemento, já que a execução fiscal mostra-se como um meio privilegiado para a cobrança do crédito. Já para os serviços facultativos é possível a interrupção, porque não têm o benefício da execução fiscal.

Nova corrente trazida pelo Professor Bolzan visa à releitura do referido inciso II do art. 6º da lei 8987. O autor entende que a condição trazida pela expressão “considerado o interesse da coletividade” traduz-se na possibilidade de interrupção quando o inadimplemento dos usuários chegar a um percentual alarmante, que seja capaz de afetar o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão, situação que deve ser comprovada pelo concessionário.

A discussão é ampla. Se, por um lado, o ideal seria a não interrupção, por outro não podemos esquecer da cultura popular brasileira, que mais tende ao individual que ao coletivo (é dizer, geralmente se a pessoa vê que não paga e não é privada do serviço, pouco importa para ela quais serão as consequências do seu inadimplemento). Dessa forma, não seria razoável impossibilitar a interrupção, senão nos casos que efetivamente a dignidade da pessoa humana ou a propria coletividade sejam agredidas, fora isso, a última corrente mencionada, a encabeçada pelo Professor Bolzan, parece posição intermediária e que melhor reflete e respeita os princípios e a legislação pátria.


Referências:

ARAÚJO, Sarah Maria Linhares de. Serviços públicos: morte ou renascimento?. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 10, n. 114, p. 24-32, ago. 2010.. Material da 1ª aula da Disciplina: Direito Administrativo Aplicado, ministrada no Curso de Pós Graduação em Direito Público - Anhanguera-Uniderp | Rede LFG.

Bolzan, Fabricio. Direito Administrativo - Nível Médio e Superior - Col. Concursos Públicos. São Paulo. Saraiva. 2012.

GASPARINI, Diógenes. Serviço público. Fonte: Direito Administrativo. 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, cap. VII, pp. 290-309. Material da 1ª aula da Disciplina: Direito Administrativo Aplicado, ministrada no Curso de Pós Graduação em Direito Público - Anhanguera-Uniderp | Rede LFG.

GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Revista Interesse Público Belo Horizonte, ano 8, n. 40, nov./dez. 2006 – Editora Fórum. Material da 1ª aula da Disciplina: Direito Administrativo Aplicado, ministrada no Curso de Pós Graduação em Direito Público - Anhanguera-Uniderp | Rede LFG.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COGO, Jonas Visentaine. É lícito ao fornecedor interromper o serviço público quando o usuário deixa de pagar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4287, 28 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36741. Acesso em: 2 nov. 2024.

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