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Aspectos do superendividamento do consumidor idoso

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25/04/2023 às 15:20

Resumo:


  • O superendividamento do idoso é uma realidade preocupante, causada muitas vezes por estratégias de mercado predatórias que exploram sua vulnerabilidade, levando a contratos de crédito sem a devida compreensão das condições onerosas.

  • Legislações como o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor buscam proteger os direitos dos idosos, garantindo práticas de crédito responsável e medidas para prevenir e tratar o superendividamento.

  • Decisões judiciais têm reconhecido a necessidade de limitar os descontos em folha de pagamento a um percentual que não comprometa a subsistência do idoso, resguardando o mínimo existencial e a dignidade humana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O superendividamento é um reflexo da baixa educação para o consumo, em que os fornecedores não são suficientemente transparentes em relação ao contrato e os consumidores são levados a contratar sem mensurar os limites do seu poder aquisitivo e o ônus do contrato.

O idoso superendividado é uma vítima do consumismo, e sua dignidade, inclusive o direito ao mínimo existencial, fica comprometida. Sem a existência de uma séria política de educação para o consumo, que objetive prevenir o consumo de forma inadequada, o prejuízo para o idoso é imensurável e seu direito constitucional à dignidade humana torna-se mitigado.

A exploração da hipervulnerabilidade é uma forma de obter vantagem sobre a deficiência do indivíduo. Oferecer um produto ou serviço a uma pessoa idosa, sem a observância dos possíveis males, considerando que este deve conhecer os riscos, equipara-se a entregar veículo a um indivíduo embriagado e esperar que nenhum acidente ocorra.

Certamente o motorista pode concluir seu trajeto, sem a ocorrência de qualquer sinistro, todavia, caso haja qualquer imprevisto no trajeto, este terá sua capacidade para executar as devidas manobras evasivas reduzidas e, consequentemente, a possibilidade de um indesejado acidente ocorrer será mais acentuada.

O indivíduo idoso é detentor de capacidade civil e se presume que tenha condições de compreender o mundo a sua volta e decidir acerca dos seus interesses, de acordo com sua vontade.

O fornecedor tem diversas técnicas publicitárias como meio de apresentação dos seus produtos ou serviços e isso, se utilizado com foco em pessoas idosas, tem uma grande possibilidade de convencer o consumidor de que o que é oferecido é bom e útil.

É justo que as ofertas direcionadas a pessoas idosas tenham em sua estrutura as informações sobre todas as peculiaridades do negócio que está sendo firmado, ou seja, os benefícios e os riscos devem ser suficientemente claros, de modo que quando o idoso tiver contado com a publicidade, possa compreender o que, de fato, está contratando.

É o caso, por exemplo, da oferta de produtos eletrônicos direcionados à pessoas idosas. Tais produtos devem informar claramente seu funcionamento principal, assim como seu processo de instalação.

Existem produtos que funcionam por meio da eletricidade e, para tanto, devem ser ligados a uma tomada que, por sua vez acessa a rede pública de energia elétrica. Ocorre que alguns produtos somente podem ser ligados em determinado tipo de voltagem. Caso a ligação seja feita errada, o equipamento não funcionará ou será permanentemente danificado, sem falar nos riscos de choques elétricos e queimaduras.

Percebe-se que basta o cuidado do fornecedor com esse grupo de consumidores para evitar problemas no contrato. Na verdade, basta que as informações essenciais sobre o contrato, o produto ou serviço sejam esclarecidas ao idoso.

Em um contrato de fornecimento de crédito consignado, em que figure como consumidor uma pessoa idosa, o fornecedor deve verificar se este compreende o que de fato está contratando, assim como se ele tem recursos para responder pelas prestações oriundas do contrato e continuar suportando os encargos advindos da sua alimentação, saúde, locomoção, moradia etc.

Ocorre que tratar o negócio com consumidores idosos com a devida transparência poderia inviabilizar a concretização do negócio e, fatalmente, os lucros seriam reduzidos.

Todavia, devem as partes contratantes fundamentar suas condutas no princípio da boa-fé objetiva, sendo certo que ambos tomaram atitudes para o fim esperado do contrato, ou seja, o consumidor pagará o que foi pactuado e o fornecedor entregará o bem ou executará o serviço. Além disso, o fornecedor deve prestar a assistência ao consumidor, garantindo o bom funcionamento do bem ou a qualidade do serviço.

Sendo o consumidor pessoa idosa, tendo por base o princípio da boa-fé objetiva, deve o fornecedor ser contundente em relação ao ônus da contratação e verificar se o indivíduo detém a capacidade financeira para a contratação e se compreende o que está contratando.

Em outras palavras, o fornecedor deverá, obrigatoriamente, analisar a saúde financeira do idoso, observar se este está contratando por vontade própria ou se está sendo coagido, de alguma forma, por parentes ou outras pessoas e, por fim, explicar claramente como o contrato funcionará.

O Poder Judiciário tem se manifestado, por modificar as cláusulas contratuais, quando estas ensejarem o endividamento maior que 30% (trinta por cento) dos vencimentos do consumidor. Tal entendimento tem sido embasado no direito fundamental à dignidade humana e no entendimento de que o indivíduo necessita de um mínimo dos seus proventos para sobreviver e garantir o direito irrenunciável à vida.

O superendividamento do consumidor idoso é uma das consequências de práticas comerciais predatórias, que ignoram a questão dos hipervulneráveis, cujo objetivo é o lucro e o desenvolvimento empresarial em detrimento dos consumidores e sua dignidade.


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Sobre o autor
Igor de Alencar Salgado

Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALGADO, Igor Alencar. Aspectos do superendividamento do consumidor idoso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7237, 25 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36742. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade 7 de Setembro, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito. Professora orientadora: Ms. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves.

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