Artigo Destaque dos editores

Aspectos do superendividamento do consumidor idoso

Exibindo página 4 de 4
25/04/2023 às 15:20
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O superendividamento é um reflexo da baixa educação para o consumo, em que os fornecedores não são suficientemente transparentes em relação ao contrato e os consumidores são levados a contratar sem mensurar os limites do seu poder aquisitivo e o ônus do contrato.

O idoso superendividado é uma vítima do consumismo, e sua dignidade, inclusive o direito ao mínimo existencial, fica comprometida. Sem a existência de uma séria política de educação para o consumo, que objetive prevenir o consumo de forma inadequada, o prejuízo para o idoso é imensurável e seu direito constitucional à dignidade humana torna-se mitigado.

A exploração da hipervulnerabilidade é uma forma de obter vantagem sobre a deficiência do indivíduo. Oferecer um produto ou serviço a uma pessoa idosa, sem a observância dos possíveis males, considerando que este deve conhecer os riscos, equipara-se a entregar veículo a um indivíduo embriagado e esperar que nenhum acidente ocorra.

Certamente o motorista pode concluir seu trajeto, sem a ocorrência de qualquer sinistro, todavia, caso haja qualquer imprevisto no trajeto, este terá sua capacidade para executar as devidas manobras evasivas reduzidas e, consequentemente, a possibilidade de um indesejado acidente ocorrer será mais acentuada.

O indivíduo idoso é detentor de capacidade civil e se presume que tenha condições de compreender o mundo a sua volta e decidir acerca dos seus interesses, de acordo com sua vontade.

O fornecedor tem diversas técnicas publicitárias como meio de apresentação dos seus produtos ou serviços e isso, se utilizado com foco em pessoas idosas, tem uma grande possibilidade de convencer o consumidor de que o que é oferecido é bom e útil.

É justo que as ofertas direcionadas a pessoas idosas tenham em sua estrutura as informações sobre todas as peculiaridades do negócio que está sendo firmado, ou seja, os benefícios e os riscos devem ser suficientemente claros, de modo que quando o idoso tiver contado com a publicidade, possa compreender o que, de fato, está contratando.

É o caso, por exemplo, da oferta de produtos eletrônicos direcionados à pessoas idosas. Tais produtos devem informar claramente seu funcionamento principal, assim como seu processo de instalação.

Existem produtos que funcionam por meio da eletricidade e, para tanto, devem ser ligados a uma tomada que, por sua vez acessa a rede pública de energia elétrica. Ocorre que alguns produtos somente podem ser ligados em determinado tipo de voltagem. Caso a ligação seja feita errada, o equipamento não funcionará ou será permanentemente danificado, sem falar nos riscos de choques elétricos e queimaduras.

Percebe-se que basta o cuidado do fornecedor com esse grupo de consumidores para evitar problemas no contrato. Na verdade, basta que as informações essenciais sobre o contrato, o produto ou serviço sejam esclarecidas ao idoso.

Em um contrato de fornecimento de crédito consignado, em que figure como consumidor uma pessoa idosa, o fornecedor deve verificar se este compreende o que de fato está contratando, assim como se ele tem recursos para responder pelas prestações oriundas do contrato e continuar suportando os encargos advindos da sua alimentação, saúde, locomoção, moradia etc.

Ocorre que tratar o negócio com consumidores idosos com a devida transparência poderia inviabilizar a concretização do negócio e, fatalmente, os lucros seriam reduzidos.

Todavia, devem as partes contratantes fundamentar suas condutas no princípio da boa-fé objetiva, sendo certo que ambos tomaram atitudes para o fim esperado do contrato, ou seja, o consumidor pagará o que foi pactuado e o fornecedor entregará o bem ou executará o serviço. Além disso, o fornecedor deve prestar a assistência ao consumidor, garantindo o bom funcionamento do bem ou a qualidade do serviço.

Sendo o consumidor pessoa idosa, tendo por base o princípio da boa-fé objetiva, deve o fornecedor ser contundente em relação ao ônus da contratação e verificar se o indivíduo detém a capacidade financeira para a contratação e se compreende o que está contratando.

Em outras palavras, o fornecedor deverá, obrigatoriamente, analisar a saúde financeira do idoso, observar se este está contratando por vontade própria ou se está sendo coagido, de alguma forma, por parentes ou outras pessoas e, por fim, explicar claramente como o contrato funcionará.

O Poder Judiciário tem se manifestado, por modificar as cláusulas contratuais, quando estas ensejarem o endividamento maior que 30% (trinta por cento) dos vencimentos do consumidor. Tal entendimento tem sido embasado no direito fundamental à dignidade humana e no entendimento de que o indivíduo necessita de um mínimo dos seus proventos para sobreviver e garantir o direito irrenunciável à vida.

O superendividamento do consumidor idoso é uma das consequências de práticas comerciais predatórias, que ignoram a questão dos hipervulneráveis, cujo objetivo é o lucro e o desenvolvimento empresarial em detrimento dos consumidores e sua dignidade.


REFERÊNCIAS

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A Boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 14, p. 20 a 27, abr./jun. 1995.

ALMEIDA, F. B. D. Direito do consumidor esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

ALVES, Jaciene. Governo alerta para endividamento de idosos com empréstimo consignado. Portal da Câmara dos Deputados, Brasília, 2012. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/414256-GOVERNO-ALERTA-PARA-ENDIVIDAMENTO-DE-IDOSOS-COM-EMPRESTIMO-CONSIGNADO.html>. Acesso em: 31 mar. 2014.

BANCO DO BRASIL, Crédito Consignado. s.l, 2014. Disponível em: <https://www.bb.com.br/portalbb/page44,116,3451,1,1,1,1.bb?codigoNoticia=27493&codigoMenu=172&codigoRet=14948&bread=2_2_1> Acesso em: 18 mar. 2014

BARRETO, Talita Moura. Empréstimo Consignado para Aposentados e Pensionistas à luz do Direito do Consumidor. Orientadora: Ms. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Bacharelado em Direito) - Faculdade Sete de Setembro, Fortaleza. 2011.

BARROS, Juliana Brito Mendes de. A Boa-fé objetiva. ETIC - Encontro de iniciação científica. Presidente Prudente, ago. 2006. Disponível em: <https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view/1297/1237>. Acesso em: 01 abr. 2014.

BRASIL. Código Civil. Brasília: Planalto, 2003.

______. Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Planalto, 1990.

______. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988.

BREZOLIN FERREIRA, Isabel Cristina. Crédito consignado e superendividamento. Orientador: Dr. Adalberto de Souza Pasqualotto. (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porta Alegra. 2008

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Empréstimo consignado. Brasil, 2014. Disponível em:<https://www.caixa.gov.br/Voce/Credito/emprestimo_aposentados/emprestimo_consignado/como_adquirir.asp>. Acesso em: 02 abr. 2014.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1988.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

CARDOSO, Antônio Pessoa. Facilidades são causas pelo endividamento do consumidor. Consultor Jurídico. São Paulo, 12 dez. 2010. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2010-dez-12/facilidades-exageradas-sao-causas-superendividamento-consumidor>. Acesso em: 23 mar. 2014.

CHINI, Alexandre; CARVALHO, Diógenes Faria de. Ensaio sobre a recuperação de pessoas singulares (sobre-endividamento) na legislação portuguesa. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 59, p. 36-46, jul.-set. 2012.

COSTA, Luciana Marília da; VALLE, Carlos Alberto de Carvalho. Acesso à justiça para o idoso. FAETI. Ibaiti, Vol. 7, 2009. Disponível em: <https://www.uniesp.edu.br/feati/revistaeletronica/downloads/numero7/acessoJusticaIdoso.pdf >. Acesso em: 22 mar. 2014.

COSTA DE LIMA, Clarissa; BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz. Superendividamento aplicado: aspectos doutrinários e experiências no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2010.

DINIZ ALVES, José Eustáquio. Envelhecimento brasileiro por grupos quinquenais até 2050. Portal do Envelhecimento. 2014. Disponivel em: <https://portaldoenvelhecimento.org.br/noticias/longevidade/o-envelhecimento-brasileiro-por-grupos-quinquenais-ate-2050.html>. Acesso em: 03 mar. 14.

DOUAT, João Carlos. Desenvolvimento de modelo para administração de carteiras de crédito a pessoas jurídicas em um banco comercial com base na teoria de diversificação de riscos. São Paulo. Orientador: João Carlos Hopp. Tese (Doutorado em Direito) – Fundação Getúlio Vargas, 1994.

FERREIRA, Renata Tereza da Silva. O Estatuto do Idoso em relação à Educação. Revista de Direito Anahnguera, Anhanguera, v. 9, n. 11, p. 54-59, 2006.

FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

GABRIEL, Sérgio. Dano moral e indenização. Jus Navigandi. Teresina, 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2821/dano-moral-e-indenizacao>. Acesso em: 31 mar. 2014.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Lei n° 8.078/1990. Dicas para realização de provas de concursos artigo por artigo. 5ª. ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.

GÁULIA, Cristina Tereza. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, n. 40, p. 76-92, out/dez 2001.

GIMENEZ, Marcelo de Freitas. O princípio da absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes e a dignidade humana dos maiores de 18 anos. Análise da solução de conflitos de princípios fundamentais sob o enfoque de Robert Alexy. Portal EGOV, Teresina, ano 10, n. 1193, 7 out. 2006. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-princ%C3%ADpio-da-absoluta-prioridade-dos-direitos-de-crian%C3%A7as-e-adolescentes-e-dignidade-huma>. Acesso em: 24 mar. 2014.

GLOBO. Fortaleza tem 7ª maior variação do valor da cesta básica entre 18 capitais. Globo Comunicação e Participações S.A., 06 fev. 2014. Disponível em: <https://g1.globo.com/ceara/noticia/2014/02/fortaleza-tem-7-maior-variacao-do-valor-da-cesta-basica-entre-18-capitais.html>. Acesso em: 27 mar. 2014.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

IMETRO; IDEC. Direitos do consumidor: ética no consumo. Rio de Janeiro: 2002.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

WILTGEN Julia. INSS muda regras para empréstimo consignado a aposentados. Exame.com. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/inss-muda-regras-para-emprestimo-consignado-a-aposentados>. Acesso em: 23 mar. 2014.

IPARDES. Instituições de longa permanência para idosos: caracterização e condições de atendimento. Curitiba: Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Paraná: 2008.

KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

LEITÃO MARQUES, Maria Manuel; FRADE, Catarina. Regular o sobreendividamento. Observatório do Endividamento dos Consumidores. Coimbra, 2004. Disponível em: <https://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/MMLM2003.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2014.

LEITE, Júlio de Assis Araújo Bezerra. O direito do idoso e o mútuo bancário: aplicação do código de defesa do consumidor e do estatuto do idoso. Orientadora: Dra. Joyceane Bezerra de Menezes. (Mestrado em Direito) – Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2007

LIMA, Lara Carvalho Vilela de; BUENO, Cléria Maria Lobo Bittar. Envelhecimento e gênero: a vulnerabilidade de idosas no brasil. Revista Saúde e Pesquisa. Maringá: 2009, p. 273-280.

LOPES, Cláudia; NOGUEIRA; MAGALHÃES, Sara; et al. Desemprego e sobreendividamento dos consumidores: contornos de uma “ligação perigosa”. Universidade de Coimbra. Portugal, 2003. Disponível em: <https://oec.ces.uc.pt/biblioteca/pdf/relatorio_desemprego_sobreendividamento.pdf>. Acesso em: 23 mar. 2014.

MAIA, Marcus Vinicius de Andrade. As teorias sobre o conceito de consumidor. Pimentel e Associados Advocacia, Belo Horizonte, 2011. Disponível em: <https://www.cavalcantimedeiros.adv.br/pdf/as_teorias_sobre_o_conceito_de_consumidor.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2014.

MANASSÉS, Diogo Rodrigues. Vulnerabilidade, hipossuficiência, conceito de consumidor e inversão do ônus da prova: notas para uma diferenciação. Conteúdo Jurídico, Brasília: 17 jun. 2013. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.43983&seo=1>. Acesso em: 03 mar. 2014.

MARISCO, Francele Moreira; FERNANDES, Rayanne Mendes Pereira. A Responsabilidade civil na concessão do empréstimo consignado: uma análise do superendividamento do servidor público no estado de Rondônia. Revista de Direito Público, Londrina, v. 7, n. 2, p. 157-180, mai./ago. 2012.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: LTR 2004.

MARTINS, Maristela Santini; MASSAROLLO, Maria Cristina Komatsu Braga. Mudanças na assistência ao idoso após promulgação do Estatuto do Idoso segundo profissionais de hospital geriátrico. REVISTA-ESCOLA DE ENFERMAGEM UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, São Paulo, v. 42, n. 1, p. 26-33, 2007.

MATOS, Cecília. O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Ano 57. V. 170. São Paulo: Justitia, ano 57 v. 170, abr./jun. 1995.

MELLO, Flávio Citro Vieira de. A proteção do sobre-endividado no brasil à luz do direito comparado. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo. Vol. I, n. 2, 2011.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2010.

MORAES, Alexandre de. Código de defesa do consumidor: o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999.

________, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MOREIRA, Rodrigo Reis. Estatuto do idoso versus E.C.A: Análise hermenêutica da prioridade de aplicação. Juspodivm, 2003. Disponível em: <https://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/outros/Estatuto%20do%20Idoso%20versus%20ECA_rodrigo_reis_moreira.PDF>. Acesso em 16 mar. 2014.

NASCIMENTO, Bárbara e ARAÚJO, Guilherme. Quase metade dos idosos no Brasil vivem com R$ 24 por dia. Jornal Estado de Minas, 16 fev. 2014. Disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2014/02/16/internas_economia,498814/quase-metade-dos-idosos-no-brasil-vivem-com-r-24-por-dia.shtml>. Acesso em: 27 mar. 2014.

NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009.

NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do consumidor: oferta e publicidade. 1ª. ed. João Pessoa: Anhanguera, 2010.

NUNES, Rizzato. Curso de direito do consumidor. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

______, Rizzato. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, Stéphanie Assis Pinto de. Responsabilidade das celebridades em campanhas publicitárias de crédito consignado destinados a idosos. Revista Jurídica Cesumar, v. 10, n. 2, p. 495-504, jul./dez. 2010. Disponível em: <https://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/view/1603/1171 >. Acesso em: 08 abr. 2014.

LORENSI, Marcos; et al. Principais fatores causadores da inadimplência. Anais-Seminário de Iniciação Científica de Ciências Contábeis, Caxias do Sul, v. 2, n. 1, 2013.

PORTO ALEGRE (Município). Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso cível nº 71004507810, da 3ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 24 out. 2013. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114249002/recurso-civel-71004488573-rs/inteiro-teor-114249012>. Acesso em: 01 mai. 2014.

______________. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70042003855, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 14 dez. 2010. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21282755/apelacao-civel-ac-70038745873-rs-tjrs/inteiro-teor-21282756>. Acesso em: 01 mai. 2014.

PULLINO, Juliana. O consumidor destinatário final ou stricto sensu: conceito e proteção legal. PORTAL EGOV, Santos, 2013. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/cj044026.pdf>. Acesso em: 24 fev. 2014.

RAMOS, Ana Carenina Pamplona Pinho. Publicidade enganosa e abusiva à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2012. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11209&revista_caderno=10>. Acesso em: 03/03/2014.

RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação cível nº 00154399220138190001, da 25ª Câmara Cível do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, 09 jan. 2014. Disponível em: < https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116613466/apelacao-apl-1812707120088190001-rj-0181270-7120088190001>. Acesso em: 01 mai. 2014.

ROHDEN, Fabíola. Para que Serve o Conceito de Honra, ainda hoje? Revista de Antropologia Social. Curitiba, v. 7, n. 2, p. 101-120. 2006.

SANTOS, Vanessa Caroline dos. O superendividamento do consumidor pessoa física de boa-fé. Orientadora: Ms. Fabiana F. Padoin (Bacharelado em Direito) - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, Ijuí, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang e FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 24, jul. 2008. Disponível em: <https://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao024/ingo_mariana.html> Acesso em: 14 fev. 2014.

SASSE, Cintia. As armadilhas do crédito consignado. Jornal do Senado, Brasília, 2013, Disponível em: <https://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2013/09/03/as-armadilhas-do-credito-consignado>. Acesso em: 20 mar. 2014.

SCHMITT, Cristiano Heineck. A Hipervulnerabilidade dos consumidores idosos. RDC, vol. 70. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr-jun. p. 139-171 ,2009.

________, Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas nas relações de consumo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Equidade na filosofia do direito: apontamentos sobre sua origem aristotélica. Gravatá - RS: Revista Espaço Acadêmico, nº 128, 2012.

TIMM, Luciano Benetti. O superendividamento e o direito do consumidor. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 34, nov. 2006. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1330>. Acesso em: 26 out. 2013.

TORRES, R. L. Os direitos humanos e a tributação: Imunidades e Isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 1995.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Igor de Alencar Salgado

Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALGADO, Igor Alencar. Aspectos do superendividamento do consumidor idoso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7237, 25 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36742. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade 7 de Setembro, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito. Professora orientadora: Ms. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos