Sumário: Introdução; 1 Princípios que deram embasamento; 1.1 Efetividade; 1.2 Celeridade; 2 Motivos que deram causa ao projeto do novo CPC; 3 Principais modificações no processo de execução; 3.1 Intimação pessoal do devedor;3.2 Início do cumprimento por ato de ofício do juiz; 3.3 Regime sucumbencial do Projeto; 4 Críticas ao projeto do novo CPC; Conclusão; Referências.
RESUMO
Devido a criação do projeto do novo CPC, que ainda está em votação, será analisado os motivos que deram causa a esse projeto. Tendo em vista os princípios constitucionais e processuais civis que foram necessários para que desse embasamento a tal mudança no processo civil. O projeto será visto de forma ampla, mas especificando algumas mudanças principais que poderá trazer o novo CPC. Por fim, além de todos os argumentos a favor e que motivaram o projeto, vão ser expostos os argumentos contrários, por quem não achou favorável a possível mudança que poderá ocorrer no Processo Civil brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil; Execução; Mudanças.
INTRODUÇÃO
É notável a repercussão do tema sobre os problemas jurisdicionais que cercam o Brasil. Um dos principais está na demora que os atos processuais são realizados, devido principalmente a grandes quantidades de processos e burocracias dos atos relacionados a eles.
A deficiência apresentada pelo judiciário levou a muitas discussões sobre como poderia ser melhorado o procedimento realizado nos processos jurídicos brasileiros para que fossem mais efetivos e protegessem mais o interesse da população. A partir dessa problemática, houve a necessidade de ser criado o protejo do novo CPC presidido pelo Ministro Luiz Fux, que será analisado a partir das mudanças relacionadas ao processo de execução.
A partir da retirada de alguns procedimentos considerados dispensáveis e a criação de novas técnicas, o projeto pretende fazer com que o processo civil, em especial o processo de execução cumpra com suas funções da maneira mais célere, eficaz e justa possível, conforme apresenta o projeto.
O estudo sobre o tema apresentado será visto de forma ampla, analisando os motivos que deram causa ao projeto, os princípios que deram embasamento, porém será visto especificamente a mudança trazida no processo de execução, dando enfoque em algumas das principais mudanças que podem vir a ocorrer.
Por fim, apesar de o projeto visar uma melhora nos procedimentos jurídicos brasileiro, há quem entenda que tal projeto não irá trazer os benefícios que pretende trazer. Será visto algumas críticas realizadas pela doutrina a cerca do tema, para que se possa analisar tanto a posição dos que criaram o projeto e dos que foram contrários à proposta desse novo código.
1. PRINCÍPIOS QUE DERAM EMBASAMENTO
1.1 Efetividade
A função do direito na sociedade é estabelecer a ordem, a paz, para que todos possam conviver de forma harmônica com base nas ordens legais. A norma que é posta para a sociedade, para que eles respeitem e possam conviver pacificamente é chamado de norma jurídica substancial, a partir do ferimento dessas normas devem-se procurar as normas jurídicas processuais, estas servem de instrumento para a efetivação do direito substancial. O direito processual serve como uma maneira de solucionar os conflitos da sociedade, verificando qual órgão responsável para esse conflito, qual o procedimento, quais as partes envolvidas, quais as responsabilidades, etc. (ROCHA, 2009, p. 18/19)
Os atos processuais devem buscar a ordem, buscar solucionar os conflitos existentes na sociedade. Diante disso têm-se o princípio da efetividade, onde o processo civil buscar solucionar de forma efetiva as lides que contemplam a sociedade. Respeitando a constituição, os direitos individuais, sociais, o tempo razoável do processo, o direito das partes, o julgamento justo, para que a parte ofendida consiga no fim ter o melhor resultado esperado.
O princípio da efetividade está atrelado à instrumentalidade do processo civil onde se fala de sua eficácia perante a sociedade, ter uma ordem jurídica justa, capaz de atender a todos que necessitam de sua tutela. Para que se tenha um direito protegido, deve-se aplicar todo o procedimento da forma mais célere, justa e eficiente possível. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 47).
Lacerda (2006, p. 89) nomeia tal princípio como um princípio lógico, e o caracteriza da seguinte forma: “os atos processuais deverão ser aptos a atingir o seu fim. Vimos que o processo possui um carácter instrumental: é um meio através do qual ele resolve a lide. É indispensável que todos os atos enfeixados no processo convirjam para esse fim”.
José Rocha (2009, p. 32) relaciona o princípio da efetividade com o devido processo legal, e diz que não se deve garantir apenas o acesso a justiça, mas além desse, para que seja realmente efetivo o processo devem ser respeitados os direitos fundamentais, respeitando então o devido processo legal. Estar com um processo no judiciário não quer dizer que ele é efetivo, devem ser garantidos dentro desse processo todos os direitos que o indivíduo possui, para que ele consiga reverter o seu direito lesionado.
1.2 Celeridade
O artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal fala sobre o princípio da celeridade que diz o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
É de grande importância a observância desse princípio diante da ineficiência, morosidade do judiciário brasileiro. Com tantos problemas apresentados no processo jurisdicional brasileiro é visto que o desenvolvimento nacional é retardado, prejudicam os investimentos e a credibilidade da sociedade na democracia, geram impunidade. Tal princípio como meio de acelerar os procedimentos jurisdicionais, é correspondente a outros princípios processuais, tais como o direito de petição aos poderes públicos, a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal. (PAULO; ALEXANDRINO, 2009, p. 188)
A grande demora apresentada na tutela jurisdicional brasileira gera na população uma incredibilidade a cerca de seus efeitos. Por ser tão complexo, demorado, muitos deixam de buscar seus direitos legalmente ficando sem proteção, ou as vezes tentam resolver da própria maneira.
Lacerda (2006, p. 89) sobre a celeridade e economicidade no processo civil afirma: “fundamental no processo civil é que sua finalidade seja atingida no menor tempo possível e com o mínimo custo, a fim de se diminuírem os efeitos do ato ilícito”. Ou seja, sempre em um conflito entre as partes haverá alguém prejudicado, e para que essa parte não seja tão prejudicada é necessário o menor tempo possível para a solução desse conflito.
2. MOTIVOS QUE DERAM CAUSA AO PROJETO DO NOVO CPC
Um dos principais motivos para que fosse criado o projeto do novo código do CPC foi pela problemática da duração que os processos permaneciam no judiciário, a grande demora, deu início a um estudo sobre como poderia resolver em parte esse problema. A comissão em seus estudos apontaram três motivos que davam causa a longa duração dos processos. Essas causas seriam a importância dada a solenidades no processo civil que adveio do iluminismo, com procedimentos tão rigorosos a população ficou descrente no Poder Judiciário. Outra causa seria o excessivo numero de demandas processuais, devido a conscientização do povo dos direitos que possuíam. Por fim, seria causa o excessivo número de recurso presente nos processos brasileiros diferentemente de outros processos no direito comparado. (FUX, s/ano, p. 5/7)
O projeto tem como objeto a solução dos problemas da sociedade, de uma maneira mais célere, justa, menos complexa. O juiz passará a não se preocupar tanto com a forma, o rito, de forma rigorosa no processo, ele dará mais atenção ao mérito da causa. (BRASIL, 2010)
Os objetivos a seguir são os expostos pela Comissão do projeto do novo CPC que justificaram sua elaboração:
1)Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão. (BRASIL, Senado; 2010)
O primeiro objetivo exposto pela Comissão “Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal”, é no sentido do processo civil ter em mente sempre os princípios constitucionais, os direitos individuais de cada pessoa, dando efetividade ao processo, fazendo com que ele respeite não somente os procedimentos, mas também o direito material das partes.
O segundo objetivo “criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa” sua justificativa é para que seja mais efetiva a resolução do conflito deve ser dada às partes oportunidade para que seja resolvido o conflito entre elas, sem a intervenção do juiz. O instrumento capaz dessa maior efetividade é a conciliação e a mediação. (BRASIL, Senado; 2010)
O terceiro objetivo “simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal”, com objetivo de simplificar o processo foi extinto alguns incidentes processuais, como a ação declaratória incidental, a intervenção de terceiro foi modificada criando um instituto que abarca a denunciação da lide e o chamamento ao processo, foram extintos alguns procedimentos especiais, foi suprimido os embargos infringentes entro outras mudanças. Essas mudanças foram realizadas tendo em vista a simplificação e a maior celeridade processual. (BRASIL, Senado; 2010)
O quarto objetivo “dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado”, o objetivo anterior dá eficácia a esse objetivo, pois a simplificação do processo consequentemente trará mais rendimento a esse processo. (BRASIL, Senado; 2010)
Por fim, o quinto objetivo “imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão”, se trata de uma junção de todos os outros objetivos. Para dar maior coesão ao processo civil foi criada a Parte Geral, contida no Livro I, que consta os princípios constitucionais relevantes para o processo civil, além de “aplicabilidade das normas processuais, limites da jurisdição brasileira, competência interna, normas de cooperação nacional e internacional, além de outras”. Não houve drásticas mudanças, houve uma inovação, mas conservando o que já existia anteriormente. (BRASIL, Senado; 2010).
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
3.1 Intimação pessoal do devedor
O projeto consta que em todas as obrigações do devedor deve ele ser intimado pessoalmente para que cumpra com sua obrigação perante o credor, não será mais intimado o seu procurador, e sim o devedor pessoalmente. Para os que são contra esse novo procedimento afirmam que poderia prejudicar o credor a satisfazer seu interesse, pois algumas vezes é difícil encontrar o devedor, onde ele está morando, a dificuldade para chegar ao local, intimar o procurador seria mais fácil e o direito do credor seria mais bem satisfeito e não haveria tanta demora na intimação. (MELLO, s/ ano)
Outro ponto analisado é que o devedor não será mais citado na execução da sentença, mas sim intimado, pois como a citação serve para chamar a parte ao processo, não caberá neste caso já que o processo é sincrético, ou seja, o processo de conhecimento e execução faz parte de apenas um processo, o devedor será apenas intimado para tomar conhecimento dos atos processuais, devendo cumprir com a sua obrigação. (MELLO, s/ ano)
O atual Código de Processo Civil não deixa claro em seu artigo 475-J se deve haver ou não a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença de pagar quantia certa. Anteriormente o STJ entendia que a intimação tanto do advogado quanto da parte seria dispensável, o que se analisava era o transito em julgado. Atualmente o STJ tem afirmado que é imprescindível que o advogado seja intimado, só assim poderá começar a contar o prazo de 15 dias estabelecido do artigo 475-J. (AMARAL, 2010)
O projeto consta que o devedor deve ser pessoalmente intimado para o cumprimento da obrigação, conforme os seguintes artigos:
Art. 490. A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código.
§ 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação.
Art. 495. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento.
O que antes deixava dúvida no artigo 475-J fica claro no artigo 495 do projeto do novo CPC, onde diz que o devedor que deve ser intimado.
3.2 Início do cumprimento por ato de ofício do juiz
O artigo 475-J juntamente com o artigo 614 inciso II do CPC atual mostra a necessidade de requerimento do credor para que seja realizado o cumprimento forçado da sentença. Diferente do que costa no artigo 490 do Projeto do novo CPC onde diz que a execução será expedida independente de requerimento do credor. (THEODORO JUNIOR, 2010)
Os artigos do CPC atual que tratam sobre a necessidade de requerimento do credor são os seguintes:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
A seguir está o artigo do Projeto onde consta que deve o juiz de ofício requerer a execução da obrigação.
Art. 490. A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código.
§ 3º Findo o prazo previsto na lei ou na sentença para o cumprimento espontâneo da obrigação, seguir-se-á, imediatamente e de ofício, a sua execução, salvo se o credor expressamente justificar a impossibilidade ou a inconveniência de sua realização.
Tanto no atual CPC como no Projeto tem a possibilidade do credor desistir da exigibilidade do cumprimento da sentença. O próprio artigo 490 paragrafo 3º do Projeto trata sobre essa possibilidade, e o artigo 569 do atual CPC também trata da desistência do credor sobre a execução.
Porém quando o projeto passou pelo Senado eles criaram um projeto substitutivo onde modificou essa parte que fora criada pelo Projeto inicial, de acordo com as mudanças feitas no Projeto, o Projeto substitutivo decidiu que o cumprimento de sentença não ocorre de ofício pelo juiz, mas sim por requerimento do credor. (PLATULLO; LACHER, 2012)
3.3 O regime sucumbencial do Projeto
Sobre os honorários advocatícios no cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, o Projeto apresenta o seguinte texto no artigo 495, § 4º: “Transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, sobre o valor da execução incidirão honorários advocatícios de dez por cento, sem prejuízo daqueles impostos na sentença”.
O Projeto substituto do Senado modificou o projeto originário para a seguinte redação: “Art. 509. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas e honorários advocatícios de dez por cento”. Havia na Lei 11.232/05 certa polêmica a cerca da possibilidade de haver ou não honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença, sendo então alvo de modificação pelo Projeto do novo CPC, e que posteriormente este foi modificado pelo projeto substituto. Além dessa modificação realizada pelo projeto substituto, foi realizada outra modificação. No projeto original havia a permissão dos honorários serem aplicados em até 20%, dependendo do trabalho do advogado, porém o projeto substituto revogou esse conteúdo do texto normativo. (PLANTULLO; LACHER, 2012)
4. CRÍTICAS AO PROJETO DO NOVO CPC
Apesar da proposta do novo código ser a busca do interesse da sociedade, a celeridade, a diminuição de processos, o maior respeito aos princípios constitucionais, alguns analisam esse projeto de uma forma diferenciada, sendo desfavoráveis à criação de um novo CPC.
Parentoni possui um posicionamento contrário ao projeto, justificando sua posição, ele argumenta que por mais que busque solucionar problemas graves no judiciário, não será tal projeto que resolverá os problemas atuais. Para ele o projeto resolveria apenas os reflexos aparentes do problema, ao invés dele resolver as causas de tais problemas. As causas nem sempre estariam dentro no processo, muitas das causas dos problemas atuais se encontram na própria sociedade. Deveria ter feito um projeto com base em estudos aprofundados, com mínimos detalhes, para que assim pudesse tentar resolver um grande problema no judiciário brasileiro. (PARENTONI, 2011, p.128)
Um dos objetivos do projeto é subtrair alguns recursos para que o processo não fique tão longo e lento. Porém há um contraponto entre a celeridade processual ou o contraditório e a segurança jurídica. A retirada desses recursos podem afetar ambas as partes, retirando delas uma possibilidade de se defender, responder a determinado procedimento ou ação. (PARETONI, 2011)
Marinoni e Mitidiero lecionam que “o direito processual civil não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário a apreciação de afirmação de lesão ao direito material, salvo pela ocorrência da coisa julgada. A Constituição não o permite.” (MARINONI; MITIDIERO, 2010, p. 162)
O projeto tem como interesse realizar demandas repetitivas possam ser solucionadas a partir de ações coletivas dos conflitos individuais. A única mudança evidente será essa, pois o restante do projeto é basicamente o mesmo, e poderia ser questionado se seria realmente necessário um projeto de um novo código para tais mudanças, pois não seria necessário tratar de demandas coletivas apenas por um novo código. (TESHEINER, p. 730)
O problema do projeto do novo CPC, apesar de ter alguns aspectos favoráveis, é que sua criação não mudará completamente a celeridade e a eficácia dos processos judiciais brasileiros. O problema apresentado se encontra no próprio Judiciário, e não no direito processual civil. Deveriam ser criados recursos para modernizar o Judiciário, melhorar seu sistema, ter mais juízes, fazendo assim com que fique com eficaz e célere. (OAB/SP, 2010)
Outra crítica a ser feita é sobre a intimação pessoal do devedor no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, onde o STJ já havia afirmado que não havia necessidade de intimação do devedor, apenas do seu advogado. “De acordo com as críticas feitas a tal disposição, exigir intimação pessoal do devedor, ignorando a existência de seu advogado no processo, seria retornar ao tempo em que a execução de sentença exigia processo autônomo, com citação do devedor, o que em termos práticos, comprometeria a celeridade processual.” (PLATULLO; LACHER, 2012)
A OAB/SP analisa sete problemas que deveriam se ocupar ao invés de se ocuparem com a modificação do Processo Civil.
1)Ausência da vontade política para criar um Judiciário eficiente; 2) Falta de investimentos de recursos orçamentários para o aparelhamento da justiça; 3)Falta de informatização completa dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Poder Judiciário; 4)Falta de capacitação, motivação e remuneração do pessoal da justiça; 5)Numero relativamente baixo de juízes; 6)Falta de capacitação específica dos nossos magistrados para administrar cartórios e secretarias; 7)Ausência de padronização da rotina administrativo-cartorária. (OAB/SP, 2010)
CONCLUSÃO
O Código de Processo Civil é de 1973, e passado tanto tempo é fato que haveria mudanças na sociedade e no Poder Judiciário que provocariam tais modificações. As modificações principalmente no processo de execução ocorreram a partir da Lei 11.382/06 onde modificou alguns assuntos para melhor atender aos anseios atuais da sociedade.
Em 2010 foi realizado pelo Senado, presidido pelo Ministro Luiz Fux um projeto que previa mudanças no Processo Civil brasileiro. O ponto de partida desse projeto foi devido aos problemas que o Judiciário tem enfrentado a cerca da lentidão processual, a demasia de processos recebidos, tudo isso dificultando a forma como são julgados os processos, dificultando um resultado positivo para ambas as partes.
Tendo como base os princípios da celeridade e efetividade processual, foram feitas as devidas modificações no processo civil, principalmente no processo de execução, que é o objeto do estudo em análise. Não houve mudanças drásticas no CPC, fora mantida as mesmas características, porém modificando alguns procedimentos e retirando outros para que pudesse dar mais celeridade e efetividade ao processo.
A cerca dos objetivos que o projeto do novo CPC expos, foi visto que ele tinha como fim estabelecer maior relação do Processo Civil com a Constituição Federal, para que assim seja mais bem respeitado o direito individual de cada parte do processo. Queria também que o juiz aplicasse a lei de forma mais adequada com a realidade, de acordo com cada caso concreto. Simplificar o sistema processual, deixando as complexidades de lado, e estabelecendo maior celeridade. Deixar o sistema mais coeso, mais organizado.
Varias foram as modificações realizadas no processo de execução, porém três foram as estudadas neste trabalho: a intimação pessoal do devedor, que pelo projeto não deve ser intimado o procurador para que seja realizada a obrigação, deve ser intimado pessoalmente o devedor para cumprir com sua obrigação; início do cumprimento por ato de ofício do juiz, não necessita mais de requerimento do credor para que seja realizada a execução da sentença, pode o juiz de ofício pedir que seja feita tal execução; regime sucumbencial do projeto, se o devedor não cumprir com o prazo para cumprimento espontâneo da execução, somente nesse caso será cobrado os honorários advocatícios de 10%.
Foram feitas várias críticas a cerca da criação do Projeto do novo CPC, porém mesmos que algumas delas tenham fundamento, é possível que o projeto possa trazer melhorias para o processo civil brasileiro. Existem procedimentos dispendiosos, que só atrasam mais o andamento do processo, foram corrigidas algumas questões no processo, deixando ele mais organizado. O Projeto poderá trazer melhorias para o Processo Civil Brasileiro, porém além dessa mudança outras tantas na sociedade devem ser aplicadas para que se tenha um processo célere e eficaz.
REFERÊNCIAS
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