O desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de empreitada causado pelo deslocamento da curva de produção para períodos chuvosos

05/03/2015 às 17:31
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O desequilíbrio econômico-financeiro pode ocorrer por vários fatores ao longo da execução de contratos de empreitada, dentre eles, o deslocamento da curva de produção para períodos chuvosos por culpa do contratante. Nesses casos, há o dever de indenizar.

São conhecidos por empreiteiros os efeitos de chuvas durante a execução de obras de engenharia a céu aberto. Em geral, elas resultam em redução de produtividade, perecimento de materiais, desfazimento de trabalhos e, consequentemente, em extensão de prazos e aumento de custos.

Por tais razões, é comum que contratantes e contratados planejem a execução de projetos de forma a minimizar os impactos das sazonalidades climáticas, ou seja, evitando que as principais atividades do caminho crítico das obras sejam desenvolvidas nos períodos mais chuvosos do ano.

Em razão dessa aparente previsibilidade dos índices pluviométricos, quando um empreiteiro alega ter sofrido ou prejuízos ou tenta justificar o descumprimento dos prazos do cronograma por causa das precipitações pluviométricas, muitos contratantes e até mesmo Juízes afirmam que o referido fenômeno da natureza não se enquadra na teoria da imprevisão, segundo a qual somente o surgimento de fatos imprevisíveis ao longo da execução das obras poderia ensejar a revisão contratual. Um exemplo disso seria o rompimento acidental de uma barragem que viesse a destruir o canteiro de obras do contratado, que se caracteriza como um fato imprevisível e que tornaria a execução do contrato muito mais custosa para o contratado.

Entretanto, a teoria da imprevisão não é a ferramenta adequada para tratar todos os problemas relacionados com chuvas que possam afetar o normal cumprimento do cronograma físico-financeiro de uma obra de engenharia. Na realidade, essa teoria não oferece as melhores soluções para situações em que o contratante ou o dono da obra é diretamente responsável pelo deslocamento da curva de produção para períodos chuvosos, embora o cronograma físico estivesse inicialmente planejado para a execução das atividades do caminho crítico nas estações de menor precipitação pluviométrica do ano.

Para exemplificar melhor, imagine-se uma obra de engenharia cuja execução estivesse planejada para começar e terminar nos meses de menor pluviosidade na região, como de maio a setembro. Mas com o adiamento do início da obra pelo contratante, o desenvolvimento dos trabalhos foi deslocado para o período mais úmido, como a partir de setembro. Dessa forma, a execução do projeto teria sido severamente impactada pela chuva, gerando perdas de produtividade e ociosidade anormal de mão de obra e de equipamentos, fazendo, também, com que o ritmo de construção fosse mais lento que o previsto na época da contratação e o contrato não fosse cumprido a tempo e modo.

Em casos como o descrito acima, realmente não há que se aplicar a chamada Teoria da Imprevisão, uma vez que as chuvas foram sim antevistas pelo prudente executor das obras. Porém, com o adiamento do início dos trabalhos por parte do contratante (postergação da ordem de início, falta ou atraso de liberação de frentes, ausência de licenças etc.), a execução das obras teve que ser realizada em cenário diferente do planejado e com alteração do seu plano de ataque, o que sabidamente causa desequilíbrio econômico-financeiro e implica perdas para o contratado.

Assim, é recomendável que as empreiteiras estejam sempre atentas a eventuais condições de execução de obras de engenharia diversas das que foram contratadas e, provavelmente, mais onerosas. Caso ocorram e gerem prejuízos, deve-se reconhecer o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato a ser indenizado pelo contratante, desde que tenha sido ele o causador do deslocamento das atividades do caminho crítico para o período de maior precipitação pluviométrica, descartando-se de vez a responsabilidade do contratado e a teoria da imprevisão.

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Sobre o autor
Yuri Luna Dias

Advogado do escritório Neves & Villamil Advogados Associados, no qual atua nos âmbitos consultivo e contencioso das áreas de Direito Empresarial, Econômico e Cível. Formou-se pela Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduado em Direito Contratual pelo Instituto de Altos Estudos em Direito do Centro de Direito Internacional (IAED/CEDIN) e integrante da Comissão Permanente de Estudos de Direito da Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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