O cálculo judicial não é, como imaginam muitos operadores de direito e doutrinadores, um rabínculo decorrente da sentença de mérito, expremido entre o conhecimento e execução. Os cálculos judiciais trazem, modernamente, uma discussão transcendente que obriga o operador de direito a dedicar-se a conhecer esta matéria, sob pena de trazer prejuízos ao cliente e à realização da justiça. Vamos explicitar melhor esta questão em alguns tópicos e, onde cabível, adiantar alguns exemplos.
1 – Alterações do CPC
O CPC vem sofrendo grandes alterações desde 1994. [1] Entre estas alterações figura o artigo 604 que extinguiu a necessidade e, por conseqüência, a figura do contador judicial. Até então, o contador judicial era um instrumento de materialização do conteúdo abstrato [2] dado pela sentença. Após 1994, em lugar do contador judicial, [3] as partes são responsabilizadas pela apresentação da memória discriminada do valor devido do créditos face à sentença de mérito.
Mas, apesar de tal alteração legislativa contar com quase 10 anos, o impacto de tal medida ainda não se fez notar entre os operadores do direito. Digo isso porque, regra geral, os cálculos continuam sendo feitos pelos calculistas (termo que uso preferencialmente para evitar a confusão com o contador, aquele que tem registro no CRC) contratados pela parte para apresentação do cálculo dos créditos. Na maior parte das vezes, o cálculo não é feito por advogados e estes nem fazem muita questão de conhecer a fundo a matéria.
Eliminada a figura do contador judicial do processo, ocorreu uma transferência de ônus para as partes. Antes, o trabalho do contador e contadoria judicial era uma espécie de "emprego público" ou acabava misturado com o trabalho do profissional liberal. Há autores, inclusive, que chegaram a criticar abertamente as fontes de renda de tal ofício auxiliar da justiça. [4] Sem o contador judicial, ficam as partes encarregadas de apresentar os cálculos dos créditos que entendem ser devidos.
2 – O Direito e o Cálculo
Todavia, decorrente da própria estrutura processual vigente, o cálculo judicial ainda tem sido visto como mero apêndice para os operadores do direito. Poucos há, que realmente entendem o que se passa na órbita dos cálculos judiciais. [5] De tal juízo negativo não escapam também os magistrados. Vamos tratar de exemplificar melhor este problema. [6]
a) Autor de ação cível apresenta cálculo dos seus créditos, firmado por contador contratado para tal tarefa, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O réu contrata outro especialista na matéria e este apresenta o valor do débito no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos). O juízo manda o cálculo para perito do juízo que apresenta, como valor devido, R$ 40.000,00. O problema é que a discrepância entre os resultados decorre de interpretação e compreensão matemática do problema. A razão matemática de cumprimento da sentença, neste caso, está com o réu. O juiz, aparentemente, nada entendendo da matemática apresentada no caso concreto, decide pela aceitação dos cálculos do perito de sua confiança. A decisão será levada ao Tribunal que dará o seu posicionamento.
Onde aparece a insegurança jurídica? Não, como se haveria de imaginar à primeira vista, na sentença de mérito, mas na insuficiência matemática dos operadores do direito. Sobre quem recai a insegurança? Não, como imaginam os operadores do direito, sobre a ciência do direito, mas, sobre a sociedade. É a sociedade quem não pode ficar sujeita à insegurança do judiciário.
b) Trata-se de ação trabalhista em que houve trânsito em julgado da pretensão do autor de reintegração por demissão injusta por empresa estatal. As contas dos créditos tem diferentes naturezas, mas uma das mais expressivas refere-se à reintegração. A empresa (já privatizada) entrou com ação rescisória no TST e aguarda julgamento. No caso de ser indeferida a pretensão da empresa na ação rescisória, o valor creditício do reclamante chegará próximo aos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A empresa já depositou o importe de R$ 380.000,00 (trezentos mil reais).
O autor não tem interesse na rescisória porque esta pode, literalmente, tornar pó todas as expectativas em torno do processo. Entrementes, é grande a possibilidade de que a execução definitiva ande muito mais rápido do que a rescisória. Face à possiblidade de que a rescisória venha a ser julgada contra os seus interesses, vem o autor propor, perante a reclamada, um acordo em que aceita receber R$ 180.000,00, representando uma economia global para e empresa de R$ 100.000,00.
Sob que ótica deve ser analisado o acordo? Evidentemente, sob a ótica do cálculo. Entrementes, a reclamada envia a proposta para um contador que tem a incumbência de dizer se o acordo é ou não viável. Pode tal encargo ficar sob a responsabilidade do contador? E, a discussão de minúcias contábeis do cálculo vem ao caso? Quer a empresa assumir o risco na rescisória? Qual a postura recomendável aos advogados da empresa?
Observe, prezado leitor, que todas estas perguntas somente podem ser bem respondidas se os advogados entenderem da matéria de cálculo. A transferência da responsabilidade decisiva para as mãos do contador não se coaduna com a urgência do cálculo, nem com a responsabilidade que se espera dos advogados.
3 – A academia e o Cálculo
Infelizmente, os problemas que apontamos inserem-se no universo acadêmico. Os professores que lecionam direito, em geral, são pessoas formadas antes das alterações do CPC em torno do cálculo judicial na liquidação de sentença. Para estes, o cálculo é, ainda, atividade do contador judicial. Então, para estes, não há porque preocupar-se com tal matéria.
O ensino acadêmico do direito, por esta e outras razões, vem sendo praticado de modo totalmente anacrônico. Na maior parte dos casos, os alunos são ensinados a comentar os códigos legais, como se estes fossem a verdade maior a ser aprendida. O raciocínio e a perspicácia em torno dos reais problemas que afligem o Direito ficam reservados para categorias subalternas de preocupação.
O direito, conforme a academia, restringe-se à legislação codificada. Por isso, dentro do universo das publicações jurídicas, vige a esterilidade doutrinária; a maior parte da literatura jurídica é composta por comentários à legislação. Mesmo quando o título pretende abarcar a doutrina, a discussão restringe-se à legislação (algumas vezes, comparada) comentada.
O CPC, contudo, mudou. Exige que os operadores do direito entendam o significado dos cálculos judiciais, tanto na área cível quanto trabalhista. A falta de tal compreensão apenas torna mais evidente para o restante da sociedade, a enorme insegurança jurídica que é motivada pelos próprios operadores do direito. Antes, como o cálculo estava entrega nas mãos da contadoria, não havia porque entender dos cálculos. Os advogados preocupavam-se, no mais das vezes, com o valor final (do qual seriam apurados os seus honorários) dos cálculos.
A situação é de tal gravidade que muitos pensam que o cálculo judicial discute apenas correção monetária, enquanto que a correção monetária é um aspecto menor do cálculo em si. Não há (e talvez nunca haja) um software capaz de substituir a inteligência humana. Cálculo e estabelecimento das variáveis é matéria que compete ao espírito e inteligência humana, da qual não podem furtar-se os operadores do direito.
4 – Conclusão Provisória
Não é possível imaginar-se o Direito como Ciência sem que haja compromisso com a realidade social. Abrem-se, neste tópico, correntes ideológicas antagônicas em torno do Direito.
A primeira, tendente a enfatizar o legalismo, o estudo enfronhado sobre os comentários e posições diferentes sobre a matéria x ou y. Para esta corrente, a filosofia, a sociologia e o cálculo são matérias periféricas e o peso do currículo deve estar vinculado às matérias típicas do direito.
A segunda corrente, tende a destacar a autonomia do pensamento face à legislação positivada de modo crítico e criativo. Neste sentido, a filosofia, a sociologia e, por que não, o cálculo são extremamente importantes para o curso de Direito.
Infelizmente, até onde conheço os cursos de Direito, prevalece no Brasil, ainda, a primeira corrente ideológica, sendo esta a razão fundamental da anacronia do Direito face à realidade social. E, diferentemente do que apregoam os ideólogos do positivismo jurídico, volver os olhos à prática social, para captar a realidade concreta é, exatamente, aquilo que dá sentido ao Direito. [7]
Cálculo judicial, portanto, é uma matéria que deve ser obrigatoriamente conhecida por quem pretende advogar e defender os interesses alheios. Tal obrigatoriedade deve refletir-se na criação da disciplina Cálculo Judicial no curso regular de Direito.
Notas
01. Sobre o assunto, cf. o apanhado feito por Joel Dias FIGUEIRA JÚNIOR, Comentários à Novíssima Reforma do CPC, RJ, Forense, 263 pp.
02. Abstrato aqui empregado no sentido de que a sentença judicial, em geral, prescinde da quantificação material do direito. Tal quantificação, em geral, era dada pela liquidação (ou, como preferem alguns, autentico processo de liquidação) de sentença, encargo assumido pelo contador judicial.
03. Mas, é oportuno lembrar que, diferentemente da leitura mais apressada, o art. 604 não extinguiu, nem o cálculo, nem, tampouco, o cálculo efetuado por contador do processo; extinguiu a figura do contador judicial como intermediário necessário entre o conhecimento e a execução.
04. A exemplo da obra de Ivan Dias da MOTTA, A Liquidação de Sentença por Cálculo no Processo Trabalhista, São Paulo, LTR, 119 pp. No contexto da obra, MOTTA critica inclusive os calculistas judiciais envolvidos com a justiça do trabalho, o que não deixa de ser um exagero porque o trabalho do calculista na Justiça do Trabalho não se equipara ao contador judicial previsto no artigo 604 do CPC. Mas, este é um assunto marginal de somenos importância no contexto de nossas reflexões neste momento. Deixamo-lo de lado. Cf. também Francisco Antonio Zem PERALTA, A Liquidação da Sentença depois da Lei n. 8.898/94, São Paulo: LTR, 86 pp.
05. A miopia em torno do assunto é abissal. Muitos acham que o problema de cálculo resume-se às atualizações monetárias, sugerindo mesmo, que os problemas de cálculo serão resolvidos pela adoção de softwares de computador. Nada mais distante da realidade dos fatos. Computadores não fazem cálculos. Computadores obedecem os programas que são comandados. Quem resolve o cálculo não é computador; é o programador. E, se o programador fez o programa errado? E, se a lógica matemática adotada pelo programador não se adequa à lógica matemática do advogado que está a defender o seu cliente?
06. Aqui, apresentamos apenas 2 exemplos porque este artigo não tenha, nem a extensão nem a natureza da discussão comprometida por muitas delongas.
07. Cf. Lédio Rosa de ANDRADE, Introdução ao Direito Alternativo Brasileiro, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 1996, 341 pp. Contra, e seguindo a primeira linha ideológica, Gilberto Callado de OLIVEIRA, A verdadeira Face do Direito Alternativo, Curitiba: Juruá Editora, 1995, 130 pp.