A unificação do direito privado e seus reflexos no Direito Empresarial

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Artigo escrito sob a orientação do Prof. Dr. Rodrigo Alves da Silva, que objetivou a análise da unificação do Direito Privado no Brasil quando da entrada em vigor do Código Civil Brasileiro de 2002 e da consequente revogação parcial do Código Comercial.

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo a análise da unificação do Direito Privado com ênfase ao Direito Empresarial, abordando a problemática do art. 966 do Código Civil de 2002 e as mudanças causadas pela revogação parcial do Código Comercial, com a consequente análise dos reflexos pelo mal uso e má interpretação das normas, cujo conteúdo eminente passou a ser encarado sob o aspecto privado.

Ademais, abordou-se de forma sucinta a seara do Direito do Consumidor e o porquê da não unificação do Direito do Trabalho, fugindo, desta forma, do modelo do Código Civil italiano.

Palavras chave: Direito Privado, unificação, Código Civil, unificação, empresa, efeitos, Direito, comércio; empresário.

ABSTRACT

This article aims to analyze the unification of private law with emphasis on Business Law, addressing the problem of the section 966 of the current Civil Code and the changes caused by the partial repeal of the Commercial Code, with the subsequent analysis of the consequences for the misuse and misinterpretation of the rules, whose eminent content has become viewed from the private aspect.

In addition, we dealt with succinctly the harvest of the Consumer Law and why not the unification of labor law, avoiding in this way, the Italian Civil Code`s model.

Keywords: Private Law, unification, Civil Code,  company, effects, law, commerce; businessman.

1.     INTRODUÇÃO

Com o advento do Código Civil 2002 foi responsável por concretizar a unificação do ramo das obrigações no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, o posicionamento da doutrina em relação seus benefícios e a forma em que foi realizada não é unânime e é objeto de reflexão no presente trabalho.

Ademais, é necessário se atentar à diferença existente entre os conceitos de unificação formal e material, sob pena de um entendimento viciado: a unificação poderá ocorrer das duas formas, porém a formal trata na simples reunião das normas em um único código, de forma pura. Por outro lado, a unificação material busca dirimir controversas acerca da conceituação de quem é comerciante e de quem não é, além de separar os atos civis e comerciais através de conceito próprio.

Importante elucidar antes do início da leitura do presente artigo as diferenças entre a unificação pela consolidação e pela codificação: enquanto a primeira significa a união das normas acerca de determinado ramo do Direito, com a devida exclusão das normas já revogadas em razão da substituição pelas leis vigentes, podendo citar como exemplo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); a segunda é a criação de um novo texto legal, que será o responsável por reger determinado ramo do direito, de forma ordenada e sistematizada, ou seja, devidamente organizada.

Ao final do texto será possível verificar a atual situação da unificação do Direito Privado no Brasil, bem como se esta unificação se deu pela modalidade formal ou material.

2.     EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A unificação do Direito Privado no Brasil sofreu grande influência dos países europeus. Quando o Brasil adotou a ideia de alterar o Código Civil de 1916, foi nomeado para essa codificação o jurista Augusto Teixeira Freitas, porém o novo código demorou tanto tempo para ser aprovado, que o jurista faleceu sem ver a sua vontade concretizada por meio de um novo código que unificasse o código civil e o código comercial. Com o passar dos anos, devido à demora na aprovação do novo código, viu-se a necessidade de promulgar a nova constituição federal, que passou a ter alterações significativas que se adequavam com a sociedade atual.

Mesmo com a alteração do Código Civil em 2002, o código comercial continuou a ser utilizado como disciplina autônoma quando se tratava das relações comerciais, ambas como ferramentas que são utilizadas para acompanhar a sociedade, organizando os princípios básicos do Direito Privado, que encontramos em ambos os códigos, mostrando sua importância nas relações comercias[1].

Importante destacar, ainda, recente mudança que vem ocorrendo na doutrina brasileira: com o fenômeno da constitucionalização de direitos da seara privada do Direito, a doutrina vem adotando a ideia de que, em breve, não haverá mais a distinção entre Direito Público e Direito Privado, onde passará a importar não o ramo de determinado assunto e sim seu objeto, ou seja, esta separação vem deixando de existir em razão de haver a sobreposição de ambas[2].

Assim, é possível concluir que já a separação radical existente entre Direito Público e Direito Privado vem sendo superada. Porém, seguiremos a diferenciação tradicional a fim de manter o escopo do tema.

3.     A UNIFICAÇÃO ITALIANA DO DIREITO OBRIGACIONAL
3.1.                    Augusto Teixeira de Freitas

Este é considerado um dos principais juristas na América do Sul. O Brasil não possuía um ordenamento jurídico robusto, bem como não possuía muitas faculdades de direito, tampouco obras nacionais. Por isso, as leis e os julgados brasileiros eram baseados nas ordenações portuguesas, trazendo grande limitação ao raciocínio jurídico[3].

Nesta época Freitas, iniciando seu estudo jurídico, tornou-se destaque, tanto por seu talento, como por sua atuação, que trouxe diversos benefícios para o direito brasileiro. Após a conclusão do curso de Direito, escreveu, em parceria com o Governo Imperial, a obra que lhe deu maior reconhecimento, “A Consolidação das Leis Civis” e, logo após, “Aditamentos à Consolidação, o que lhe rendeu o convite a criar o Código Civil Brasileiro[4].

A ideia de unificar o Direito Privado surgiu no século XIX, quando Augusto Teixeira de Freitas recebeu a incumbência de formular um novo Código Civil com uma estrutura diferenciada do Código Civil de 1916. Ocorre que, de acordo com a evolução da sociedade, começou a influência de uma legislação de que adequasse aos dias atuais e que preservasse as relações comerciais. A tarefa do jurista, era aplicar a legislação defasada de 1916, atualizando-a para aplicação nos dias atuais.

Augusto visava unificar as obrigações civis com as comercias, facilitando a interpretação do código e principalmente evitando a duplicidade de normas. Quando propôs o novo código, Augusto era influenciado pelo estudo do código de Napoleão, pelo código civil francês e por vários pensadores europeus, principalmente Savigny[5].

Após certo tempo, Augusto foi compelido a abandonar o projeto pela inércia legislativa, quando após mais de cinquenta anos, Clóvis Beviláqua deteve a aprovação do texto pelos poderes Legislativo e Executivo, surgindo o Código Civil de 1916.

Freitas, buscando evitar a duplicação das normas, propôs que fosse realizado o Código Civil e um Código Geral de Direito Privado, a unificação do Direito Civil com o Direito Comercial, o que lhe rendeu diversas críticas antes de deixar o projeto. Entretanto, Beviláqua não seguiu esta ideia e não unificou as duas searas do Direito Privado.

Um fenômeno importante observado nesse período, o Brasil acompanhou a mudança mundial dos seus códigos. Os países europeus passavam por reforma exclusiva no Direito das Obrigações e no Direito Comercial, foi nesse momento, que o jurista teve a ideia de uma unificação no Direito Privado.[6]

O referido autor seguia a doutrina de Savigny, estudava o Código de Napoleão, dentre outras renomadas obras, que lhe renderam ótimas ideias de organização dos referidos códigos, mas que não foram adotados à época[7].

3.2.                    Tentativas de unificação no ordenamento jurídico brasileiro

Com o surgimento das corporações comerciais, na Idade Média, começou a ver-se necessidade de desenvolver regras para as relações comerciais. As primeiras discussões sobre o assunto, continuou-se a observar que certas particularidades de um código unificado, não teria total aderência após analisar os fatos, tendo em vista que as relações comerciais possuíam diferenças dependendo da área de atuação.

O código comercial foi criado de acordo com o Direito das Obrigações do Código Civil de 1916, porém, quando o código civil sofreu alteração em 2002, ocorreu um conflito de princípios com o código comercial, visava princípios civilistas nas relações comerciais.

A importância do código civil que também foi intitulado como macrossistema, foi pontuar as necessidades nas relações comercias, visto essa importância, foi pensado que poderia ser feito um complemento dessas obrigações, unificando normas para utilização na sociedade, como já vinha sendo aplicado em outros países.

O código de defesa do consumidor foi intitulado como microssistema, estabelecendo um diálogo com o código civil para aplicações de princípios extremamente necessários nesse tipo de relação, defendendo as obrigações civis e comerciais.[8]

A ideia de Augusto entrou em vigor no código de 2002 unificando o Direito das Obrigações em um único código, revogando a parte especial do código comercial de 1850. Isso não significa dizer que o código comercial e o código civil se unificaram, pois ambos continuam sendo disciplinas autônomas e independentes, a unificação ocorreu no Direito das Obrigações e dos contratos.

Foram várias tentativas de unificação dos dois códigos, pois o pensamento principal foi regular atividades específicas, porém em um único código. Com o passar do tempo, ocorreu a análise que mesmo em códigos diferentes, o código de defesa do consumidor não foi postulado para confundir as relações comerciais, mas sim para torna-las mais justas e eficientes, sendo um direito aplicado e adquirido.[9]

3.3.                    O Código Civil Brasileiro

Quando da redação da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 foi adotada como inspiração o Código Civil Italiano de 1942, porém o legislador foi além, não ficando preso a este modelo, pois ao unir as searas das obrigações, este preferiu não trazer à baila o regramento do trabalho ao Código Civil Brasileiro.

Anteriormente ao Código Civil vigente em nosso ordenamento jurídico, buscou-se, por diversas vezes, a unificação das obrigações civis e comerciais, o que só se efetivou com o referido código, que buscou abordar diversos temas do Direito Privado e, com isso, unificou as obrigações civis e comerciais, revogando a primeira parte do Código Comercial, permanecendo, assim, a segunda parte vigente, na qual trata do comércio marítimo. Ademais, não foi incorporado o regramento do trabalho. Assim, a unificação ocorrida não foi total, ocorrendo apenas a união das searas civil e comercial, conforme as palavras de Miguel Reale[10]:

[...] o Código tem de ter uma unida­de lógica. E nós resolvemos tomar uma posição clara: a de realizar a unidade do Direito das obrigações. Não uma unidade do Direito Privado, porque esta unidade não foi posta como alvo a ser atingido. O projeto realiza apenas a unidade da Parte Geral das obrigações. E desde logo se estabeleceu uma linha diretora funda­mental: consagrar, no Código, aquilo que é duradouro; incluir na legislação civil aquelas regras dotadas de certa durabi­lidade.[11]

Porém, a unificação que se revelou com este código não ocorreu exclusivamente no Brasil, ou seja, outros países também buscaram a unificação das obrigações, como o Paraguai em 1986, a Holanda em 1992 e o Canadá em 1994[12].

Ademais, importante frisar a questão do Direito Empresarial no Código Civil, pois o que hoje é regulado pela parte do Direito de Empresa no código e o que se chama de empresário, não era assim antigamente. O costume de se intitular estabelecimentos comerciais e seus donos de “comércio” e “comerciante”, respectivamente, vem da primeira parte do Código Comercial[13].

Atualmente, tem-se claro, no art. 966 do Código Civil, o conceito de empresário (antigo comerciante):

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Ademais, esta mudança no ordenamento jurídico possibilitou uma melhor regulação das empresas, ou seja, foi possível a criação das microempresas, limitadas, micro empreendedor individual, etc., o que retrata o atendimento às atuais necessidades do campo empresarial:

[...] a noção de empresa deve levar à superação da distinção entre o direito obrigacional comercial e civil, constituindo, portanto, num fa­tor importante de unificação de ambos os setores do direito. [...] Atualmente, a unificação resulta da própria noção de empresa que transcende a disciplina comercial, em nome de uma visão mais realista do comércio e da produção.[14]

Razão pela qual, o Código Civil tornou-se, com a unificação, um macrossistema, que trata das relações civis e empresárias, que é complementado pelos microssistemas e leis esparsas, onde estes possuem ligação direta e permitem uma melhor regulação das necessidades da sociedade.

4.     OS MOTIVOS DA UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO E SEUS ASPECTOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS

Ao final do século XIX teve início na Itália o movimento de unificação do Direito Privado, ao perceber-se a inconveniência da separação da disciplina dos atos do comércio, que floresciam na Europa em razão da Revolução Industrial.

No Brasil, o movimento de unificação ganhou força no início do século XX, capitaneado por nomes da envergadura de Teixeira de Freitas e Inglês de Souza, visando transformar o Código Comercial em Código de Direito Privado.

Em que pese a corrente majoritária ser favorável com relação à matéria, existem muitos doutrinadores que, por várias razões, se posicionam contra a unificação do Direito Privado, de forma que disciplinar conjuntamente e uniformemente o Direito Civil e o Direito Comercial tem sido objeto de muita discussão entre vários juristas.

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Os defensores da unificação argumentam que o direito de exceção atenta contra o princípio da igualdade, sendo, portanto, contraproducente a dualidade de legislações sobre o mesmo tema, contribuindo para que se instale a insegurança jurídica, através da incerteza dos negócios firmados e da protelação dos litígios.

Destaca-se, em apoio à ideia da unificação no início do século XX, o jurista italiano Cesare Vivante[15], que argumentava “ser difícil fazer uma separação nítida entre a matéria regulada pelo Código Civil e regulada pelo Código Comercial”, já que um deriva do outro. Argumentava ainda, que essa divisão somente se sustentava em razão da origem histórica de ambos, e ao caráter didático no ensino destas disciplinas.

Já, na corrente contrária à unificação, destaca-se o também italiano Alfredo Roco[16], fundamentando seus argumentos no próprio Direito Comercial, ao afirmar que este seria um gênero, no qual há duas espécies: as normas originadas no Direito Civil, que, porém, possuem características especiais em razão da matéria, e as normas inéditas, sem relação com as normas civis. Assim, em função do conteúdo próprio dessas normas, tanto das derivadas do Direito Civil, quanto das totalmente novas, a seu ver, seria improcedente a unificação destes dois ramos do Direito.

Contudo, em 1919 Cesare Vivante se rendeu à Alfredo Roco, ao afirmar ser impossível a unificação das obrigações e que estava convencido da necessidade da autonomia do Direito Civil e do Direito Comercial. Entretanto, a defesa da unificação prosseguiu, sendo uma tendência no direito, sendo que em 1942 foi promulgado o novo Código Civil italiano que unificou essas matérias.

Em consonância com esta tendência, o novo Código Civil de 2002 procedeu à unificação parcial do Direito Privado, unificando as obrigações civis e mercantis, trazendo a matéria que consta na primeira parte do Código Comercial (art. 2045) para o Código Civil de 2002. Merece destaque neste código a unificação do Direito Privado, que incluiu em seu texto a matéria empresarial, inserida no Livro II – Do Direito da Empresa.

Neste sentido, afirma Carlos Alberto Bittar Filho[17]:

Com efeito, o legislador pátrio, nesse particular, perfilhou a sistemática italiana, procedendo a unificação do Direito Privado no texto da codificação civil. Por consequência, restou revogada toda a primeira parte do velho Código Comercial (CC, art. 2045).

Foi a Teoria da Empresa que inspirou e norteou toda a reforma legislativa implementada pelo Código Civil 2002, com a completa e absoluta superação da obsoleta teoria dos atos de comércio, substrato da codificação comercial.

Dessa forma, o novo Código Civil representa um importante avanço no sentido da unificação do direito, possibilitando maior estabilidade nas relações jurídicas, deixando de ter o caráter individualista da concepção do século XIX, para passar a ser de acepção social. O apoio a essa unificação em nosso código civil não foi unânime, sendo motivo tanto de elogios quanto de críticas por parte de vários doutrinadores.

Entre os que defendem a unificação, destacamos José Lamartine Correa de Oliveira, um dos estudiosos que analisou o projeto do novo Código, e que teceu elogios à preservação da Parte Geral e a ordem dos livros da Parte Especial, inclusive sob o enfoque didático.

Neste diapasão, cabe destacar o entendimento do eminente jurista Miguel Reale Junior[18], que nos ensina que:

Nesse sentido, observo que a nova Lei Civil preservou numerosas contribuições valiosas da codificação anterior, só substituindo as disposições que não mais correspondiam aos valores ético-jurídicos da nossa época, operando a necessária passagem de um ordenamento individualista e formalista para outro de cunho socializante e mais aberto à recepção das conquistas da ciência e da jurisprudência.

Cabe salientar que, tanto os argumentos contrários como favoráveis para a unificação do Direito Privado são plenamente defensáveis e merecem reflexão.

5.     EFEITOS DA UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO

A unificação do Direito Privado no Brasil trouxe alguns reflexos em importantes searas do Direito, como no regramento empresarial, do consumidor e marítimo. Assim, serão abordados neste tópico os três temas, porém em especial abordaremos de forma um pouco mais aprofundada a questão empresarial.

5.1.                    Direito Empresarial

Os juristas apresentam diversos entendimentos acerca da unificação do Direito Privado, sejam elas a favor ou contra. Neste tópico serão abordadas estas críticas, especificamente no tocante ao Direito Empresarial.

Suzy Cavalcante Koury[19], entende que o novo Código Civil não transformou o Direito Comercial em Direito de Empresas, somente mudou sua nomenclatura. Isso se daria em razão de que o empresário continua a ser o centro do Direito Empresarial, ou seja, preocupou-se somente em relacionar a empresa às atividades exercidas pelo empresário, assim como era o comerciante no Direito Comercial, tendo então, atualmente, um livro especialmente dedicado ao Direito de Empresa.

Verifica-se que o Código não atribuiu às empresas personalidade jurídica, somente a definiu como atividade do empresário, o que demonstra ainda mais que a mudança foi apenas no tocante à nomenclatura, ou seja, a mudança se deu sem qualquer efetividade e sem proteção geral aos que são regidos pelo Direito de Empresa.

Suzi Cavalcanti Koury traz, ainda, a existência de diferenciação entre empresário civil e comercial conforme o art. 966 do Código Civil, o que gerou diversas críticas ao diploma civil. Esta dicotomia trouxe a necessidade de se distinguir as sociedades, separando-as em simples e empresárias.

Esta separação gerou grandes perdas às sociedades simples, que não podem lançar de diversos mecanismos que as sociedades empresárias possuem, como por exemplo o direito à falência.

Marlon Tomazette[20], entende que o atual conceito que temos é oriundo muito mais da seara econômica do que da jurídica, em razão de abordar a organização dos fatores de produção, para que haja a atividade econômica.

Existe a corrente de cunho conciliador, que reconhece e aceita a inserção da disciplina empresarial dentro do Código Civil, salientando, porém, que isso não resultou na unificação dos dois ramos, passando a disposição civil a ter conotação de disposição privada, corrente apoiada, entre outros, por Antonia Longoni Klee[21].

Entretanto, Dora Martins de Carvalho, entende como uma das razões para a inserção do Direito Empresarial no Código Civil foram:

“Os princípios, as normas, as leis gerais relativas aos indivíduos, sistematizadas em códigos, oferecem vantagens excepcionais, tais como: reunião das matérias do Direito Privado do País num só livro, facilitando a consulta, a coordenação e combinação dos princípios gerais de forma unitária, evitando desencontro; a igualdade e generalidade das normas propiciadoras da identidade de tratamento; obstrução à confusão que, naturalmente, pode emergir, de multidão desnorteada de leis, etc.”[22]

Por outro lado, muitas críticas negativas existem no sentido de que a unificação foi falha, fazendo com que fossem ignorados diversos aspectos desta importantíssima seara do Direito Privado, como a falta de princípios mais específicos e suas especificidades, ou seja, a particularidades do Direito Empresarial foram ignorados, causando o engessamento do Direito Comercial e ignorando a volatilidade das relações empresariais. Dividem este entendimento Fabio Ulhoa Coelho[23] e Luiz Antonio Guerra da Silva[24].

Portanto, verifica-se que a unificação do Direito Privado ocorrida no Brasil, apesar de trazer à baila grande discussão, não foi de todo negativa, uma vez trouxe lógica ao diploma processual, além de romper com a antiga organização do ordenamento jurídico, trazendo o conceito de empresa e empresário. É óbvio que a unificação, no tocante ao Direito Empresarial foi falha, porém poderá ser aperfeiçoada conforme o legislador verificar a necessidade e a viabilidade de tal modificação.

5.2.                    Direito do Consumidor (microssistema);

O código de defesa do consumidor é a ferramenta criada pelo legislador para manter a ordem econômica, mantendo harmonizada a relação comercial. Apesar de toda demora para elaboração do código, foi reconhecido por Nelson Nery Junior “como lei moderna tecnicamente adequada a realidade atual das relações de consumo”.

Visto como um microssistema normativo, o código de defesa do consumidor foi elaborado de acordo com a necessidade de costumes do século XIX, voltado para atender a necessidade da sociedade em várias áreas nas quais poderiam ser aplicados as normas do CDC[25].

O legislador minimizou a aplicação do código por ter particularidades aplicadas através dos microssistemas jurídicos criados para definir e resolver assuntos peculiares. No Brasil existem outros microssistemas, porém a maior parte deles sofreu prorrogação por se tratar de matérias que deveriam ser analisadas com mais cautela por sua área de aplicabilidade, sendo assunto que afastaria a incidência imediata das normas gerais.

Todo o sucesso alcançado dentro dos microssistemas em vigor no Brasil, o que possui mais destaque foi o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma matéria que sintoniza a aplicação nas relações jurídicas de consumo, que é a principal modalidade da atividade econômica[26].

O código de defesa do consumidor se tornou um microssistema eficiente por conter princípios constitucionais como sua base, dando ao consumidor uma relação diferenciada da aplicada no código civil, código comercial e o código de processo civil, sendo uma relação de interesse público e interesse social.

O princípio da isonomia é aplicado nas relações de consumo, ele reconhece a vulnerabilidade do consumidor, parte hipossuficiente, agindo como ferramenta de igualdade, que foi a finalidade do legislador ao criar o código[27].

Por tanto, esse microssistema foi criado para reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se princípios fundamentais para qualquer relação comercial, tais como o princípio da boa-fé, sendo a principal forma de estreitar as relações comerciais por meio de interpretação dos contratos, possibilidade de inversão do ônus da prova, possibilitando a assessoria jurídica integral e gratuita para parte carente, fazendo com que o sistema seja igualitário[28].

5.3.  A nova principiologia do Código Civil: eticidade, socialidade e operabilidade[29].

Em razão da desatualização do Código Civil de 1916, que se pautava em uma sociedade ruralista e agrária, que ainda possuía traços coloniais, monárquicos, paternalistas, fato este que já não se adaptava à atual sociedade brasileira, como se pode ver, pois em 1940 foi realizado o anteprojeto do Código das Obrigações.

Importante relembrar que em 1965 surgiu o primeiro projeto de um novo Código Civil, por Orlando Gomes, que não obteve frutos em razão das duras críticas sofridas.

Em 1969, Miguel Reale, coordenando a Comissão responsável pela elaboração do novo Código, logrou êxito somente após 30 anos de debates e morosidade do Poder Legislativo. Entretanto, o Código Civil Brasileiro de 2002 não foi o que possuiu a tramitação mais demorada em todo o mundo, onde pode-se comparar à Prússia que levou 48 anos para ter sua Lei Civil aprovada.

Como é de se imaginar, a morosidade no processo legislativo trouxe prejuízos ao novo Código, uma vez que inovações que nasceram à época de sua elaboração, quando de sua aprovação já tinham se tornado institutos conhecidos e aplicados na Constituição Federal de 1988 e na Legislação Extravagante[30].

Porém, em razão de algumas particularidades deste Código, onde se destacam o fato de ser dividido em parte geral e parte especial, a eticidade, por conter regras de aplicabilidade por todos os seus temas, bem como os institutos que permitem ao Código a flexibilidade em sua interpretação, adaptando a norma aos casos concretos no decorrer dos anos sem a necessidade de nova mudança no texto legal, impediu que o Código Civil de 2002 já nascesse totalmente desatualizado.

Dentre todas as diretrizes no anteprojeto do atual Código Civil, destacou-se a base principiológica aplicada, constituída da eticidade, da socialidade e da operabilidade, que se aplicam da seguinte forma:

  1. Eticidade (ethos)[31]: é o conjunto de valores da sociedade, onde este princípio busca coibir atos que violem condutas antiéticas, bem como punindo-as conforme sua gravidade. Pode-se notar este princípio nos artigos 184 (proibição do abuso de direito), 187 (locupletamento ilícito), 113 e 422 (princípio da boa-fé) do atual Código Civil;
  2. Socialidade: este princípio foi determinante ao mudar a visão do Direito Civil (o Pacta Sunt Servanda era absoluto, não cabendo discussão ou intervenção às regras do negócio jurídico pactuado), passando a possuir o contrato função social, buscando como fim a justiça social e a dignidade da pessoa humana, ou seja, os contratos não podem mais beneficiar somente uma das partes, devendo ser igualitário, promovendo o bem para ambas as partes;
  3. Operabilidade: é a busca da razoabilidade, com base na positivação das tipologias sociais e costumes da sociedade, como se pode verificar a jurisprudência em relação a um determinado tema levado ao judiciário. Assim, a operabilidade se concretiza nas cláusulas gerais do Código Civil de 2002, que dá chance ao operador do direito realizar a melhor interpretação da norma, individualizá-la ao caso concreto e aplicar o direito de forma mais equânime e efetiva[32].

Assim, pode-se verificar que a nova base principiológica do Código Civil de 2002 foi determinante para assegurar que este texto de lei não nascesse já desatualizado; para garantir uma melhor aplicação da norma legal ao caso concreto; e pode-se considerar o norte para a busca da dignidade da pessoa humana. Portanto, este mecanismo permitiu que o atual Código não necessite de constantes modificações, em razão da volatilidade da sociedade.

6.     O ESTADO ATUAL DA UNIFICAÇÃO;

Atualmente, com a unificação do Direito Privado, o Direito Comercial ganhou um regime jurídico diferenciado, voltado para as atividades mercantis, o que move a economia do país. A unificação foi observada também para regulamentar relações jurídicas que envolviam a prática do comercio e suas principais atribuições.

O sistema comercial se desvinculou do pensamento francês, que foi utilizado como base para a unificação, passando a adotar o fundamento de que a empresa tem base para entendimentos comerciais, e deve atender as necessidades da parte vulnerável da relação jurídica[33].

 O Direito Empresarial está sendo utilizado como regras para controlar o desenvolvimento dessa matéria no Direito Civil, tendo em vista que são ramos comunicáveis.

Cabe ao Direito Civil intitular o Direito das Obrigações de ordem privada, e ao Direito Privado aprofundar as relações especiais no âmbito comercial. A base principal dessa unificação, é o espelho nos princípios constitucionais, fazendo com que o entendimento seja mais fácil e aplicável[34].

Nesse tipo de relação, ficou clara a diferença entre relação civil e relação de consumo, porque a relação civil trata-se de relação entre iguais, entre as partes, e a relação de consumo, trata-se do hipossuficiente, o consumidor.

Essa unificação foi formal, tendo em vista que o Direito Comercial conservou toda sua autonomia, unindo-se as demais normas a fim de disciplinar o mercado[35].

7.     CONCLUSÃO

Em razão de termos sido influenciados pela sistemática do ordenamento jurídico europeu, surgiu a ideia da unificação do Direito Privado no Brasil no século XIX, a fim de regular, em um único código, todos os assuntos relacionados a esta seara do Direito.

Ocorre que o legislativo percorreu árduo caminho até chegar no momento atual da unificação, em razão da necessidade da rápida atualização das leis, face à evolução da sociedade. Assim, foi iniciada a primeira tentativa com Augusto Teixeira de Freitas, que era fortemente influenciado por importantes pensadores e pela estruturação do Direito Civil da França.

Verificou-se que o Código Civil de 1916 não atendia mais às necessidades dos comerciantes da época, o que trazia a necessidade de se reformular os campos das obrigações, dos comércios, e das empresas.

Assim, o Código Civil italiano foi o modelo seguido pelo legislador, porém este não se ateve somente a esta codificação, onde pode-se chamar o atual Código Civil de “colcha de retalhos”, em razão de ser fruto de várias ideias, necessidades e modelos que inspiraram a organização e a divisão deste diploma legal.

A principal mudança oriunda da unificação foi o surgimento do Direito de Empresa, principalmente no tocante ao art. 966 do Código Civil. Porém se faz importante destacar que alguns juristas entendem que o Direito de Empresa não foi inovação no ordenamento jurídico, sendo apenas a troca da nomenclatura do Direito Comercial.

Os principais reflexos disso se dá em razão de ter ocorrido a alteração sem efetividade, ou seja, não há a personificação das empresas e o empresário foi mantido como centro desta seara do direito, assim como era no Direito Comercial, ficando ainda mais evidente pela distinção entre empresário civil e comercial, acarretando na perda de importantes oportunidades pelas sociedades mais simples, uma vez que estas não podem lançar mão de mecanismos jurídicos que poderiam lhe conceder a oportunidade de sua reestruturação quando esta se depara com grande passivo (falência e recuperação judicial), o que torna comum a existência de empresas que encerram suas atividades informalmente e este é o entendimento principal trazido à baila no presente artigo em razão da magnitude de seus fundamentos.

Entretanto, o Direito do Consumidor, amplamente debatido nos dias atuais, bem como o Direito do Trabalhador e o Direito Marítimo não foram inclusos no atual Código Civil. Isso se deu em razão do legislador prever que as inclusões destas duas áreas trariam prejuízos, em razão de não ser possível tratar com o devido detalhamento que carecem tais searas do Direito, o que rompeu com o seguimento fiel ao modelo italiano e francês de codificação das normas civis.

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que a unificação foi meramente formal e incompleta, em razão de não ter abraçado algumas áreas do Direito, sob pena de haver previsão legal insatisfatória e que geraria certa insegurança jurídica. Porém, é preciso destacar que este cenário não é permanente e pode vir a mudar caso seja demonstrada a necessidade e a viabilidade de nova reforma do regramento civil nos próximos anos.

8.     REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] KLEE. Antonia Espíndola Longoni. A unificação do Direito Privado e as relações entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, nº 39, p. 65, out/dez. 2007.

[2] USTÁRROZ. Elisa. A Constitucionalização do Direito Privado e o Princípio da Subsidiariedade. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1714>. Acesso em 29/11/2014 às 00:02.

[3] ___. Augusto Teixeira de Freitas: o maior jurista das Américas. Disponível em: < http://www.oestadoce.com.br/noticia/augusto-teixeira-de-freitaso-maior-jurista-das-americas>. Acesso em 28/09/2014 às 18:11.

[4] Ibid.                                                                                               

[5] KLEE. Antonia Espíndola Longoni. A unificação do Direito Privado e as relações entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, nº 39, p. 65-66, out/dez. 2007.

[6] VALÉRIO. Marco Aurélio Gumieri. Ainda sobre a unificação do Direito Privado no Brasil. http://jus.com.br/artigos/2802. Acessado em 27 de setembro de 2014.

[7] CALDERALE, Alfredo. Alle origini della codificazione brasiliana: le fonti del diritto privato e Augusto Tei­xeira de Freitas. In: ______. Diritto privato e codifi­cazione in Brasile. Milano: Dott. A. Giuffrè, 2005.

[8] KLEE. Antonia Espíndola Longoni. A unificação do Direito Privado e as relações entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, nº 39, p. 66-67, out/dez. 2007.

[9] Ibidem, p. 67-68.

[10] KLEE. Antonia Espíndola Longoni. A unificação do Direito Privado e as relações entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, nº 39, p. 68-70, out/dez. 2007.

[11] REALE, Miguel. Apud KLEE. Antonia Espíndola Longoni. A unificação do Direito Privado e as relações entre o código de defesa do consumidor e o código civil. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, nº 39, p. 69, out/dez. 2007.

[12] CORDEIRO, António Menezes. Apud KLEE. Antonia Espíndola Longoni. A unificação do Direito Privado e as relações entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, nº 39, p. 68-70, out/dez. 2007.

[13] KOURY. Suzy Cavalcante. Novo Código Civil: unificação do Direito das Obrigações e Direito Societário. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, nº 44, 2004. Disponível em: http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1404/1333>. Acesso em 26/10/2014 às 13:29h.

[14] ______. O Direito Civil Brasileiro em perspectiva histórica e visão de futuro. Vera Maria Jacob de Fradera (Org). O Direito Privado brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

[15] VIVANTE, Cesare. Instituições de Direito Comercial. GAMA, Ricardo Rodrigues (trad.). 3. ed. Campinas: LZN, 2003, p.11-12

[16] ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. GAMA, Ricardo Rodrigues (trad.). Campinas: LZN, 2003, p. 67-74.

[17] BITTAR FILHO, Carlos Alberto e BITTAR, Marcia Sguizzardi. Código Civil 2002 – Inovações, 1ª ed. IOB Thomson, São Paulo/SP, 2006, p. 77.

[18] REALE JR, Miguel. O Novo Código Civil e Seus Críticos. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/ncc/nccc.htm>.  Acesso em: 22/10/14 às 23:30h

[19] KOURY, Suzy Cavalcante. Empresa no novo Código Civil: conceituação e dicotomia entre sociedades simples e empresárias. Revista de Direito Privado. Volume 22, página 277, abr/2005

[20] TOMAZETTE. Marlon. A teoria da empresa: o novo Direito “Comercial”. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2899/a-teoria-da-empresa-o-novo-direito-comercial>. Acesso em 05.11.2014 às 19:53

[21] KLEE, Antonia Espínola Longoni. A Unificação do Direito Privado e as Relações entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. In Revista CEJ. Ano XI, n. 39, Brasília, out./dez. 2007, p. 64-73

[22] CARVALHO, Dora Martins de. Apud FRANCISCHINI, Nadialice. Rompimento da dicotomia entre o Direito Público e Direito Privado. Disponível em: <http://revistadireito.com/tag/direito-privado/>. Acesso em 29/11/2014 às 12:24h.

[23] COELHO, Fábio Ulhoa. O Futuro do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 08.

[24] SILVA, Luiz Antonio Guerra da. Da inserção da matéria mercantil no Código Civil de 2002: grave equívoco legislativo tentativa de engessamento do Direito Mercantil prejuízo à internacionalização do Direito Comercial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_78/artigos/Luiz_rev78.htm>. Acesso em: 29/11/2014 às 12:32.

[25] SILVA. Fernando Borges da. O Código de Defesa do Consumidor – um microssistema normativo eficiente? <http://jus.com.br/artigos/7564/o-codigo-de-defesa-do-consumidor>. Acessado em 09/11/2014 as 13:00 h.

[26] Idem.

[27] Idem.

[28] Idem.

[29] SILVA, Rodrigo Alves da. Diretrizes e bases principiológicas do Código Civil de 2002: análise histórico-comparativa ao Código Civil de 1916. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12712>. Acesso em 10/01/2015 às 21:31h.

[30] Idem.

[31] BUTSCH. Wagner Paulo. Princípio da Eticidade, Sociabilidade e da Operabilidade no Direito das Obrigações. Disponível em: <http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/principio-da-eticidade-sociabilidade-e-da-operabilidade-no-direito-das-obrigacoes/532/>. Acesso em 11/01/2015 às 14:46h.

[32] SILVA, Rodrigo Alves da. Diretrizes e bases principiológicas do Código Civil de 2002: análise histórico-comparativa ao Código Civil de 1916. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12712>. Acesso em 10/01/2015 às 21:31h.

[33] LEITE. Gisele Pereira Jorge. Fundamentos do Direito Empresarial. <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13463>. Acessado em 09/11/2014 as 16:10 h.

[34] Idem.

[35] Idem.

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Sobre os autores
Antônio da Encarnação Gouveia Filho

Bacharelando em Direito pela FCDA.

Jéssica Oliveira Gomes

Bacharelanda em Direito pela FCDA. Formada em Gestão Empresarial pelo SENAC.

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Artigo publicado sob orientação do Prof. Dr. Rodrigo Alves da Silva.

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