O direito à saúde no Brasil na visão do liberalismo de princípios de Rawls, Dworkin e Amartya Sen

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10/03/2015 às 12:02
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Conclusão

Neste texto procuramos conhecer resumidamente o pensamento dos três autores que compõe o chamado “liberalismo de princípios” ou “liberalismo igualitário”: Rawls, Dworkin e Amartya Sen.

Nossa proposta consistia em saber qual das três vertentes de pensamento era a mais apropriada para aplicarmos ao direito fundamental à saúde no âmbito do Brasil. Quando analisamos a “justiça como equidade” de Rawls, já deixamos claro que sua concepção é a mais indicada, em razão da grande utilidade representada pelo  princípio da diferença, e também porque o mecanismo de sua teoria é muito simples de ser aplicado: em nossa concepção, o Estado formula uma política pública de saúde para todas as pessoas, oferecendo um mesmo recurso ou uma mesma prestação, mas caso alguém, em virtude de alguma circunstância especial, precise de um tratamento diferenciado, um medicamento caro, por exemplo, caberá ao Estado-Administração, com base no reconhecimento do princípio da diferença fornecer a prestação requerida. Caso não faça isso, caberá ao Poder Judiciário obrigá-lo a fazê-lo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, também baseado no princípio da diferença.

As outras duas teorias não foram capazes, em nossa opinião, de servir para efetivar de forma simples e eficiente o direito fundamental à saúde  no Brasil, conforme as razões já expressadas no corpo do texto.

Assim, entendemos que a teoria de Rawls, se algum dia for utilizada como política de governo no  Brasil, ou em algum Estado brasileiro ou município, poderá ser um poderoso instrumento de justiça social, especialmente em políticas públicas de saúde.


Referências

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_______,Supremo        Tribunal  Federal.    Agravo    de    Instrumento     nº 734.487-AgR/PR,   Rel.  Min.   ELLEN   GRACIE,   Brasília, 20 de ago. de 2010.Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em:    <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000167962&base=baseAcordaos>.Acesso em: 14 de fev. de 2014.

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Notas

[1] A judicialização do direito constitucional à saúde no Brasil: a busca pela efetivação de um direito fundamental. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3735, 22 set. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25377>. Acesso em: 14 fev. 2014.

[2] Idem.

[3] Direito Fundamental à Saúde: propondo uma concepção que reconheça o individuo como seu destinatário, publicado na Revista A Leitura/Caderno da Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará, Vol. 5, n. 9 (nov.2012), p. 136-145. Belém: ESM/PA, 2012.

[4] Dworkin (2008: pg. 168) afirma o seguinte: “ Nenhuma teoria que respeite os pressupostos fundamentais que definem essa cultura poderia subordinar a igualdade à liberdade, concebidas como ideais normativos, em hipótese alguma. Qualquer disputa genuína entre a liberdade e a igualdade é uma disputa que a liberdade deve perder.”

[5] A virtude soberana, pg. 05.

[6]  Gargarella,  explica que Sen entende que as teorias de Rawls e Dworkin apenas  concentram-se em “meios’  para conseguir liberdades, e descuidam de nossas diferenças no possível aproveitamento desses meios, daí viria o “fetichismo” dessas teorias.

[7] Idem, pg. 136.

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Sobre o autor
Márcio de Almeida Farias

Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade da Amazônia. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará. Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Pará.

Informações sobre o texto

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