Criação de condições artificiais de mercado

11/03/2015 às 15:44
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As condutas que visam a criação de condições artificiais de mercado, muitas vezes, são caracterizadas como ilícitas, sendo passíveis de serem punidas tanto na esfera administrativa, quanto na esfera criminal.

A legislação brasileira, em linha com os ordenamentos de outros países de mercado aberto, prevê uma série de condutas e práticas tidas como sendo ilícitas, seja pela ofensividade, ou mesmo, pela possibilidade de causar danos ao sistema financeiro nacional. No rol de condutas típicas, passamos a discorrer de uma bastante comum entre as corretoras de ações, que tem por objetivo criar condições artificiais de mercado.

Enquadra-se no rol de crimes contra investidores e encontra previsões em duas leis (Lei n°. 7.347/85 e 7.913/89), além da própria lei 6.385/76 que dispõe acerca dos crimes contra o Mercado de Capitais. As leis foram criadas com o objetivo de punir práticas desabonadoras e lesivas ao mercado de capitais.

Combinado com as referidas leis, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) entende que “a realização de negócios de compra e venda em bolsa de valores com o objetivo de gerar lucro para uma das partes e prejuízo para a outra é considerada criação de condições artificiais de mercado, em infração ao item I, conforme definido na alínea “a” do item II, da Instrução CVM Nº 08/89.”

Assim, pelas características peculiares das operações que são realizadas, deve-se verificar se há indícios de que os negócios não podem ser considerados normais de mercado, tendo sido direcionados com o objetivo de transferir recursos, através da bolsa de valores, para uma das partes, o que configura a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, prática que é vedada pelo item I, conforme definida no item II, alínea "a", ambos da Instrução CVM Nº 08/79, abaixo transcritos:

"I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;"

Como se verifica da definição, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço decorre de negociações que provoquem alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários, o que ocorre na medida em que a bolsa é utilizada indevidamente para a transferência de recursos entre as partes.

É na dissimulação da verdadeira finalidade do negócio que consiste a essência da criação de condições artificiais de mercado, estando a artificialidade presente, no caso, em cada negócio que forjava uma compra e venda quando na realidade nada se queria comprar ou vender. Criar condições artificiais, em suma, é promover negócios que dão a falsa impressão aos demais participantes do mercado de que são reais, verdadeiros e autênticos.

Por fim, as condutas descritas acima, quando passíveis de caracterização, podem ser objeto de instauração de processo administrativo sancionador por parte da Comissão de Valores Mobiliários, além da sua tipificação no rol de crimes contra o mercado de capitais.

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Sobre o autor
Marcus Buzanelli

Pós-graduado pela FGV-Rio em Direito Empresarial, especialista em Direito Público e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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