Direitos da personalidade e relações de trabalho: abordagem sobre revista íntima

12/03/2015 às 20:57
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O artigo visa, de maneira singela, analisar os direitos da personalidade e sua aplicação no âmbito das relações de trabalho. É necessária uma atenção especial à personalidade do empregado, e a proteção deste direito.

1. Introdução

O presente trabalho visa, de maneira singela, analisar os direitos da personalidade e sua aplicação no âmbito das relações de trabalho. Com esse viés, dedica-se a uma área muito especial do direito brasileiro, ou seja, o direito do trabalho. Não é comum a pesquisa de temas relacionados aos direito fundamentais que se baseiem na seara trabalhista. No mínimo injusto, pois o direito do trabalho trata de uma relação privada de âmbito social, com isso, destaca-se pelas relações humanas extremamente próximas. Com tanta familiaridade entre as pessoas, pode, de maneira eventual, ocorrer a usurpação de direitos fundamentais, principalmente dos direitos relativos à personalidade, é o que vamos analisar.

Não são poucas as ações na esfera laboral que discutem os direitos da personalidade, em uma simples busca jurisprudencial no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nota-se a maciça rede de argumentos. É com base em alguns precedentes normativos que vamos pautar nosso trabalho, em especial do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, nos dias de hoje, com uma visível mudança nas relações de trabalho os direitos da personalidade estão em voga. É necessária uma atenção especial à personalidade do empregado, e a proteção deste direito. As práticas adotadas no mercado de trabalho são, por vezes, irracionais, e sufocam o individuo, visto o poder que detêm os empregadores.

O estudo dos direitos da personalidade possui importância crucial, pois eles representam, em termos de legislação infraconstitucional, a concretização do princípio da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Assim sendo, visto o direito ao trabalho como um direito fundamental, onde, somente se exercido com condições dignas pode ser capaz de constituir uma identidade social do trabalhador, apresenta-se a razão central deste trabalho.

Tendo em vista a busca por uma pesquisa mais simplificada e direta ao ponto é que além das definições básicas e gerais do tema, vamos adentrar no direito à intimidade e/ou privacidade do empregado, com especial relevo à questão da revista íntima.

2. Direitos Fundamentais da Personalidade

Inicialmente, convém, começarmos falando sobre direitos fundamentais, e após um breve comentário, podemos nos ater aos direitos da personalidade propriamente ditos.

A doutrina em torno da temática dos direitos fundamentais é riquíssima em nosso país, por isso, às vezes diverge. Notadamente, em artigos científicos, o uso de expressões relacionadas a matéria é feita sem, digamos, lógica.

Muito comum é que não se faça a separação existente em direitos humanos e direitos fundamentais. Diante dessa lacuna e como basicamente engloba o contexto do presente trabalho, vamos à diferenciação, visto que comumente as palavras são usadas como sinônimos. Direitos fundamentais são os reconhecidos e positivados na esfera constitucional, já os direitos humanos tem relação com documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada Constituição, e que, destarte, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional.[1]

Feita essa distinção, que nos pareceu oportuna por diversos motivos, especificadamente para que o leitor compreenda que em algumas citações que serão utilizadas em nosso trabalho podem ser errôneas no sentido conceitual, mas que são interessantes para aprofundar o tema, por exemplo, há autores que utilizam “os direitos humanos fundamentais da personalidade”, expressão que não nos agrada, mas que por hora pode ser considerada correta.

Continuando, podemos dizer que os direitos da personalidade surgem no Brasil, positivamente falando, com o advento da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso X. Ainda, na esfera cível, estão elencados no Código Civil nos artigos 11 a 21. Tal avanço foi importante para a afirmação de tais direitos, pois já eram discutidos no Brasil há muito tempo, haja vista a omissão do antigo Código Civil.

Antes da conceituação e desenvolvimento do tema, é importante um pequeno parênteses sobre a historicidade dos direitos da personalidade. Pela definição de Bittar, os direitos da personalidade são advindos de três situações, são elas: do cristianismo, que exalta a dignidade humana; à escola do direito natural, que firmou a noção de direitos naturais ou inatos; e aos filósofos do iluminismo, que valorizavam o homem diante do Estado.[2]

Basicamente, os direitos da personalidade têm por objetivo garantir o domínio do indivíduo sobre a própria esfera pessoal.

Pela doutrina civilista brasileira há vários conceitos desse direito fundamental, citamos aqui o professor Silvio Rodrigues, que nos traz uma posição mais clássica e ao mesmo tempo completa:

“[...] entre os direitos subjetivos de que o homem é titular pode-se facilmente distinguir duas espécies diferentes, a saber: uns que são destacáveis da pessoa de seu titular e outros que não o são. Assim, por exemplo, a propriedade ou o crédito contra um devedor constituem direito destacável da pessoa de seu titular; ao contrário, outros direitos há que são inerente à pessoa humana e portanto a ela ligados de maneira perpétua e permanente, não se podendo mesmo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome,  ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra. Estes são os chamados direitos da personalidade. Tais direitos, por isso que inerentes à pessoa humana, saem da órbita patrimonial, portanto, são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.”[3]

Ainda, na doutrina civilista, os direitos da personalidade são classificados como direito à integridade física (direito à vida, à higidez corpórea, às partes do corpo, ao cadáver, etc.), à integridade intelectual (direito à liberdade de pensamento, autoria artística e científica e invenção) e à integridade moral (direito à imagem, ao segredo, à boa fama, direito à honra, direito à intimidade à privacidade, à liberdade civil, política e religiosa, etc.). Salienta Alice Monteiro de Barros que na seara trabalhista, todos esses direitos acima elencados são oponíveis contra o empregador.[4]

É claro que o rol supracitado não é exaustivo, aliás, na doutrina jurídica não há uma unanimidade acerca do que seriam e quais seriam os direitos de personalidade, são inúmeros os conceitos vinculados, alguns colocam como faculdades jurídicas, direitos subjetivos ou bens jurídicos. Enfim, não há definição, utilizamos os conceitos que mais nos agradaram.

Em que pese analisar a doutrina mais especializada, nota-se que há uma profunda extensão e compreensão sobre tais direitos. Os direitos da personalidade são ligados seguidamente ao conceito da dignidade humana e aos direitos humanos em si, o que torna esses direitos extremamente amplos na questão protetiva. O próprio texto legal demonstra isso, lá são, exemplificadamente, protegidos como direitos da personalidade a intimidade e a imagem. Aqui, demonstraremos somente alguns pontos característicos desses direitos com relação ao direito do trabalho e as relações de emprego.

Essa ligação estabelecida entre os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana é por demais importante e correta. Obviamente, os direitos da personalidade são direitos inatos e inerentes à pessoa humana, sendo assim, são ligados a ela de maneira perpétua e permanente. Nesse viés, há correlação, pois, como são direitos que nascem com a pessoa humana e a acompanham durante toda a sua existência, tendo como bem maior a ser tutelado pelo direito, a dignidade da pessoa humana, em todos os seus aspectos (físico, moral e intelectual).[5]

Para Alvarenga, a dignidade humana é o núcleo essencial que compõe os direitos humanos, é a fonte ética que confere unidade, sustentáculo e sentido a todo o sistema constitucional brasileiro. Sobre o tema, cita Beatrice Maurer:

“a igual dignidade de todos os homens funda a igualdade de todos. É porque cada homem é dotado de dignidade de pessoa que todos são iguais. Assim, negar a alguém a diginidade significa considerá-lo como inferior e, portanto, não mais como um ser humano. […] a dignidade não é algo relativo; a pessoa não tem mais ou menos dignidade em relação a outra pessoa. Não se trata, destarte, de uma questão de valor, de hierarquia, de uma dignidade maior ou menor. É por isso que a dignidade fundamental do homem é um absoluto. Ela é total e indestrutível. Ela é aquilo que chamamos de inamissível, não pode ser perdida”.[6]

No direito do trabalho, a proteção ao hipossuficiente guarda estreita relação com a dignidade humana. Acreditamos que o conteúdo básico do direito do trabalho seja a proteção e a preservação da dignidade do ser humano. Visto que a justiça especializada trabalhista regula o direito social do trabalho, base de qualquer sociedade.

Adentrando com a temática na área trabalhista, interessante salientar que os direitos da personalidade do trabalhador representam direitos fundamentais de primeira dimensão, ou seja, são direitos de defesa. Deste modo, devemos saber se há ou não aplicabilidade desses direitos fundamentais nas relações entre particulares. Haja vista que os direitos fundamentais de primeira geração pressupõem direitos negativos, ou seja, buscam uma abstenção do Estado frente ao indivíduo. Considerando a inegável relevância dos direitos fundamentais no âmbito de um Estado Democrático de Direito, passou-se a discutir quem são os destinatários dessas normas: somente o Estado ou também os particulares?[7] 

Está claro que o direito do trabalho é privado, e, portanto, regula relações entre particulares. Ocorre que tal seara tem um viés diferenciado, tal qual, a relação desproporcional entre as partes envolvidas. É do nosso gosto as palavras de Márcio Túlio Viana:

“Enquanto a empresa pode escolher um empregado entre mil, o empregado só encontra uma empresa, entre mil, que lhe oferece um posto de trabalho. Assim, é ele, e não ela, que está sob sujeição. Na verdade, o poder diretivo é também o pode de dirigir o próprio destino do outro, de tê-lo preso nas mãos”.[8]

Nessa esteira, entende-se que também os particulares podem violar direitos fundamentais – é a chamada teoria da eficácia horizontal direta, adotada por nosso país, assim como Portugal, Espanha e Itália. Essa linha de pensamento destoa da eficácia vertical (tese de que somente o Estado é o destinatário dos direitos fundamentas, tal é defendida em países como os Estados Unidos e Alemanha). Por certo é majoritário o entendimento de que os direitos fundamentais tem eficácia horizontal, pelo menos em nosso país. A primeira vista, não especializada, isso parece muito correto.[9]

Avançando, uma interessante discussão sobre o tema dos direitos aqui discutidos é levantada pelo Professor Fábio de Andrade, diz ele que faltou em nosso código civil um preceito expresso da existência de um direito geral da personalidade. Não há como discordar, haja vista que o código civil elenca determinadas situações, e essas, não abarcam tudo que pode acontecer em termos de evolução da sociedade. Diferentemente foi o que fez países como Portugal e França, que colocarão uma cláusula geral de tutela.[10]

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Acreditamos que o progresso econômico-social e científico pode dar origem a novas hipóteses de restrições aos direitos da personalidade. Com a evolução da sociedade, novas definições aparecerão, tais quais: internet, clonagem, GPS, etc. Novas ameaças a personalidade poderão ocorrer, portanto, o rol do código civil e até mesmo o constitucional é meramente exemplificativo. A existência de uma cláusula geral de direitos da personalidade permitiria resguardar o princípio da dignidade humana nessas novas situações.

A cláusula geral institui na esfera do direito privado, inclui-se direito do trabalho, um instrumento apto a tutelar de forma efetiva a personalidade humana em todas as suas potencialidades e relativamente a todos os seus eventuais modos futuros de expressão, o que em nossa era, é uma necessidade.[11]

Há quem discorde dessa posição, por entender que a cláusula geral de tutela da personalidade está encontrada no princípio fundamental da dignidade humana[12]. Essa posição favorece a simplicidade, o que não está de todo errado, pois a dignidade humana encontra-se em um dos lugares mais privilegiados (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal), senão o mais, de nosso ordenamento jurídico.

Enfim, qual seja o ponto de vista, a personalidade da pessoa envolve uma gama variada de situações e direitos, assim, não há como trabalhar a ideia de direitos da personalidade somente garantidos em situações específicas. Deve haver uma forma de preservar uma totalidade que garanta a personalidade humana como valor fundamental a ser preservado.

3. Direito à intimidade/privacidade – questão da revista íntima.

Devido à enorme gama de direitos protegidos pelos direitos da personalidade, vamos nos concentrar em um só, o direito à privacidade. Essa escolha tem um justo motivo, qual seja que o STF já julgou um caso sobre o tema, é o que vai servir de base para as nossas considerações.

Primeiramente, voltamos ao Código Civil, que em seu artigo 21 dispõe sobre a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural, afirmando que o juiz, a critério do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário ao preceito.

Tal definição, na concepção de Fábio de Andrade é praticamente ociosa, na medida em que não define, suficientemente, os diversos aspectos da matéria.[13]

Historicamente, no direito europeu houve o expresso reconhecimento de que o conceito de vida privada abrange o ambiente de trabalho, o que muito nos interessa. É o caso chamado Niemietz contra Alemanha, julgado pela Corte Europeia de Direito Humanos, em 16 de dezembro de 1992. Deste precedente surgiu a denominação ‘vida privada social’.

É com base nisso que Andrade faz sua crítica ao Código Civil, dizendo: “nesse contexto, não surpreende a ausência de disposição sobre a aplicação da tutela da privacidade, direito tipicamente pessoal, a um âmbito coletivo e social, como se apresenta o trabalho da pessoa[14].” Para o autor, deveria seguir-se o exemplo do direito português, onde diversas hipóteses são reguladas, cite-se: cartas confidenciais e memórias familiares.

Uma boa definição da matéria é dada por Alice Monteiro de Barros (essa autora faz uma abordagem mais diferenciada entre o direito à intimidade e o à privacidade, o que para nós representa perfumaria), diz a professora:

“O direito à intimidade nos protege da ingerência dos sentidos dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos de terceiro. A tutela dirige-se contra as intromissões ilegítimas. Seu conceito é mais restrito do que o direito à privacidade, sendo ambos consagrados em preceito constitucional (art. 5º, X).”[15]

Claro que deve vir à mente do leitor que há sim uma distinção entre os conceitos de intimidade e privacidade (ou direito à vida privada). Para não deixar essa lacuna, nos reportamos à Romita, para ele o direito à intimidade consiste no aspecto mais íntimo da vida que a pessoa deseja guardar apenas para si; enquanto o direito à privacidade já abrange uma esfera maior, com aspectos que o empregado gostaria que não fosse divulgado a seu respeito.[16]

Bom, nesta temática, ou seja, a privacidade do trabalhador no ambiente de trabalho, umas das questões amplamente discutidas nos círculos jurídicos e nas decisões das cortes é a revista íntima, revista pessoal dos empregados. Debate-se se o empregador possui o poder de realizar este tipo de conduta.

A revista íntima no âmbito do trabalho pode ser conceituada como um procedimento empresarial, decorrente do poder diretivo do empregador, tendo por objeto salvaguardar o patrimônio da empresa e a segurança dos empregados.[17]

Nesse viés, vale dizer, que o poder de comando do empregador não é absoluto, pois, conforme entende a doutrina e a jurisprudência, a revista deve ser feita de forma adequada, razoável e harmônica, ou seja, em consonância com a preservação à intimidade do empregado, sem ferir os direitos fundamentais do empregado. Se a revista não for plausível, haverá um detrimento com a dignidade do empregado, ocorrendo, assim, um abuso por parte do empregador. Tal abuso de direito denota também um constrangimento irregular por parte do empregador, o que se entende como sendo excesso do poder diretivo.[18]

Na legislação atual, a consolidação das leis trabalhistas traz o artigo 373-A, instituído pela lei 9.799/99. Esse artigo está no capítulo do trabalho da mulher, onde tal autoriza a realização de revista pessoal, resguardando a intimidade do empregado ou funcionário. Claro que tal procedimento está no capítulo da CLT destinado à mulher, mas não há o porquê não estender tais diretrizes aos homens, até mesmo podemos adotar o critério isonômico da Constituição para tal ideia (artigo 5º, I).

É notado que o tema da revista íntima sofreu considerável avanço desde a Constituição de 1988. A jurisprudência tem se manifestado constantemente. Vejamos:

O Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental do Agravo de Instrumento de número 220.459-2, tendo como relator o Ministro Moreira Alves, considerou que a revista íntima, naqueles termos, é constitucional, e consequentemente, não feriria as normas de proteção da intimidade expressas na Constituição. O caso é de uma funcionária de uma indústria de roupas íntimas que era submetida a revistas periodicamente. Entendeu o julgador, em seu voto, que desde que acertado contratualmente, como o foi, neste caso, e, sendo a revista ética, respeitando os padrões de privacidade e preservando a essência dos valores morais do ser humano, é válida.

Sobre essa decisão Fábio de Andrade explana que o Supremo segue, em linhas gerais, a orientação dos tribunais europeus, em que também se faz presente uma série de pressupostos para admitir a revista pessoal dos empregados. A diferença é que a linha europeia apresenta-se mais concluente no sentido de exigir, expressamente, que a revista do empregado deve pressupor a sua concordância.[19]

Obviamente que deve ser levada em conta a atividade da empresa. Por exemplo, uma empresa de remédios, de joias ou armamentos, pode ter um maior controle sobre seus funcionários. Claro, sendo repetitivo, tal procedimento deve ter amparo de uma série de requisitos específicos, afim de não tornar tal rotina uma intromissão na intimidade do empregador.

Alice Monteiro de Barros comenta em seu livro um de seus julgamentos[20] sobre o tema. No caso explicado pela autora, houve condenação por dano moral, tendo em vista a violação da intimidade do trabalhador, mediante uma revista atentatória à sua dignidade. A situação era de uma empresa que produzia drogas valiosas e visadas pelo comércio ilegal de medicamentos. Para a julgadora, esse tipo de atividade ensejaria sim, uma fiscalização mais rigorosa, sob o prisma de poderem os medicamentos chegar às mãos dos traficantes, o que seria uma questão de saúde pública. Ocorre que no presente caso, o empregador extrapolou os limites do poder diretivos. A revista se mostrou, conforme comprovado em instrução processual, humilhante e desrespeitosa. Consistia no seguinte: os empregados tinham que ficar completamente nus diante de um funcionário e fazer um pequeno percurso pelo local.  No entendimento da magistrada a conduta traduziu atentado ao pudor natural dos empregados, além de violar-lhes a intimidade.[21]

Já o TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) também se manifesta rotineiramente sobre a matéria. Trazemos aqui a última decisão proferida por este tribunal, nesta seara, datada de 20/10/2010, tendo como relatora a Desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente. Aqui entendeu a julgadora que há dano moral, pois a revista era vexatória e humilhante[22]. Aduz a nobre juíza ter havido abuso de direito da empresa quando da realização do procedimento de revista íntima, mesmo tendo-se presente o direito da empresa de salvaguardar o seu patrimônio, considerando o cargo de caixa ocupada.[23]

Destarte, cada caso deve ser analisado, visto o tema ser tão especial e invadir um terreno diferenciado de cada ser humano. O que se extrai dos exemplos aqui trazidos é que os juízes ainda usam o bom senso na hora do julgamento. Analisam assim como ocorria a revista e se essa era atentatória a dignidade dos funcionários.

O professor Márcio Túlio Viana explica uma boa saída para esse problema. Segundo ele deve-se adotar a solução italiana. No direito daquele país a revista íntima só é admitida com a concordância do sindicato ou órgão de participação. Ainda complementa o professor, em tom sarcástico: “não havendo aquela autorização referida expressamente pelo direito italiano (e implicitamente pelo nosso), pode o empregado resistir, enfrentando a vigilância... ou pulando o muro.”[24]

O que queremos deixar claro com essa abordagem é que a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade dos quais o direito à intimidade e/ou privacidade constitui uma espécie. Em algumas situações a conduta da empresa não pode extrapolar o mínimo moralmente aceito. Se a legislação e os tribunais não barragem certos procedimentos em um futuro próximo poderemos ter, na saída de um doloroso dia de trabalho, uma revista íntima digna de estabelecimentos prisionais, com direito ao “agacha e tosse”.

Para Barros, com uma posição amplamente aceita por nós, é óbvio que em uma relação de trabalho, ou seja, havendo submissão do empregado ao poder diretivo do empregador, haverá limitações aos direitos de personalidade. Inadmissível é que a ação do empregador se amplie a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana.[25]

4. Considerações finais

É inegável que o aqui discutido repercute na vida de cada um. Afinal de contas, é quase impossível nos dias de hoje alguém não trabalhar. Existindo essa relação entre as pessoas, há de se ter uma natural preocupação com as condutas adotadas por cada parte. Tanto o empregador como o empregado podem ultrapassar os limites legais e éticos nesse tipo de relação. É com base nisso que o direito deve se pautar em preservar ao máximo a dignidade e a boa-fé.

Desta maneira, os direitos de personalidade tem grande repercussão no direito do trabalho. Com tal afirmação mostramos um exemplo de como podem esses direitos serem usurpados, a revista íntima. Pela didática resolvemos não entrar em outras questões que também aparecem muito em voga hodiernamente, podemos citar a questão do correio eletrônico ou as câmeras espalhadas em todos os cantos das empresas.

Claro que a questão de segurança hoje em dia é preocupante, a empresa não tem confiança total em seus empregados, e adota tais procedimentos para cuidar de seus estabelecimentos e mercadorias. Em nossa ideia, a grande culpada disso tudo são as próprias empresas, que não fazem planos de carreira para seus funcionários e que ficam rotineiramente trocando seus quadros funcionais. Houve um dia em que entrar em uma empresa significava passar o resto da vida (ou boa parte dela) trabalhando para sob a mesma direção. Naquele tempo havia uma relação de cumplicidade e amizade que só o tempo nos traz, tal relacionamento não abria espaço para desconfianças. Agora, há uma chuva torrencial de contratos de experiência não cumpridos e funcionários com a carteira de trabalho sendo trocada devido ao grande número de empresas em que já trabalhou. Tal crise não podia ter um resultado bom.

Pensando nisso, conclui-se que o trabalhador não deve ser visto como mero instrumento de concretização das necessidades do sistema produtivo, mas como uma pessoa, um ser humano dotado de direitos inalienáveis que não podem ser desconsiderados.

Enfim, é preciso dizer que o poder de direção não é absoluto. Ele encontra barreiras no rol das liberdades públicas, na dignidade da pessoa humana. O estado de subordinação decorrente da relação de emprego não retira dos empregados a garantia dos seus direitos fundamentais. Deve haver uma preocupação do legislador em adequar a tutela da esfera pessoal do empregado com os interesses de segurança do empregador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A tutela dos direitos de personalidade no Direito do Trabalho brasileiro. Revista Trabalhista: direito e processo, São Paulo, Ltr, 2008, Ano 7, N. 26, p. 107-126.

ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. Considerações sobre o desenvolvimento dos direitos da personalidade e sua aplicação às relações de Trabalho. Direitos fundamentais e justiça, Porto Alegre, 2009, ano 3, n.6, jan./mar., p. 162-176

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. Ed., São Paulo: LTr., 2009.

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

PEGO, Rafael Foresti. MARCANTONIO, Denise Jacques. Direito fundamentais, direitos da personalidade e o direito do trabalho. Revista de direito do trabalho, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, Ano 36, n. 139, jul.-set., p. 137-153.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil – parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. vol. I.

ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5 ed. Rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

VIANA, Márcio Túlio. Acesso ao emprego e atestado de bons antecedentes. Disponível em: <http://www.amatra23.org.br>. Acesso em: 9 maio de 2011.

__________. Direito de Resistência. São Paulo: LTr, 1996.

[1]SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5 ed. Rev.,atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p.35-36.

[2]BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p.19.

[3] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil – parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. vol. I, p.61.

[4] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. Ed., São Paulo: LTr., 2009, p. 626.

[5] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A tutela dos direitos de personalidade no Direito do Trabalho brasileiro. Revista Trabalhista: direito e processo, São Paulo, Ltr, 2008, Ano 7, N. 26, p. 107-126.

[6] Ibidem, p. 107-126.

[7]PEGO, Rafael Foresti. MARCANTONIO, Denise Jacques. Direito fundamentais, direitos da personalidade e o direito do trabalho. Revista de direito do trabalho, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, Ano 36, n. 139, jul.-set., p. 137-153.

[8]VIANA, Márcio Túlio. Acesso ao emprego e atestado de bons antecedentes. BAIXAR O TEXTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGIS DA 23 RE.

[9]PEGO, Rafael Foresti. MARCANTONIO, Denise Jacques. Op.cit.,p. 137-153.

[10] ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. Considerações sobre o desenvolvimento dos direitos da personalidade e sua aplicação às relações de Trabalho. Direitos fundamentais e justiça, Porto Alegre, 2009, ano 3, n.6, jan./mar., p. 162-176.

[11] Ibidem, p. 162-176.

[12] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Op.cit., p. 107-126.

[13] ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. Op.cit., p. 162-176.

[14] Ibidem, p. 162-176.

[15] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit., p. 643.

[16] ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p.263-264.

[17] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Op.cit., p. 107-126.

[18] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Op.cit., p. 107-126.

[19] ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. Op.cit., p. 162-176.

[20] Recurso Ordinário número: 313/97, julgado pela 2ª Turma do TRT – 3ª Região.

[21] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit., p. 643.

[22] Destaca-se o seguinte trecho do acórdão: “Quanto a isso, a prova produzida nos presentes autos comprova a realização de revistas íntimas, através de procedimento vexatório utilizado, consistente, por exemplo, em obrigar a reclamante a levantar a sua blusa até o pescoço. Neste sentido, a testemunha Renata (fl. 292) informa que, quando soasse o alarme, era necessário erguer a blusa e a barra das calças. Logo, apesar de o fato de levantar a blusa e retirar os calçados e meias ser eventual e realizado na presença de outra empregada mulher, como informa a testemunha Rosane (fl. 293), entende-se que a determinação de a empregada se ver obrigada a assim proceder, inclusive retirando os seus calçados e meias, constitui-se em procedimento vexatório e desumano, configurando, assim, ato ilícito a ser indenizado, conforme art. 186 do Código Civil.”

[23]Cf. a seguinte ementa do Recurso Ordinário de número 0133500-03.2008.5.04.0017: “RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E RECLAMADA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. LIMITAÇÃO DE ACESSO AO SANITÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Dano moral tem por essência o abalo da imagem, a dor pessoal e o sofrimento íntimo do ofendido. Presentes os elementos caracterizadores à aplicação do disposto do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal cabível a indenização por dano moral em razão da limitação de acesso ao sanitário, bem como em razão da revista íntima realizada pela empresa, por força do procedimento vexatório utilizado. Sentença mantida, ante a correção do valor arbitrado.”

[24] VIANA, Márcio Túlio. Direito de Resistência. São Paulo: LTr, 1996, p. 233.

[25] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit., p. 643.

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Sobre o autor
Lucas Bolzan

Advogado. Mestre em Ciências jurídico-políticas com ênfase em direito constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – FDUL. Pós-graduado em direito público pela Faculdade Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP/RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico apresentado para a disciplina de Direitos Fundamentais da Pós-graduação em Direito Público da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP/RS. Área de Concentração: Direito do trabalho. Professor avaliador: Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas.

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