Com a consolidação da nova ordem constitucional erigida pela Constituição Federal de 1988 constituiu o Estado Democrático de Direito no Brasil, consagrando em seu art. 1º, princípios fundamentais como soberania, cidadania, dignidade a pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Denominando dessa forma o princípio democrático, ao afirmar que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
O Estado Democrático de Direito, por sua vez significa não apenas a reunião dos princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, mas também a realização de um conceito que qualifica o Estado de "democrático", irradiando esse valor sobre toda a estrutura organizacional dos entes da federação brasileira, sobre o ordenamento jurídico e sobre tocante popular, ex vi do artigo primeiro do texto constitucional, que proclama o Estado Democrático de Direito, fundado na soberania popular, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e no pluralismo politico
Para Dimoulis:
O conceito de Estado de Direito apresenta utilidade se for entendido no sentido formal da limitação do Estado por meio do direito. Nessa perspectiva, o conceito permite avaliar se a atuação dos aparelhos estatais se mantém dentro do quadro traçado pelas normas em vigor. Isso não garante o caráter justo do ordenamento jurídico, mas preserva a segurança jurídica, isto é, a previsibilidade das decisões estatais. O conceito do Estado de direito material é, ao contrário, problemático. As tentativas de "enriquecimento" do conceito, no intuito de considerar como Estado de direito somente o ordenamento que satisfaz os requisitos da justiça, estão fadadas ao fracasso, já que não parece possível definir o que é um Estado justo.
O princípio democrático então se relaciona com o direito de sufrágio, e este se conforma pelos princípios da universalidade (em relação ao voto e à elegibilidade), da imediaticidade (o cidadão dá a primeira e a última palavra), da liberdade de voto (que também se revela no princípio do voto secreto), da igualdade de voto (mesmo peso e mesmo valor de resultado), da periodicidade e da unicidade.
José Joaquim Gomes Canotilho afirma que:
“tal como são um elemento constitutivo do Estado de Direito, os
direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do
princípio democrático. Mais concretamente: os direitos
fundamentais têm uma função democrática dado que o exercício
democrático do poder: 1 - significa a contribuição de todos os
cidadãos para o seu exercício (princípio direito de igualdade e da
participação política); 2 – implica participação livre assente em
importantes garantias para a liberdade desse exercício (o direito de
associação, de formação de partidos, de liberdade de expressão,
são, por ex., direitos constitutivos da próprio princípio democrático;
3 – envolve a abertura do processo político no sentido da criação de
direitos sociais, econômicos e culturais, constitutivo de uma
democracia econômica, social e cultural. Realce-se esta dinâmica
dialética entre os direitos fundamentais e o princípio democrático.
Ao pressupor a participação igual dos cidadãos, o princípio
democrático entrelaça-se com os direitos subjetivos de participação
e associação, que se tornam, assim, fundamentos funcionais da
democracia. [27]
Nesse sentido, o Estado Democrático de Direito, dentre outras questões passíveis de serem levantadas, acrescenta aos conceitos referentes à própria formulação do Estado Moderno um novo espaço: um espaço necessário para interpretações construtivistas presentes no contexto juridico. Cabendo destacar o atual momento histórico brasileiro que representa o processo de consolidação democrática e o amuderecimento da cidadania, que mesmo enfrentando inúmeras dificuldades, consegue respeitar e preservar a Estado Democrático de Direito. Diante do exposto, cabe então refletir sobre algumas considerações inferidas da abordagem ora proposta sobre o conteúdo da expressão Estado Democrático de Direito.
No Brasil, com a introdução da concepção de Estado Democrático de Direito, nos moldes das Constituições francesa e espanhola, sobre o qual o império da lei se fundamenta, a justiça social deve respeitar também a pluralidade do indivíduo, abrangendo as liberdades econômicas, sociais e culturais Enquanto princípio, o Estado Democrático de Direito passa a adquirir densidade normativa ante as atuais tendências no direito constitucional. Essa valoração dos princípios acaba por marcar a passagem do positivismo para o pós-positivismo, possibilitando um maior exercício quanto à defesa e efetivação dos direitos fundamentais.
A primeira delas diz respeito ao próprio conceito de Constituição. Considerando o Estado como referência máxima da lei fundamental, um conceito seria: [...] a organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado (SILVA, 1991, p. 37-8). Portanto, que, mais uma vez, a questão da legitimidade não se reduz à questão do poder legítimo, mas sim que, por intermédio das leis jurídicas que este proclama e impõe, se exerça a Justiça e não o mero poder (MAIHOFER, 1996).
Conclusão: O Estado de Direito nos dias atuais tem um significado mais amplo e de fundamental importância, presente no desenvolvimento das sociedades, como um pilar de respeito a lei. Sendo um importante paradigma para as bases da democracia ocidental. Os novos parâmetros substantivos que permeiam a conformação do Estado Democrático de Direito contemporâneo reintroduzem a consideração dos fins e valores que a sociedade e o Estado devem promover para o bem de uma sociedade.
BIBLIOGRAFIA:
BENDA; MAIHOFER; HESSE; HEYDE. Manual de derecho constitucional. Madrid: Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, 1996.
BOBBIO, N; MATTEUCCI, N; E PASQUINO, G. Dicionário de Política. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2007.
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FLEINER-GERSTER, Thomas. Teria Geral do Estado. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2006.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição. São Paulo: Saraiva, 2007.