O Estado Democrático de Direito no Brasil

16/03/2015 às 21:43
Leia nesta página:

O Estado Democrático de Direito um pilar fundamental de uma sociedade democrática.

Com a consolidação da nova ordem constitucional erigida pela Constituição Federal de 1988 constituiu o Estado Democrático de Direito no Brasil, consagrando em seu art. 1º, princípios fundamentais como soberania, cidadania, dignidade a pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Denominando dessa forma o princípio democrático, ao afirmar que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

O Estado Democrático de Direito, por sua vez significa não apenas a reunião dos princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, mas também a realização de um conceito que qualifica o Estado de "democrático", irradiando esse valor sobre toda a estrutura organizacional dos entes da federação brasileira, sobre o ordenamento jurídico e sobre tocante popular, ex vi do artigo primeiro do texto constitucional, que proclama o Estado Democrático de Direito, fundado na soberania popular, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e no pluralismo politico

Para Dimoulis:

O conceito de Estado de Direito apresenta utilidade se for entendido no sentido formal da limitação do Estado por meio do direito. Nessa perspectiva, o conceito permite avaliar se a atuação dos aparelhos estatais se mantém dentro do quadro traçado pelas normas em vigor. Isso não garante o caráter justo do ordenamento jurídico, mas preserva a segurança jurídica, isto é, a previsibilidade das decisões estatais. O conceito do Estado de direito material é, ao contrário, problemático. As tentativas de "enriquecimento" do conceito, no intuito de considerar como Estado de direito somente o ordenamento que satisfaz os requisitos da justiça, estão fadadas ao fracasso, já que não parece possível definir o que é um Estado justo.

O princípio democrático então se relaciona com o direito de sufrágio, e este se conforma pelos princípios da universalidade (em relação ao voto e à elegibilidade), da imediaticidade (o cidadão dá a primeira e a última palavra), da liberdade de voto (que também se revela no princípio do voto secreto), da igualdade de voto (mesmo peso e mesmo valor de resultado), da periodicidade e da unicidade. 

José Joaquim Gomes Canotilho afirma que:


“tal como são um elemento constitutivo do Estado de Direito, os
direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do
princípio democrático. Mais concretamente: os direitos
fundamentais têm uma função democrática dado que o exercício
democrático do poder: 1 - significa a contribuição de todos os
cidadãos para o seu exercício (princípio direito de igualdade e da
participação política); 2 – implica participação livre assente em
importantes garantias para a liberdade desse exercício (o direito de
associação, de formação de partidos, de liberdade de expressão,
são, por ex., direitos constitutivos da próprio princípio democrático;
3 – envolve a abertura do processo político no sentido da criação de
direitos sociais, econômicos e culturais, constitutivo de uma
democracia econômica, social e cultural. Realce-se esta dinâmica
dialética entre os direitos fundamentais e o princípio democrático.
Ao pressupor a participação igual dos cidadãos, o princípio
democrático entrelaça-se com os direitos subjetivos de participação
e associação, que se tornam, assim, fundamentos funcionais da
democracia. [27]

Nesse sentido, o Estado Democrático de Direito, dentre outras questões passíveis de serem levantadas, acrescenta aos conceitos referentes à própria formulação do Estado Moderno um novo espaço: um espaço necessário para interpretações construtivistas presentes no contexto juridico. Cabendo destacar o atual momento histórico brasileiro que representa o processo de consolidação democrática e o amuderecimento da cidadania, que mesmo enfrentando inúmeras dificuldades, consegue respeitar e preservar a Estado Democrático de Direito.  Diante do exposto, cabe então refletir sobre algumas considerações inferidas da abordagem ora proposta sobre o conteúdo da expressão Estado Democrático de Direito.

No Brasil, com a introdução da concepção de Estado Democrático de Direito, nos moldes das Constituições francesa e espanhola, sobre o qual o império da lei se fundamenta, a justiça social deve respeitar também a pluralidade do indivíduo, abrangendo as liberdades econômicas, sociais e culturais Enquanto princípio, o Estado Democrático de Direito passa a adquirir densidade normativa ante as atuais tendências no direito constitucional. Essa valoração dos princípios acaba por marcar a passagem do positivismo para o pós-positivismo, possibilitando um maior exercício quanto à defesa e efetivação dos direitos fundamentais.

A primeira delas diz respeito ao próprio conceito de Constituição. Considerando o Estado como referência máxima da lei fundamental, um conceito seria: [...] a organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado (SILVA, 1991, p. 37-8). Portanto, que, mais uma vez, a questão da legitimidade não se reduz à questão do poder legítimo, mas sim que, por intermédio das leis jurídicas que este proclama e impõe, se exerça a Justiça e não o mero poder (MAIHOFER, 1996).

Conclusão: O Estado de Direito nos dias atuais tem um significado mais amplo e de fundamental importância, presente no desenvolvimento das sociedades, como um pilar de respeito a lei. Sendo um importante paradigma para as bases da democracia ocidental. Os novos parâmetros substantivos que permeiam a conformação do Estado Democrático de Direito contemporâneo reintroduzem a consideração dos fins e valores que a sociedade e o Estado devem promover para o bem de uma sociedade.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BIBLIOGRAFIA:

BENDA; MAIHOFER; HESSE; HEYDE. Manual de derecho constitucional. Madrid: Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, 1996.

BOBBIO, N; MATTEUCCI, N; E PASQUINO, G. Dicionário de Política. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2007.

             DALLARI, Dalmo de Abreu. Estado de Direito e CidadaniaIn: GUERRA FILHO, Willis Santiago e GRAU, Eros Roberto (coord.). Direito Constitucional: Estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2007.

              FLEINER-GERSTER, Thomas. Teria Geral do Estado. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2006.

 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alexis Gabriel Madrigal

Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades e articulista de assuntos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Considerações importante que ressaltam a importância da preservação do Estado Democrático de Direito no Brasil.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos