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O direito como interpretação e integridade segundo Dworkin

28/07/2015 às 16:45
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Demonstram-se as principais concepções interpretativas propostas por Ronald Dworkin. O Direito como interpretação e o Direito como Integridade propõem uma prestação jurisdicional coerente.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo demonstrar as principais concepções interpretativas propostas por Ronald Dworkin. O Direito como interpretação e o Direito como Integridade propõem uma prestação jurisdicional coerente, buscando determinar que os juízes decidam o que é o Direito interpretando-o, sem manifestar sua preferência pessoal. O Direito deve ser interpretado como um todo dotado de coerência narrativa, mas que esta coerência seja ela mesma em si um princípio a nortear os demais.

Palavras-chave: Direito – Filosofia - Interpretação – Integridade.


INTRODUÇÃO

Ronald Dworkin, (Worcester, Massachusetts, 11 de dezembro de 1931 - Londres, 14 de fevereiro de 2013), em "Direito como interpretação" (1982), posteriormente um capítulo da obra Uma questão de princípio (1985), pretende elucidar o sentido de sua interpretação jurídica. Dworkin também se ocupa da questão da interpretação nas suas obras Levando os direitos a sério (1977) e O Império do Direito (1986) o qual trata do Direito como Integridade.

Dworkin é um autor bastante complexo, e compreender perfeitamente todo o conjunto de sua obra não parece uma tarefa das mais simples. Desta forma, tentaremos sintetizar o pensamento do autor no que concerne ao Direito como interpretação com seus principais conceitos, passando pelo Direito como Integridade. Como veremos o autor ao publicar a obra O Império do Direito modifica algumas de suas considerações a respeito do seu modelo interpretativo abordando o Direito como Integridade, e isso não nos parece muito claro nos componentes da transição dos conceitos. Destarte, se faz necessário uma sucinta análise dessas concepções.

Dworkin, num primeiro momento, se ocupa do estudo do Direito como interpretação afirmando que poderá haver variação do direito pretendido considerando quem faça a aplicação daquele direito.

Portanto, para o autor pode haver algum tipo de inclinação do juiz em casos nos quais ele já possua pré-conceitos sobre o assunto ou ainda sobre demandas que vão de encontro a questões sociais ou convicções que podem ser políticas ou religiosas, por exemplo, e que podem já estar entranhadas no operador do Direito.

Dworkin elenca as inúmeras controvérsias existentes na jurisprudência e na doutrina. Ele mostra que os juízes discordam ao menos em boa parte dos casos não apenas sobre questões de fato, isto é, se algum fato ou evento relatado efetivamente ocorreu, mas também sobre qual o sentido das normas jurídicas. Sendo assim, ele conclui que no Direito grande parte das discussões seria teórica e não empírica (aquilo que deriva da experiência comum). (Dworkin, 1999, p. 56).

Tentando apontar recursos interpretativos, Dworkin apresenta seu estudo afirmando que o Direito se assemelha à literatura. Segundo ele, a prática jurídica é um exercício de interpretação não apenas quando os juristas interpretam documentos ou leis específicas, mas de um modo geral. Sendo assim, o autor propõe que a prática jurídica seja comparada à literatura, pois em ambas, a interpretação de um documento consiste em determinar o seu significado global. Foi neste contexto que este autor propôs a fábula de uma cadeia de narradores, diz Ricoeur:

Cada um acrescentando o seu capítulo à redação de uma estória, onde nenhum narrador determina o significado global, que no entanto cada um tem de presumir, se ele adota como uma regra a busca de coerência máxima (RICOEUR, 2000, p. 113).

Já no que diz respeito à concepção do Direito como Integridade, que se tornou a base da teoria de Dworkin, esta busca inserir racionalidade na tomada de decisão judicial, sendo capaz, inclusive, de impor ao juiz uma solução contrária àquela que seria adotada caso sua preferência prevalecesse em um caso específico.

Esclarecendo seu entendimento, Dworkin defende a concepção de Direito como Integridade, onde o Direito seria produzido pela sociedade, privilegiando os princípios de justiça e equidade deixando a cargo do juiz a interpretação de cada caso. Dworkin não remete ao juiz o poder discricionário, pois segundo ele os juízes não deveriam tê-lo para julgar casos difíceis.

Nesse sentido, o presente artigo apresenta uma precisa concepção do Direito como interpretação além do Direito como Integridade sob o prisma de Ronald Dworkin, e termina com uma breve conclusão.


DO DIREITO COMO INTERPRETAÇÃO E   COMO INTEGRIDADE

Aprofundando o que Dworkin entende por interpretação, começamos mostrando quais os tipos de interpretação ele propôs na sua obra O império do Direito. O autor apresenta sua compreensão de Direito como interpretação, buscando até mesmo ramos teóricos distantes do Direito.

Dworkin apresenta, portanto, suas propostas de interpretação na busca de mostrar os elementos que irão organizar sua interpretação construtiva. Os tipos de interpretação propostos por Dworkin são: a conversação, a interpretação científica, a interpretação artística ou criativa além das práticas sociais.

A forma de interpretação mais conhecida, conforme Dworkin é a conversação, que se realiza quando se interpreta os sons ou sinais oriundos de uma ou mais pessoas. A interpretação “conversacional” está presente no diálogo que é realizado entre as pessoas.  Não seria possível dialogar sem utilizar esse tipo de interpretação, pois para entender o que foi dito por uma pessoa, interpreta-se os sons, gestos e os sinais emitidos por ela. O ponto destacado por Dworkin acerca deste tipo de interpretação é o seu caráter intencional. Sendo assim, o autor demonstra que esta forma de interpretar se funda na atribuição de significados a partir dos supostos motivos, intenções e preocupações do orador, além de apresentar suas conclusões como afirmações sobre a intenção deste ao dizer o que disse. Assim, este tipo de interpretação consiste em decifrar o que o outro quis dizer com aquilo que efetivamente falou.

Outro tipo de interpretação proposto por Dworkin é a “científica”, que é adquirida a partir da busca de informações. O conteúdo do objeto estudado se restringe apenas ao que consta nos dados. A interpretação científica pode ser determinada como explicação causal de natureza tão somente mecânica. Mesmo sendo esta definição um pouco controversa, pode-se constatar que a relação causal é resultado da atividade de observação dos dados por um cientista, seguido da interpretação que ele pode fazer. Para Dworkin, a descrição final do processo científico não comporta qualquer ideia de intenção.

Prosseguindo com os tipos de interpretação propostos por Dworkin, temos a interpretação artística, considerada por Dworkin como sendo “algo criado pelas pessoas como uma entidade distinta delas”; consecutivamente, a interpretação “criativa”, a qual Ronald Dworkin entende englobar a interpretação artística e que consiste na pretensão de decifrar a intenção do autor. A interpretação artística tem como fim justificar um ponto de vista a respeito do significado, tema ou propósito de determinada obra artística, um poema, uma peça ou uma pintura, apresentando-se como uma interpretação construtiva, atentada fundamentalmente com o propósito, e não com a causa.

Dworkin  sugere uma investida na prática interpretativa social tomando um caminho distinto daquele que fundamenta a tradição hermenêutica. Para o autor, o alcance da argumentação que é prevista pelos principais filósofos até aquele momento não pode ir além da interpretação conversacional. Para ele, estas concepções filosóficas não dão conta da natureza interpretativa da prática social.

Diante o exposto, Dworkin consolida a interpretação construtiva, que deriva da interpretação criativa e que objetiva tornar o objeto analisado em melhor conceito possível da forma ou gênero a qual pertence:

A interpretação das obras de arte e das práticas sociais, como demonstrarei, na verdade, se preocupa essencialmente com o propósito, não com a causa. Mas os propósitos que estão em jogo não são (fundamentalmente) os de algum autor, mas os do intérprete. Em linhas gerais, a interpretação construtiva é uma questão de impor um propósito a um objeto ou prática a fim de torná-lo o melhor exemplo possível da forma ou do gênero aos quais se imagina que pertençam. (DWORKIN, 1999, p. 62).

Dworkin, a fim de explicitar sua interpretação construtiva da prática social propõe três etapas distintas de interpretação: a etapa pré-interpretativa, a etapa interpretativa e a etapa pós-interpretativa. A etapa pré-interpretativa é aquela em que ocorre a identificação das regras e padrões que fornecem o conteúdo experimental de uma determinada prática. 

 Esta etapa pode ser considerada o ponto de partida. Todavia, como frisa o autor, já existe nesta etapa certa interpretação. Sendo assim, a intenção desta etapa é que as classificações sejam adotadas como um “dado” para a reflexão e argumentação. Dessa forma, conclui-se que algum fato, mesmo que interpretado de alguma forma, será tomado como “dado”.

A etapa interpretativa consiste na apresentação de justificativas para os principais elementos da prática que foram estabelecidos na etapa anterior, ou seja, que foram tomados como “dados” na etapa pré-interpretativa. A justificativa tem a ver com a prática, ou com alguns elementos da prática, de maneira que torne perceptível a interpretação da mesma. O ajuste entre justificativa e elementos da prática é fundamental para a etapa interpretativa, pois, se a argumentação não conseguir realizar o ajuste com a prática, acaba inovando e criando uma nova prática.

A etapa pós-interpretativa ou etapa reformuladora é aquela em que acontece a adaptação da ideia do intérprete a respeito daquilo que a prática realmente precisa para servir à justificativa que fora aceita na etapa interpretativa. Portanto, consiste na atribuição de valor da prática social por parte do intérprete.

Dessa forma, Dworkin elenca essas três etapas a fim de que resultem na caracterização da natureza teleológica (finalidade) da sua prática interpretativa.

Ao contestar a concepção positivista do Direito, Dworkin apresenta o Direito como um conceito interpretativo que consiste em que parte da sociedade possua um consenso inicial a fim de situar quais práticas sociais são consideradas jurídicas. Seguindo este raciocínio, Dworkin define o Direito como sendo o “sistema de direitos e responsabilidade que respondem a um complexo padrão: autorizam a coerção porque decorre de decisões anteriores do tipo adequado” (DWORKIN, 1999, p. 116). Dessa forma, o Direito como um conceito interpretativo propõe que uma determinada população tenha um consenso anterior as práticas sociais a fim de decidir quais práticas sociais serão consideradas jurídicas.

Analisando de maneira geral, pode-se concluir que para Dworkin, este conceito do Direito supera outras concepções de Direito. Ele faz, uma distinção entre duas concepções do Direito, o convencionalismo e o pragmatismo em face de sua teoria do Direito como Integridade a qual entende ser a adequada em face das anteriores.

Em linhas gerais, o convencionalismo trata de regras que são aplicáveis à sociedade. Para Dworkin, o convencionalismo ao considerar importantes as decisões proferidas no passado e, portanto essencial para os julgamentos presentes, se assemelha a teoria do Direito como Integridade. O que vai ser preponderante para distinguir as duas teorias será a maneira de considerar essas decisões passadas.

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Dworkin nega ao convencionalismo seu aspecto interpretativo da prática jurídica, pois acredita que esta teoria torna seus magistrados mais dedicados às fontes convencionais do Direito que seriam a lei e os precedentes, e que assim os juízes deixariam de se preocupar com a coerência com o passado podendo criar por vezes um novo direito. A preocupação de Dworkin com o passado está na busca da coerência.

Para Dworkin, existem duas formas de coerência, a coerência de estratégia e a coerência de princípio. Na coerência de estratégia ele trata do cuidado que se deve ter ao criar um novo direito, pois esse direito deve ser adaptável ao tempo. Quanto à coerência de princípio, esta busca uma visão única do conceito de justiça. É neste ponto que o convencionalismo diverge da concepção do Direito como Integridade, pois esta aceita a coerência de princípio como uma fonte de direitos, aquela não.

Já no que tange ao pragmatismo, este trata da realidade, o que ocorre no seio da sociedade e a visão e interpretação que o juiz deve ter dessa realidade. Para Dworkin, no pragmatismo as pessoas nunca têm direito a nada, a não ser à decisão judicial, que, ao final, deve se revelar a melhor para a comunidade como um todo; e, por essa razão, não necessita estar atrelada a nenhuma decisão política do passado. (DWORKIN, 1999, p. 186).

Ainda segundo o autor, no pragmatismo se confundem a lei e a decisão judicial, pois ao se posicionar desvinculado de toda e qualquer decisão política do passado, pode o juiz decidir os casos de acordo com um novo Direito que ele mesmo criou. Assim não haverá a observação de uma coerência de princípio.

Não se contentando com nenhuma das teorias anteriores, Dworkin apresenta a concepção do Direito como Integridade, na qual prevê que o juiz deve considerar ambas, construindo suas opiniões interpretativas em juízos que contemplem o Direito como em constante mutação.

Deste modo, Dworkin exibe seu conceito de Direito como Integridade que segundo ele trata da axiologia (valores predominantes em uma determinada sociedade). O Direito como Integridade expõe o valor emprestado pela sociedade a aspectos como equidade e justiça entre outros.

Para Dworkin, existem na teoria política três virtudes que devem ser levadas em conta, são elas a equidade, a justiça e o devido processo legal. A equidade seria nas palavras de Dworkin, “uma questão de encontrar os procedimentos que distribuem o poder político da maneira adequada” (DWORKIN, 1999, p. 200), ou seja, garantir a todos os cidadãos o direito de participar ativamente das decisões emanadas do governo.

Quanto à justiça, visa à substância das decisões. Constitui, para Dworkin, uma apreensão de que “nossos legisladores e outras autoridades distribuam recursos materiais e protejam as liberdades civis de modo a garantir um resultado moralmente justificável” (DWORKIN, 1999, p. 200).

Por fim, temos o devido processo legal que preceitua regras anteriormente convencionadas para o cidadão, ou ainda conforme Dworkin:

Queremos que os tribunais e instituições análogas usem procedimentos de prova, de descoberta e de revisão que proporcionem um justo grau de exatidão, e que, por outro lado tratem as pessoas acusadas de violação como devem ser tratadas as pessoas em tal situação (DWORKIN, 1999, p. 200-1).

Mas, para Dworkin, o Direito como Integridade excede os conceitos de igualdade ou equidade sendo, portanto, um conceito próprio. Para o autor, o principal objetivo da Integridade é a análise da prática jurídica em sua dimensão real e não utópica.

Seguindo seu raciocínio, Dworkin defende o conceito de Direito como Integridade. Ele considera que os princípios de justiça e equidade devem ser ponderados pelo juiz e aplicados de acordo com uma interpretação própria que cabe àquele caso, utilizando sempre a coerência como atributo principal.

Para Dworkin, o juiz não pode ser confundido com a própria lei, pois não pode haver personificação do poder. Sendo assim, o autor nega ao juiz o poder discricionário conforme se extrai de suas palavras:

Oponho-me à teoria popular de que os juízes têm  poder discricionário para decidir casos difíceis. Admito que os princípios de direito sejam às vezes tão equilibrados que os que favorecem o demandante parecerão tomados em conjunto, mais fortes a alguns advogados, mas a outros, mais fracos. Sustento que mesmo assim faz sentido que cada uma das partes reivindique a prerrogativa de sair vencedora e, em decorrência disso, de negar ao juiz o poder discricionário de decidir em favor da outra (DWORKIN, 2002, p. 430).

Dworkin, ao repreender o poder discricionário dos juízes, tenta demonstrar que a opinião de uma terceira pessoa que está fora do conflito não pode ser considerada mais pautada de verdade do que as opiniões das partes envolvidas na demanda, já que essa opinião é advinda apenas da verificação dos fatos seguida de sua própria opinião.

Deste modo, seria dever do juiz, mais que o simples ato de julgar, encontrar a própria essência do Direito em cada caso, sem que haja qualquer juízo discricionário, pois a discricionariedade do juiz fere o direito.

O Direito como Integridade de Dworkin consiste em dois objetos, o legislativo e o jurisdicional.  O legislativo consiste em impor ao parlamento a produção de um conjunto de leis do Estado moralmente coerentes. No que concerne ao jurisdicional, este atribui aos juízes que, ao julgarem, considerem como pilar interpretativo a coerência moral que deve envolver o ordenamento jurídico. O Direito como Integridade visa garantir uma coerência de princípio, isto é, identificar quais os princípios justificam as leis e os precedentes.

A coerência de princípios exaltada por Dworkin busca conceder direitos não explícitos nas legislações ou precedentes jurídicos, ou seja, visa atuar de forma que os princípios utilizados em decisões passadas possam justificar sua aplicação. Analisando de forma prática, Dworkin garante que a Integridade coopera para a eficiência do Direito, pois quando as pessoas forem governadas por princípios haverá menos necessidade de regras explícitas, e com isso o Direito pode expandir-se e contrair-se, ou seja, ser interpretado de forma mais adequada ao caso específico.

Mesmo dando muita ênfase às decisões passadas na busca de princípios, Dworkin afirma que a Integridade não se consolida apenas com decisões históricas, pois a coerência também deve estar inserida na prática presente além de considerar sua perspectiva futura.

Com a apresentação do romance em cadeia utilizado para elucidar como o Direito deve ser interpretado, Dworkin assegura que o juiz é autor e crítico ao mesmo tempo e que ao interpretar um caso, vai adaptar o Direito de modo que estas mudanças serão utilizadas por outros julgadores em decisões futuras.

Em síntese, o Direito como Integridade visa que os juízes busquem em um conjunto coerente de princípios a melhor interpretação construtiva possível dos eventos de uma forma geral. Em seguida, os juízes analisam as interpretações possíveis e, se houver mais de uma aceitável, escolhem a que abranja mais princípios benéficos à sociedade.


CONCLUSÃO

O presente artigo teve como objetivo esclarecer de uma forma geral as teorias interpretativas de Ronald Dworkin sobre o Direito como interpretação e do Direito como Integridade. Para isso, foi necessário estudar alguns conceitos básicos para o autor como sua teoria construtiva com seus tipos e etapas interpretativas, além de suas concepções do Direito que englobam convencionalismo e pragmatismo a fim de desenvolver suas ideias sobre suas teorias do Direito.

Analisando de forma genérica o Direito como interpretação e o Direito como Integridade, pudemos perceber que Dworkin, ao apresentar a sua concepção do Direito, busca determinar que os juízes decidam o que é o Direito interpretando-o (Dworkin, 1999, p. 488). Ao retornar a noção de cadeia do Direito, Dworkin mostra o caráter interpretativo do Direito, aquele que se aproxima da literatura induzindo a decisão dos juízes às decisões anteriores, não estabelecendo uma subordinação, mas uma relação de coerência narrativa.

No que diz respeito ao Direito como Integridade, pudemos ver que o autor utiliza seu estudo para justificar sua teoria na qual considera estar a um patamar além do pragmatismo, do qual exige-se não somente que o Direito seja sempre interpretado como um todo dotado de coerência narrativa, mas que esta coerência seja ela mesma em si um princípio a nortear os demais.

Ao se aprofundar em alguns trabalhos do autor pode-se perceber que suas teorias são demasiadamente complexas e que por vezes prometem mais do que podem entregar. Vários são os pontos que geram o descontentamento de outros estudiosos do Direito, mas temos que considerar a obra de Dworkin extremamente importante, pois sua maneira de enxergar a interpretação do Direito, o equivalendo à política enaltece muito seu trabalho e muito enriquece a comunidade científica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. (Coleção Direito e Justiça).

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito.  Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. (Coleção Direito e Justiça).

MONTARROYOS, Heraldo Elias. “O observatório judiciário de Ronald Dworkin”. O império do Direito e o conceito de integridade. Jus Navigandi. Teresina, ano 17, n. 3117, 13 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20850>. Acesso em: 27 out. 2014.

PEDRON, Flávio Quinaud. “A proposta de integridade para o direito de Ronald Dworkin. Como casos podem ser decididos à luz de uma “resposta correta””. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3526, 25 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23808>. Acesso em: 15 out. 2014.

PEDRON, Flávio Quinaud. “Interpretação e aplicação do Direito em Ronald Dworkin. O que o Direito pode aprender com a teoria da Literatura?”. Jus Navigandi. Teresina, ano 19 nº 3936, 11 abr. 2014. Disponível em http://jus.com.br/artigos/27384. Acesso em: 29 out. 2014.

PRADO, Esther Regina Corrêa Leite. “Os métodos interpretativos de Ronald Dworkin e o Direito como integridade.” Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 08 dez. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41027&seo=1>. Acesso em: 30 out. 2014.

RICOEUR, Paul. The Just. Tradução inglesa de David Pellaver. Chicago: The University of Chicago Press, 2000.

TRINDADE, Marina Mendonça Vilar. “A hermenêutica de Dworkin e a norma jurídica vistas sob o conceito de integridade do direito, e a análise de sua teoria à luz do filme Filadélfia.” Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 22 abr. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.43106&seo=1>. Acesso: em 31 out. 2014.. 

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Sobre o autor
Ricardo Aparecido de Araújo

Possui graduação de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (2009), Extensão Universitária em Educação Ambiental pela UFMG (2011), Pós-graduação em Direito Contratual pela Universidade Gama Filho (2013). Mestrado em Direito, Hermenêutica e Direitos Fundamentais na linha de pesquisa "Pessoa, Direito e Efetivação dos Direitos Humanos no Contexto Social e Político Contemporâneo" na Universidade Presidente Antônio Carlos em Juiz de Fora MG (2015), onde sua dissertação que versava sobre Direito Sindical foi indicada para ser publicada pelo seu orientador, o Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte. Lecionou na Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaite (FDCL). Coordenador de curso transitório em 2017. Foi Coordenador da Comissão de Avaliação Permanente da Doctum Carangola (CPA) e Coordenador do Projeto Doctum na Trilha (ENADE). Atualmente é advogado no Escritório Modelo de Assistência Jurídica (Núcleo de Prática Jurídica) da Doctum Carangola. Coordenador de Estágio, Membro do Núcleo Docente Estruturante (NDE). Coordenador Geral do Núcleo de Prática Jurídica da Doctum Carangola (NPJ - EMAJ). . Professor de Direito e Processo do Trabalho, Prática Trabalhista, Direito Civil e Projeto Integrador na Doctum Carangola. Orientador de projetos acadêmicos e de extensão universitária. Palestrante e autor da obra Sindicalismo e Reforma Trabalhista. Especializado em Comunicação e Compliance Trabalhista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Ricardo Aparecido. O direito como interpretação e integridade segundo Dworkin. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4409, 28 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37303. Acesso em: 22 dez. 2024.

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