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O instituto da reabilitação no Estatuto da Advocacia e da OAB

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Considerações acerca do instituto da reabilitação após sanções disciplinares na Lei n. 8.906/94.

As infrações e sanções disciplinares elencadas na Lei n. 8.906/94 caracterizam-se por condutas impróprias e negativas, em razão do comportamento inadequado do inscrito no exercício profissional. As infrações disciplinares estão disciplinadas no artigo 34 do Estatuto da Advocacia, sendo divididas de acordo com a gravidade do tipo censura, suspensão e exclusão.

Neste contexto, a multa afigura-se como uma sanção disciplinar acessória e é aplicada cumulativamente com a pena de censura ou suspensão no caso de circunstância agravante. Informe-se que a multa nunca á aplicada isoladamente. Vale destacar que a Lei n. 8.906/94 veda terminantemente interpretações extensivas ou analógicas.

De acordo com o artigo 41, da Lei n. 8.906/94, é facultado ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. 

A pena de exclusão é a mais severa, que impede o culpado de exercer definitivamente o exercício profissional, impedindo o advogado apenado ao legítimo direito de sobrevivência. No entanto, é legítima a pretensão do apenado pleitear sua reabilitação, restaurando seus assentamentos e permitindo-lhe a novamente a plenitude do exercício profissional.

Reabilitação é ato ou efeito de reabilitar ou reabilitar-se; regeneração; restauração;  recuperação da confiança ou da consideração pública. Ressalte-se que no ordenamento jurídico brasileiro não se admite sanção punitiva de caráter perpétuo.

O Estatuto da Advocacia prevê que a reabilitação deverá ser apreciada a pedido do interessado, quando apresentar provas de bom comportamento, após um ano do cumprimento efetivo da sanção,  inclusive a pena de exclusão. O pedido é personalíssimo, ou seja, feito pelo próprio interessado.

O processo seguirá o processamento assemelhado ao processo disciplinar, e as provas de bom comportamento deverão guardar relação com a infração cometida. É indispensável que, durante um ano, após o cumprimento da pena o advogado comprove que sua conduta no meio social não tenha motivado nenhum processo, cível ou criminal, ou, ainda, inquérito policial.

Se a sanção disciplinar tiver resultado da prática de crime, apenas após a reabilitação criminal decretada pelo Poder Judiciário poderá ser pleitear a reabilitação disciplinar na OAB. Nesse caso, não haverá necessidade de outras provas de bom comportamento, porque todas já foram apreciadas em sede judicial.

Pelo instituto da reabilitação, é restaurada a situação anterior para que possa a pessoa reintegrar-se na posição jurídica de que fora afastada, readquirindo a plenitude de ação relativamente aos direitos de que se privara.

Vale dizer que a reabilitação é condição imprescindível para que o apenado possa retornar ao seu status jurídico anterior à privação de direitos sofrida. Contudo, existe uma diferença entre os casos de apenados que permanecem inscritos daqueles cuja inscrição fora cancelada, para quem o processo é de reinscrição, sendo necessário o preenchimento e reexame dos requisitos comuns a todos os novos inscritos, além das provas de reabilitação.

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Sobre o autor
Frederico Guilherme Melo Jacome Gurgel

Advogado. Consultor Jurídico. Mestre em Direito. Professor universitário. Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil. Pós-Graduação em Direito Ambiental. Pós-Graduação em Educação Fiscal e Desenvolvimento de Projetos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GURGEL, Frederico Guilherme Melo Jacome Gurgel. O instituto da reabilitação no Estatuto da Advocacia e da OAB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5095, 13 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37314. Acesso em: 21 nov. 2024.

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