As infrações e sanções disciplinares elencadas na Lei n. 8.906/94 caracterizam-se por condutas impróprias e negativas, em razão do comportamento inadequado do inscrito no exercício profissional. As infrações disciplinares estão disciplinadas no artigo 34 do Estatuto da Advocacia, sendo divididas de acordo com a gravidade do tipo censura, suspensão e exclusão.
Neste contexto, a multa afigura-se como uma sanção disciplinar acessória e é aplicada cumulativamente com a pena de censura ou suspensão no caso de circunstância agravante. Informe-se que a multa nunca á aplicada isoladamente. Vale destacar que a Lei n. 8.906/94 veda terminantemente interpretações extensivas ou analógicas.
De acordo com o artigo 41, da Lei n. 8.906/94, é facultado ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
A pena de exclusão é a mais severa, que impede o culpado de exercer definitivamente o exercício profissional, impedindo o advogado apenado ao legítimo direito de sobrevivência. No entanto, é legítima a pretensão do apenado pleitear sua reabilitação, restaurando seus assentamentos e permitindo-lhe a novamente a plenitude do exercício profissional.
Reabilitação é ato ou efeito de reabilitar ou reabilitar-se; regeneração; restauração; recuperação da confiança ou da consideração pública. Ressalte-se que no ordenamento jurídico brasileiro não se admite sanção punitiva de caráter perpétuo.
O Estatuto da Advocacia prevê que a reabilitação deverá ser apreciada a pedido do interessado, quando apresentar provas de bom comportamento, após um ano do cumprimento efetivo da sanção, inclusive a pena de exclusão. O pedido é personalíssimo, ou seja, feito pelo próprio interessado.
O processo seguirá o processamento assemelhado ao processo disciplinar, e as provas de bom comportamento deverão guardar relação com a infração cometida. É indispensável que, durante um ano, após o cumprimento da pena o advogado comprove que sua conduta no meio social não tenha motivado nenhum processo, cível ou criminal, ou, ainda, inquérito policial.
Se a sanção disciplinar tiver resultado da prática de crime, apenas após a reabilitação criminal decretada pelo Poder Judiciário poderá ser pleitear a reabilitação disciplinar na OAB. Nesse caso, não haverá necessidade de outras provas de bom comportamento, porque todas já foram apreciadas em sede judicial.
Pelo instituto da reabilitação, é restaurada a situação anterior para que possa a pessoa reintegrar-se na posição jurídica de que fora afastada, readquirindo a plenitude de ação relativamente aos direitos de que se privara.
Vale dizer que a reabilitação é condição imprescindível para que o apenado possa retornar ao seu status jurídico anterior à privação de direitos sofrida. Contudo, existe uma diferença entre os casos de apenados que permanecem inscritos daqueles cuja inscrição fora cancelada, para quem o processo é de reinscrição, sendo necessário o preenchimento e reexame dos requisitos comuns a todos os novos inscritos, além das provas de reabilitação.