8.Conclusão
  Na verdade, pode-se concluir que com as alterações da atuação do Estado em determinadas áreas, deixando este de ter uma participação como poder executivo, para apenas legislar sobre relações subjetivas que foram criadas com sua retirada de certas atribuições, não implica, de pronto, à total abstenção do Estado em tratar de questões ligadas à proteção dos direitos evolvidos nestas relações.
  Necessário que os instrumentos de proteção evoluam de forma a garantir a observância de direitos fundamentais. O mandado de segurança mostra-se um instrumento pronto para esta garantia, todavia, sendo merecedor de uma ampliação em sua utilização de modo a alcançar sujeitos que, com a alteração das atribuições do Estado, tornaram-se os agentes preponderantes de políticas de interesse público.
  A própria necessidade de proteção que fez surgir os instrumentos de amparo, pressupõe a existência de uma relação jurídica desproporcional, onde o Estado ocupava a posição mais elevada. Atualmente a evolução das sociedades traz uma nova figura numa relação bastante similar, a figura das corporações, que, num mundo globalizado, de Estados reduzidos e com suas atribuições privatizadas, ganham, em parte, a posição até então ocupada unicamente pelo Estado.
  A forte preponderância de interesses dessas corporações, aliada à evolução do conceito de atividades inerentes ao poder público, com a nítida abstenção de certas atividades - inclusive com a plena aceitação da sociedade -, demonstra a necessidade de iniciar-se um debate sobre a modificação ou a ampliação dos instrumentos que visam garantir a observância de direitos fundamentais.
  Como já dito, na Costa Rica há a possibilidade de impetração do amparo constitucional contra atos de particulares praticados em atribuições substitutivas da atividade estatal, como em atividades privadas, mas desde que os sujeitos detenham poder legal ou de fato por sobre o impetrante que lhe impeça, diminua, ou torne ineficaz as possibilidades de defesa de seus direitos fundamentais pelas vias ordinárias.
  Todo este trabalho nada tem de inovador se se pensar em termos históricos onde no Estado Absolutista, as Ordenações Filipinas admitiam a concessão de seguranças reais contra atos de particulares.
  Certo que as motivações dos dois exemplos são nitidamente diversas, e no Estado Democrático de Direito a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato de corporação que viole ou ameace de lesão direitos fundamentais vem espelhar a plenitude das garantias jurídicas, numa nova concepção das relações de um Estado que caminha para o abandono da execução de atos administrativos strictu sensu para aprimorar-se na legiferação e na garantia de direitos por meio de instrumentos da jurisdição.
  A presença de "entidades" equivalentes (em certos aspectos) ao Estado, faz surgir a necessidade de uma regulação própria desses organismos, de forma a tentar inibir a sujeição dos indivíduos a interesses que desrespeitem seus direitos fundamentais garantidos pela Constituição. A ocupação das corporações transnacionais nas funções estatais ou em "condições de Estado" faz brotar a necessidade de reformas instrumentais.
  O Estado Democrático de Direito é um Estado garantidor de direitos, não se admitindo que um Estado assim se proclame como respeitador dos direitos, se não garantir em sua plenitude a observância dos direitos fundamentais, principalmente o direito à dignidade humana - supra sumo dos direitos fundamentais.
  Nosso ordenamento jurídico já possui a formação necessária para assimilar esta alteração, mas para isso seria necessário que os agentes da formação do direito demostrassem as mudanças nas relações sociais e estatais, certificando-se que o caminho de tais relações é diverso do tomado pelos instrumentos de garantia fundamentais. Há um nítido descompasso.
  Também os direitos evoluíram, já se fala nos direitos republicanos, direitos fundamentais que garantem o bom uso da coisa pública, o uso racional do meio ambiente e seus recursos, o uso adequado aos anseios sociais do capital do Estado, enfim, os direitos já adquiriram uma terceira dimensão, e em contrapartida, os instrumentos de garantia destes direitos permanecem os mesmos da década de 50, quando não se falava em direitos difusos, globalização, privatização e redução da participação do Estado em certas atribuições.
  É sabido que os direitos e as garantias fundamentais são intrinsecamente ligados de modo que nada adianta ter a um se não se tiver ao outro, ou seja, nada adianta haver a positivação de inúmeros direitos fundamentais se não se garantir, através de mecanismos eficientes, a efetiva observância de tais direitos. Portanto, a evolução dos direitos sem a evolução dos instrumentos de garantia é totalmente inócua, salvo para deixar clara a necessidade da evolução do outro.
  A proposta de ampliação da sujeição passiva do mandado de segurança contra atos corporativos que ameacem ou lesionem direitos fundamentais, representa a aceitação de um maior alcance do controle estatal e de um maior equilíbrio das relações jurídicas modernas.
  Se o gênio brasileiro foi capaz de dar ao mandado de segurança sua característica fundamental, discernindo-o do Habeas Corpus, será capaz de realizar este grande passo, mas não sem antes aprimorar as idéias, aperfeiçoando-as de forma a atender de maneira mais firme, as exigência do novo cidadão.
NOTAS
  01. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II.
  02. LOPES MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. Ed. Malheiros. Pág. 82
  03. in TEORIA PURA DO DIREITO. Martins Fontes. 2000. Pág. 321.
  04. CAVALCANTI, Themistocles. Do mandado de Segurança. P. 83
  05. PÉREZ, CARVAJAL MARVIN. O Amparo e o Mandado de Segurança como meios de proteção dos direitos fundamentais... Tese de doutoramento - USP. 2000.
BIBLIOGRAFIA
  ALEXY, Robert. TEORÍA DE LOS DERECHOS FUNDAMENTALES. Madrid. 2001.
  BURGA, Ignacio. EL JUICIO DE AMPARO. México, Porrúa. 1950.
  BUZAID, Alfredo. DO MANDADO DE SEGURANÇA. Saraiva. 1989.
  BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. CIDADANIA E RES PUBLICA: A EMERGÊNCIA DOS DIREITOS REPUBLICANOS. Revista de Filosofia Política. Nova Série. Vol. 1. 1997. Texto publicado na homepage oficial do autor (www.bresser-pereira.org.br).
  CANOTILHO, J. J. Gomes. DIREITO CONSTITUCIONAL. Coimbra: Almedina. 1993.
  CAPPELLETTI, Mauro. CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO DIREITO COMPARADO. Tradução AROLDO PLÍNIO GONÇALVES. Fabris. 1984.
  CARNELUTTI, Francesco. TEORIA GERAL DO DIREITO. Lejus. 1999.
  CARVAJAL PEREZ, Marvim. O AMPARO E O MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM MÉXICO, BRASIL E COSTA RICA. Tese de doutorado - USP. 2000.
  CAVALCANTI, Temistocles Brandão. MANDADO DE SEGURANÇA. Freitas Bastos. 1966.
  _____________________________. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO. 3ª ed. Rio de Janeiro. Borsoi. 1966.
  CHIOVENDA, Giusepe. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Saraiva. 2000.
  COSTA, Coqueijo. MANDADO DE SEGURANÇA E CONTROLE CONSTITUCIONAL. LTr. 1980.
  COUTURE, Eduardo. LAS GARANTÍAS CONSITUCIONALES DEL PROCESO CIVIL. Buenos Aires. EDIAR. 1948.
  CRETELLA JR., José. COMENTÁRIOS À LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. Forense. 2002.
  FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. São Paulo. Saraiva. 1995.
  GRECO FILHO, Vicente. TUTELA CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. Boletim de Direito Administrativo. SP. 1995.
  GUERRA FILHO, Willis Santiago. INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. Síntese. 2001.
  ____________________________ PROCESSO CONSTITUCIONAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS. Celso Bastos. 1999.
  HABERMAS, Jürgen. TEORÍA DE LA ACCIÓN COMUNICATIVA. Tradução de Manuel Jiménez Redondo. Madri. Cátedra. 1989.
  HOBBES, Thomas. 1588-1679. LEVIATHAN. Paris. Sirey. 1971
  KELSEN, Hans. TEORIA PURA DO DIREITO. Martins Fontes. 2000
  LEITE, Carlos Henrique Bezerra. MANDADO DE SEGURANÇA NO PROCESSO DO TRABALHO. LTr. 1999.
  LOPES MEIRELLES, Hely. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 25ª ed. Malheiros.
  MACHIAVELLI, Nicolò. 1469/1527. PRÍNCIPE. trad. XAVIER, LÍVIO. Atena. 1957
  MENDES, Gilmar Ferreira. DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IBDC. 1999.
  MIRANDA, Jorge. MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 4ª ed. Coimbra Editora
  MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo. Atlas. 6ª ed. 1999.
  ___________________ DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. São Paulo. Atlas. 1997
  SCHIMIT, Carl. 1888-1985. POLITISCHE TEOLOGIE. Tradução ANTONIO CARACCIOLLO. Milano. Giuffrè. 1992
  TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO: INDIVIDUAL E COLETIVO. LTr. 1992.