Conclusão
Quando o assunto é família, há quem diga que todas são iguais, só mudam de endereço. Porém, agora se sabe que nem todas as famílias são iguais.
A doutrina brasileira estabelece um extenso rol de famílias. Porém, o ordenamento jurídico pátrio começou a se posicionar de forma mais justa para com as famílias somente a partir do advento da CRFB. E esse posicionamento ainda vem se dando de forma lenta. A justiça brasileira engatinha quando o assunto diz respeito à família.
A CRFB de 1988 classificou como cláusula pétrea a igualdade entre as pessoas. Porém, nem sempre essa igualdade em relação à família foi respeitada perante a justiça.
Somente com as pesquisas realizadas pelo IBGE, a justiça teve a capacidade de aceitar a evolução da sociedade.
A prova disso foi que há poucos anos ainda havia juízes não reconhecendo a situação da união homoafetiva e até mesmo a questão da união estável entre heterossexuais.
Há pouco tempo o casamento era a regra. E quem não seguisse essa regra deveria arcar com as consequências.
Com isso, é inegável que a justiça brasileira tenha, por muitos anos, fechado os olhos para a realidade da população. Porém, desconhecendo talvez que grande parte da sociedade vivia nessas condições, a justiça precisou agir e em passos lentos evolui na questão de reconhecimento das famílias.
Com base nisso, a pesquisa de campo do presente trabalho monográfico constatou que ainda é visível o preconceito quando o modelo tradicional de família é esquecido. Muitos ainda são contra o casamento homoafetivo e as famílias mosaicos, olvidando a população que se deve levar em consideração a relação de amor entre os entes familiares.
A influência da remota ideia do conceito arcaico de família gera nas pessoas um conceito errado das novas formações familiares.
O posicionamento do clero em relação à família ainda prepondera perante a população. Porém, os homossexuais, os sujeitos que compõe as famílias plurais pagam impostos e são iguais aos componentes das famílias tradicionais, o que faz deles cidadãos com os mesmo direitos independente de qualquer diferença.
O Judiciário brasileiro deve pautar suas decisões na igualdade, sem discriminar brancos, negros, índios, mães solteiras, pais homossexuais, pais socioafetivos e etc., para que haja a valorização da família e literalmente uma visível evolução no conceito de família. É necessário que se entenda a importância da família. Fechar os olhos para o preconceito e abri-los para a evolução do direito de família.
Devem-se levar em consideração as vantagens de crianças órfãs que aguardam por pais adotivos ou o sentimento daquela mãe que foi deixada por seu companheiro e quer que seu filho tenha uma figura paterna presente na vida, deve-se considerar a socioafetividade que alimenta as relações familiares e o sentimento existente entre os membros dessas novas famílias como base para a formação familiar.
É sabido que ainda há muito que progredir. Deixar de lado o preconceito. E encarar a realidade de frente, reconhecendo o direito das famílias plurais.
Quando o assunto é família, não se pode levar em consideração o obvio, somente o que está no papel, deve se ter o mínimo de coerência por se tratar de pessoas envolvidas por um laço de afeto, pois a família atual não precisa ter o mesmo sobrenome ou o mesmo sangue.
A família deve ser vista como um elo, independente se composta somente pelo casal, ou pelos pais com seus filhos, ou por filhos do primeiro e do segundo casamento, madrastas e padrastos, homossexuais ou heterossexuais. Dessa forma, a família do século XXI deve ser valorizada tanto quanto a família era valorizada antigamente.
Diante disso, deve se levar em consideração que família não é somente aquela envolvida por laços sanguíneos. Além do sangue, há o amor que envolve as pessoas por conta da convivência. Amor que deve ser reconhecido nas relações jurídicas, especialmente no que diz respeito às uniões com pessoas do mesmo sexo e ao reconhecimento de filhos com vínculo socioafetivo, para que haja então, uma visível valorização do novo direito de família no direito brasileiro e que outras formas de família, ainda desconhecidas, possam ser consideradas válidas para o desenvolvimento tanto da comunidade jurídica quanto da população brasileira, com a aceitação desses novos arranjos.
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