Após um amplo debate legislativo, que contou com a participação dos mais variados setores da sociedade civil, de entidades científicas e acadêmicas e também do Ministério Público (Federal e dos Estados), foi promulgada a Lei 12.651/2012, que, a pretexto de modernizar a legislação que tratava das questões atreladas ao uso e proteção das florestas em território nacional, fez instaurar grande celeuma no que tange à sua constitucionalidade.
O fato é que, antes mesmo que se pudessem digerir os efeitos decorrentes da entrada em vigor da novel lei, desde o seu princípio mutilada por vetos presidenciais, posteriormente remendados pela Medida Provisória n.º 571/2012, convertida na Lei 12.727/2012, no início 2013, poucos meses após a publicação do diploma legal em questão, foram ajuizadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) pelo Ministério Público Federal (distribuídas sob os n.os 4.901, 4.902 e 4.903), e mais uma quarta, pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (sob o n.o 4.937), todas elas tendo por fundamento, basicamente, a violação a [um suposto] princípio da vedação do retrocesso em matéria de direitos fundamentais.
De acordo com as ações supramencionadas, a Lei 12.651/2012, em vários de seus dispositivos legais, teria diminuído o grau de proteção ao meio ambiente, deixando de salvaguardar o denominado “núcleo mínimo existencial” da proteção ambiental, assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 225, caput). Extraem-se das ações, também, os argumentos de que haveria limites à atuação do legislador pátrio, em detrimento do caráter de “cláusula pétrea” que os direitos fundamentais possuem e que a diminuição do nível de preservação dos espaços territoriais protegidos e anistia às infrações ensejariam “fraude à Constituição”, ferindo de morte o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Especificamente no que toca ao objeto das ações declaratórias, a ADI 4.901 trata do questionamento de dispositivos relacionados à reserva florestal legal (plantio de exóticas, compensação sem identidade ecossistêmica, consolidação de áreas desmatadas antes da modificação dos percentuais); a ADI 4.902 enfrenta assuntos relacionados à recuperação de áreas desmatadas, anistia de multas e outras medidas de desestímulo à recomposição; a ADI 4.903 trata, por sua vez, de matéria relativa às hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente (APP) e questiona o enquadramento de novas situações nas hipóteses de utilidade pública e interesse social como autorizadoras dessa intervenção (tais como as atividades recreativas, gestão de resíduos – aterros -, aquicultura, manguezais e restingas, comprometidos em suas funções ecossistêmicas, para implantação de projetos habitacionais) e, por fim, a ADI
4.937, questiona a instituição das Cotas de Reserva Ambiental e a servidão florestal, como instrumentos de especulação imobiliária, as novas situações autorizadoras da intervenção em APP e a anistia das multas e sanções penais.
Em que pese ter sido requerida medida liminar para sustar, desde logo, a aplicação dos dispositivos legais impugnados, o Relator das ações, Min. Luiz Fux, entendeu que a hipótese se reveste de indiscutível relevância, razão pela qual aplicou a regra do artigo 12 da Lei 9.868/1999, determinando que as questões versadas nas ações fossem apreciadas em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.
Desde o seu ajuizamento, as ações vêm atingindo enorme grau de complexidade, isto em virtude não só da própria natureza e importância de que os assuntos nelas versados se revestem, mas, também, em decorrência de diversos requerimentos de ingresso a título de amicus curiae (APINE, ABCE, PMDB, Terra de Direitos, AATR, ABBA, DIGNITATIS, INGÁ, FASE e MAE), por instituições que afirmam ter interesse jurídico e representatividade adequada para se manifestarem nos autos.
Mais recentemente, e ratificando o caráter complexo das demandas em análise, a Procuradoria Geral da República (PGR) ofertou o seu parecer, pugnando pela realização de audiência pública “em face da relevância, da complexidade e do alcance socioeconômico da matéria”. No mérito, opina a PGR pelo conhecimento e procedência das ações.
Como se vê, desde o ajuizamento até os dias atuais, muito pouco se caminhou em direção à solução dessa importante controvérsia, que tem gerado inúmeros dissabores para aqueles que, exigindo apenas que se aplique lei vigente, são impedidos de verem seus negócios e pretensões avançarem, em razão da situação de incerteza jurídica decorrente das demandas em curso, e da negativa de vigência à lei por parte de alguns órgãos ambientais e de representantes do Ministério Público.
A par do esforço interpretativo que vem sendo feito pelos órgãos ambientais em todas as esferas, de modo a operacionalizar a aplicação da nova legislação, o fato é que não se vê, no curto ou médio prazo, um cenário de maior tranquilidade para as questões florestais, e mais, para a solução de importantes passivos que, com essa legislação, teriam condições de serem equacionados mediante importantes contrapartidas em favor do meio ambiente.
De outro lado, as decisões judiciais proferidas em casos específicos tratando dessa matéria, por sua vez, não são uniformes, ora reconhecendo a existência de inaceitável retrocesso, ora admitindo que a lei vigente tem validade e deve ser aplicada, o que contribui para o cenário de insegurança em que nos encontramos.
Não bastasse isso, ressoam por todos os cantos recomendações do Ministério Público, direcionadas aos órgãos ambientais, sugerindo determinadas interpretações da nova lei, e, por vezes, determinando que se a ignore, simplesmente.
Como se vê, a insegurança jurídica impera no cenário das questões florestais. E a pergunta que não quer calar é: como fazer as coisas avançarem em vista de tantos obstáculos? O prazo para implementação do CAR e regularização dos passivos
ambientais via Programas de Recuperação Ambiental (PRA) está em curso, sem que se tenha certeza de sua efetividade nos moldes autorizados pela nova lei.
A nós resta, infelizmente, aguardar para que o Supremo Tribunal Federal se convença da prioridade e urgência do assunto em pauta, e imprima aos processos a necessária celeridade que deles se espera, em atendimento, até mesmo, ao princípio constitucional respectivo; ou, então, nos conformarmos com o aumento expressivo da judicialização das questões florestais, em vista dos obstáculos intransponíveis gerados pela discussão quanto à constitucionalidade da nova lei.