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As soluções jurídicas do feminicídio simbólico heterogêneo nas modalidades de feminicídios aberrantes

08/07/2015 às 13:48
Leia nesta página:

Faz-se uma análise do feminicídio através da exposição de conceito, classificação e casos práticos, que possibilitam maiores esclarecimentos acerca dessa qualificadora do homicídio.

EMENTA: Conceito de feminicídio; Feminicídio intra lar; Feminicídio homoafetivo; Feminicídio simbólico heterogêneo; Feminicídio simbólico homogêneo; Feminicídio aberrante por aberratio ictus; Feminicídio aberrante por aberratio ictus com resultado único; Feminicídio aberrante por aberratio ictus com duplicidade de resultado; Feminicídio aberrante por aberratio criminis; Feminicídio aberrante por error in persona; Feminicídio aberrante por aberratio causae.

1.Conceito de feminicídio:

O feminicídio pode ser definido como uma qualificadora do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas, em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. Entre essas circunstâncias estão incluídos os assassinatos em contexto de violência doméstica e familiar, bem como o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio reportam, no campo simbólico, à destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher. 

Também conhecido como “crime fétido”, vem a ser uma expressão que vai além da compreensão daquilo designado por misoginia,[1] originando um ambiente de pavor na mulher, gerando o acossamento e sua morte. Compreendem as agressões físicas e da psique, tais como o espancamento, suplício, estupro, escravidão, perseguição sexual, mutilação genital, intervenções ginecológicas imotivadas, impedimento do aborto e da contracepção, esterilização forçada, além de outros atos dolosos que geram morte da mulher.

Baseado em tal conceito, podemos identificar várias espécies de feminicídio.

2. As espécies de feminicídio

a) Feminicídio intra lar;

Ocorre quando as circunstâncias fáticas indicam que um homem assassinou uma mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

b) Feminicídio homoafetivo

Ocorre quando uma mulher mata a outra no contexto de violência doméstica e familiar.

c) Feminicídio simbólico heterogêneo:

Ocorre quando um homem assassina uma mulher, motivado pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, reportando-se, no campo simbólico, à destruição da identidade da vítima e de sua condição de pertencer ao sexo feminino.

d) Feminicídio simbólico homogêneo:

Ocorre quando uma mulher assassina outra mulher, motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição feminina.

Considerando que o homicídio pode ser cometido nas 04 (quatro) hipóteses supracitadas, ainda poderemos ter:

e) Feminicídio aberrante por aberratio ictus

O feminicídio aberrante por aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o homem ou a mulher, ao invés de atingir a mulher que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, respondendo, portanto, como se tivesse praticado o crime contra aquela.

No caso de feminicídio aberrante por aberratio ictus, não são consideradas as qualidades da vítima, mas da mulher que o agente pretendia atingir.

O feminicídio aberrante por aberratio ictus, divide-se em:

3.Feminicídio aberrante por aberratio ictus com resultado único.

Casos exemplificados:

1-“Tício” atira em “Tícia” e acerta “Petrus”, que morre em consequência do tiro. Solução?

Solução jurídica: “Tício” responde por homicídio doloso qualificado e majorado pelo feminicídio (como se o agente tivesse matado a vítima virtual).

2- “Tício”, com animus necandi, atira em “Tícia” e acerta “Petrus”, que sofre lesões corporais em consequência do tiro. Solução?

Solução jurídica: “Tício” responde por tentativa de homicídio doloso qualificado e majorado pelo feminicídio (como se a vítima virtual tivesse sofrido a lesão).

4.Feminicídio aberrante por aberratio ictus com duplicidade de resultado.

Casos exemplificados:

1.Imagine que “Tício” quer matar “Tícia”, que está perto de “Petrus”. “Tício” atira e mata os dois. Qual a solução?

Solução jurídica: “Tício” responde por um crime de homicídio doloso consumado qualificado e majorado pelo feminicídio, aumentada a pena de um sexto até metade, em face do concurso formal (art. 73, 2ª parte, do Código Penal).

2.“Tício”, com animus necandi, atira em Tícia e lesiona gravemente “Tícia” e “Petrus”. Solução?

Solução jurídica: “Tício” responde por uma tentativa de homicídio (doloso) qualificado e majorado pelo feminicídio, com o acréscimo na pena de um sexto até metade (art. 73, 2ª parte).

3.“Tício”, com animus necandi, atira, mata “Tícia” e lesiona “Petrus”. Solução?

Solução jurídica: “Tício” responde por um crime de homicídio doloso consumado qualificado e majorado pelo feminicídio, com pena acrescida de um sexto até metade, diante do concurso formal (art. 73, 2ª parte).

4.”Tício”, com animus necandi, atira em Tícia. Fere “Tícia” e mata “Petrus”. Solução?

Solução jurídica: “Tício” responde por um crime de homicídio doloso consumado qualificado e majorado pelo feminicídio, com o acréscimo na pena de um sexto até metade (art. 73, 2ª parte), pois não são consideradas as qualidades da vítima, mas da “Tícia”, mulher que o agente pretendia atingir.

f) Feminicídio aberrante por aberratio criminis

Haverá feminicídio aberrante por aberratio criminis, quando, fora dos casos de aberratio ictus, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido.

No feminicídio aberrante por aberratio criminis, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo, mas, se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal (Art. 70 do Código Penal).

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Casos forenses práticos:

1º. “Tício”, com animus necandi, atira em “Tícia” e acerta apenas o carro de “Petrus”, que estava estacionado no local. Solução?

Solução jurídica: “Tício” não responde por crime de dano culposo, uma vez que o Código não prevê a modalidade culposa (lembra-se do princípio da excepcionalidade do crime culposo?). “Tício” responde por tentativa branca de homicídio qualificada e majorada pelo feminicídio.

2º. “Tício” atira em “Tícia”, acerta “Tícia” e o carro de “Petrus” que estava estacionado no local. Tícia morre em decorrência dos tiros. Solução?

Solução jurídica: Tício responde só por homicídio consumado qualificado e majorado pelo feminicídio, porque não existe crime de dano culposo no código penal.

3º. “Tício” atira no carro de “Petrus”, acertando o automóvel e “Tícia”, que ia passando no local. Solução?

Solução jurídica: “Tício” responde por dois crimes: dano (art. 163) e homicídio culposo ou lesão corporal culposa em concurso formal (concurso entre crime doloso e culposo). Aplica-se a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto até metade. Não é possível a aplicação da qualificadora e da majorante do feminicídio, vez que, a mesma só é aplicável aos crimes dolosos.

3º. Tício, desejava quebrar a vitrine de Mévio. Tícia estava ao lado da vitrine e Tício que, há tempos, queria matar Tícia, atirou várias vezes e, além de quebrar a vitrine, feriu e matou Tícia. Aponte a solução jurídica.

Solução jurídica: Tício responde por crime de dano em concurso formal com o homicídio consumado qualificado e majorado pelo feminicídio. Houve desígnios autônomos, ou seja, se Tício queria além do dano também atingir Tícia, assim, as penas serão aplicadas cumulativamente.

g) Feminicídio aberrante por error in persona

Haverá feminicídio aberrante por error in persona, quando o autor quer matar uma mulher no contexto de violência doméstica e familiar ou motivado pelo menosprezo ou discriminação e erra a identidade, assassinando outra mulher.

O § 3º do artigo 20 do Código Penal diz que o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente de pena.

Todavia, não se incluem na hipótese as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (veja art. 20, § 3º, segunda parte.) Assim, o autor responderá por homicídio qualificado e majorado pelo feminicídio.

h)  Feminicídio aberrante  por aberratio causae

Ocorre feminicídio aberrante por aberratio causae, quando há um erro sobre nexo causal (aberratio causae). É a hipótese do chamado dolo geral. Ocorre quando o agente, imaginando já ter matado a mulher no contexto de violência doméstica e familiar ou motivado pelo menosprezo ou discriminação, pratica nova conduta que vem a ser causa efetiva da consumação.

Caso prático:

Tício, supondo já ter matado a Tícia, cava um buraco no quintal de sua casa e a enterra, vindo esta a falecer apenas neste instante, em razão de asfixia.

Na hipótese, o agente responde por homicídio qualificado e majorado pelo feminicídio consumado (dolo geral) e não por tentativa de homicídio doloso em concurso com homicídio culposo.


Nota

[1] Misoginia compreende o ódio, desprezo ou repulsa ao gênero feminino e às características a ele associadas, sejam mulheres ou meninas. Está diretamente ligada à violência contra a mulher.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. As soluções jurídicas do feminicídio simbólico heterogêneo nas modalidades de feminicídios aberrantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4389, 8 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37670. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Parte integrante da atualização do livro “Direito Penal comentado pela doutrina e interpretado pelo STF/STJ”, edição 2015 no prelo.

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