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Da manutenção de recursos no exterior

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A remessa e manutenção de recursos no exterior em conta corrente gera obrigações perante a Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil e é regida por leis e regulamentos específicos.

A constituição da chamada “disponibilidade no exterior” é a transferência de valores por uma pessoa domiciliada no Brasil para conta corrente de sua titularidade em instituição financeira no exterior.

Tal operação está conceituada no art. 8º da Circular nº 3689/2013 do Banco Central do Brasil, que assim estabelece:

Art. 8º Para os fins das disposições deste capítulo, “disponibilidade no exterior” é a  manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta mantida em seu próprio nome em instituição financeira no exterior.  

Essas operações são controladas pelo Banco Central e é a ele que se presta grande parte das informações a respeito da manutenção de valores no exterior.

A primeira delas se dá já quando da realização deste tipo de transferência, pois o parágrafo único do art. 8º determina que se deve informar no campo Outras Especificações do contrato de câmbio os dados da conta bancária que receberá os valores: 

Parágrafo único. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior, deve ser informado no campo “Outras especificações” do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição depositária no exterior

Válido salientar que se trata de uma operação onde a pessoa física ou jurídica transfere valores de sua conta no Brasil para outra conta também de sua titularidade no exterior para que ele possa fazer uso destes valores lá fora – não se trata de uma remessa de valores para terceiros, mas para a própria pessoa que transferiu os valores.

Dependendo do valor existente nesta conta, será necessário se prestar informações periódicas ao Banco Central por meio da Declaração de Bens e Valores.

Esta obrigação surge quando a pessoa possuir no exterior, seja em dinheiro seja em bens, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares) em 31 de dezembro do ano corrente, de acordo com o art. 2º da Resolução 3854 do Banco Central:

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

Ressalte-se que não se considera apenas o saldo da conta corrente em 31 de dezembro, mas também eventuais bens móveis e imóveis que eventualmente esta pessoa venha a possuir no exterior, inclusive investimento, conforme art. 3º da citada Resolução:

Art. 3° A declaração de bens e valores de que trata esta Resolução compreenderá informações relacionadas às seguintes modalidades:

I - depósito;

II - empréstimo em moeda;

III - financiamento;

IV - arrendamento mercantil financeiro;

V - investimento direto;

VI - investimento em portfólio;

VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e

VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

No caso de bens (móveis ou imóveis) deve ser considerado o valor de mercado deste bem, e não o valor efetivamente pago, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 1060/1969:

Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valôres, com a justificação do acréscimo ou da redução.

Assim, se a soma do saldo em conta corrente e o valor dos bens for igual ou superior a US$100.000,00, existirá a obrigação de se elaborar a CBE, mesmo que o saldo da conta corrente seja inferior aos US$100.000,00.

Com relação às declarações para a Receita Federal, o tratamento é idêntico ao dado às contas correntes no Brasil, ou seja, o titular da conta será obrigado a declarar a existência da mesma e informar o saldo da mesma em 31/12.

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Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIROS, Milene Regina Amoriello Spolador. Da manutenção de recursos no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4744, 27 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37675. Acesso em: 29 mar. 2024.

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