Aquelas pessoas jurídicas que adquirirem bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou prestação de serviços poderão descontar créditos na proporção de 9,25% do valor a pagar referente a essas aquisições feitas no mês, de acordo com o artigo 3º, incisos II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (redação dada pela Lei nº 10.865/2004).
Nesse inciso consta que poderão ser descontados créditos de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2° da Lei no 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).
Os bens e serviços adquiridos nessa operação conceituam-se como insumos em caso específico, pois abarcam o entendimento de que tais partes e peças de reposição para máquinas ou a contratação de prestação de serviços para o conserto e manutenção das mesmas, devido aos desgastes e perdas das propriedades físicas e químicas dessas, são essenciais para que sejam produzidos bens. Ou seja, o conserto e a reposição de peças são considerados como insumo no âmbito da Receita Federal devido ao fato dessas máquinas serem necessárias à produção de um bem.
Sendo assim, a contribuição para PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sobre a base de cálculo apurada, para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep, deve aplicar-se a alíquota de 1,65%, e, para COFINS, aplicar-se a alíquota de 7,6%. Desse último valor apurado a pessoa jurídica poderá descontar créditos sobre tal situação.
No entanto, esses valores só podem ser recuperados dessa forma, se essas peças de reposição e o serviço de manutenção não forem contabilizados, em suas competências, como ativos imobilizados, pois, se assim o forem, a modalidade do crédito será de aproveitamento dos créditos pelo bem principal, ou seja, o que está sofrendo a manutenção. Sendo assim, o crédito está assegurado independentemente da finalidade do bem que está sendo reparado, uma vez que a finalidade interfere somente no momento da elaboração das obrigações acessórias (declarações prestadas à Receita Federal), em que as empresas devem informar os valores e referentes à qual tipo de crédito pertencem os valores.
É importante ter conhecimento de que o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no País e aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nas leis citadas.
Da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Contudo, fica entendido que, quando se tratar de aquisição de prestação de serviços ou bens, destinados ao conserto de máquinas e equipamentos para fabricação de produtos destinados à venda ou prestação de serviços, essas aquisições serão consideradas insumos e, portanto, a pessoa jurídica poderá creditar-se de 9,25% do valor total a pagar nessa operação. Ainda, é proporcionado que a pessoa jurídica utilize nos meses subsequentes o crédito recuperado não aproveitado em determinado mês.