A não interrupção do prazo recursal com a oposição de embargos declaratórios manifestamente incabíveis viola o princípio da legalidade

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Há tempos o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a oposição de embargos de declaração com intuito reformatório do julgado não interrompe o prazo recursal próprio. Tal entendimento, entretanto, viola o princípio da legalidade.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de não interrupção do prazo recursal próprio quando os Embargos de Declaração são opostos com manifesto intuito de reconsideração do julgado. No entanto, tal posição jurisprudencial viola o princípio da legalidade.

O princípio da legalidade está previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil e estatui que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Disto se extrai que a parte somente poderá deixar de recorrer se assim estiver previsto em lei. Ademais, qualquer sanção deve, antes, ser prevista em lei, visto tratar-se de matéria exclusivamente reservada a tal, segundo o disposto no artigo 5º, inciso XXXIX, da CF/88, mutatis mutandi.

No caso ora tratado, a não interrupção do prazo recursal próprio constitui tanto uma obrigação de deixar de recorrer (visto que o prazo terá transcorrido in albis depois do julgamento dos embargos de declaração) quanto uma cominação sancionatória à parte que opõe embargos declaratórios manifestamente incabíveis. Portanto, a jurisprudência, que não é lei – apesar do Poder Judiciário às vezes acreditar ser – não pode entender que os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal próprio quando assim não prevê a lei: somente a multa estabelecida no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil é cabível.

Muito embora a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça não interrompa o prazo do recurso próprio quando entende que os embargos de declaração possuem natureza jurídica de “pedido de reconsideração”, não há falar-se em não interrupção do prazo recursal próprio. Em meu sentir, apenas a multa do parágrafo único do artigo 538 do CPC seria cabível neste caso. Isto porque, malgrado os embargos declaratórios tenham sido opostos com finalidade de reformar o julgado, ou seja, fora das hipóteses de cabimento, trata-se, em verdade, de nítido embargos de declaração protelatórios e nunca de simples pedido de reconsideração. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacífica no sentido de entender que os embargos de declaração podem ter a finalidade de reformar o julgado quando ele conter erro material ou de fato manifestos. Por fim, o novo Código de Processo Civil não abarcou esta sanção processual, muito embora tivesse a oportunidade.

Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não interromper o prazo recursal próprio quando os embargos de declaração pretendem reformar o julgado viola o princípio da legalidade, visto que, tratando-se de embargos de declaração protelatórios, apenas a multa seria cabível.

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Sobre o autor
Raphael Alves Rodrigues dos Santos

É advogado inscrito na OAB/MT sob nº 18.330. Possui graduação em Direito pela Universidade de Cuiabá (2013). Atualmente está cursando especialização em Direito Penal e Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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