Responsabilidade trabalhista em decorrência da terceirização e a súmula 331 do TST no âmbito da administração pública

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[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 452.

[2] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 341.

[3] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 342.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. Atual. São Paulo. 2001. p. 255.

[5] MARTINS, Sérgio Pinto.  A Terceirização e o Direito do Trabalho. 3 ed. Atlas. São Paulo. 1997. p. 22.

[6] TRINDADE, Washington. Os Caminhos da Terceirização. Jornal Trabalhista, Brasília. 17.08.1992, ano IX, n. 416, p. 869.

[7] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 453.

[8] VIEIRA, Antonieta Pereira, FURTADO, Madeline Rocha. Gestão de Contato de Terceirização na Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 47.

[9] NASCIMENTO FILHO, Adeildo Feliciano do. Terceirização: aspectos práticos e teóricos. 2 ed. Brasília. ed Brasília. 2001. p. 247.

[10] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 462.

[11] CARVALHO, Augusto Cesar Leite de. Direito do trabalho. Aracaju: Evocati, 2011.

[12] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009.

[13] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. Terceirização trabalhista (Cap. 13). 10. ed. São Paulo: LTr,2011.

[14] RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. Rio de Janeiro: Método, São Paulo, 2011.

[15] CARVALHO, Augusto Cesar Leite de. Direito do trabalho. Aracaju: Evocati, 2011.

[16] PINTO JÚNIOR, Lauro Ribeiro. Os Dilemas do Direito do Trabalho na Terceirização. Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2006. p. 231.

[17] GIOSA, Lívio. Terceirização - Uma Abordagem Estratégica. 2ª ed., São Paulo: Pioneira, 2012. p. 42.

[18] Súmula nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

[19] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 237.

[20] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr. 2011. p. 443/444.

[21] AVELAR, Eloisa Maria Mendonça. Direito do trabalho: reflexões atuais. 22ª ed. Jurua. Curitiba, 2007. p. 49.

[22] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr. 2011. p. 443.

[23] Artigo 170 da Constituição Federal de 1988.

[24] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 309.

[25] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18° Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

[26] CERUTTI, Aldo; MARINO, Amauri; NONATO, Carlos Bento; RIBEIRO, Juliana. Terceirização de Mão de Obra, MBA – Gestão de Sistemas de Informação, Universidade Católica de Brasília. DF – Junho de 2006. p. 97.

[27] CERUTTI, Aldo; MARINO, Amauri; NONATO, Carlos Bento; RIBEIRO, Juliana. Terceirização de Mão de Obra, MBA – Gestão de Sistemas de Informação, Universidade Católica de Brasília. DF – Junho de 2006. p. 98.

[28] BRASIL. Projeto de Lei 4330/2004. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

[29]  CYRILLO, Michelly. Centrais preparam nova batalha contra terceirização.Disponível em:<http:// www.abcdmaior.com.br/noticia_exibir.php?noticia=65039>. Acesso em: fev 2015.

[30] BRASIL, Projeto de Lei 5439/2005. Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,proibindo a contratação de mão de obra por empresa interposta.

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