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Principais inovações do processo de execução na sistemática jurídica brasileira

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16/06/2016 às 16:06
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Referências:

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real, ações mandamentais, volume 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

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FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

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LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo, Processo de Execução. São Paulo: Ed. Bestbook, 2003.

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MARQUES, Claudia Lima. O diálogo das fontes como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme. In _________ (coord.) Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.


Notas

[1] A execução é campo fértil para chicanas, procrastinação e formulação de incidentes infundados. Eis a sábia premissa exposta há muito tempo atrás por Alcides de Mendonça Lima.

[2] É verdade que no CPC vigente existe no art. 461, quinto parágrafo a cláusula geral de efetivação de tutela que deu nova ordem jurídica no que se refere ao cumprimento das sentenças judiciais. Lembrando que com a cláusula geral executiva há maiores condições de se materializar o conteúdo condenatório da sentença. Há de se sublinhar que referente à prisão civil do inadimplente de pensão alimentícia, não se trata de prisão por não pagamento de dívidas, de multas ou de custas, e trata-se a prisão como meio para impedir que o que tem a posse imediata de algum bem se furte à entrega dele.

[3] Art. 67 do NCPC. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Art. 69 do NCPC. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

[4] A penhora on line é um instituto processual de indisponibilização de bem infungível do devedor com o fim de satisfazer a pretensão líquida, certa e exigível do credor em um processo de Execução judicial ou extrajudicial.  A penhora de bens do pelo sistema informatizado, denomina-se penhora on line, e como já foi dito, não é uma nova espécie de penhora.  O secular instituto que se destina a garantir a execução até a sua satisfação final não sofreu qualquer alteração na sua substância, ganhando apenas, agora em sede de legislação processual civil, uma nova forma de operacionalização, ao lado, por exemplo, da tradicional penhora por mandado por meio de Oficial de Justiça ou da penhora no rosto dos autos, quando o objeto for crédito que se encontra sob discussão judicial em outro processo, ou ainda a penhora por termo nos autos, quando o próprio devedor oferece bem em garantia do juízo. A regulamentação contemplada no art. 655-A e § 6° do art. 659 veio de forma sucinta e objetiva, ficando por conta dos Tribunais normatização mais detalhada dos respectivos procedimentos.

[5] Cândido Rangel Dinamarco já esclareceu que "O processo não é um convívio entre santos", trata-se de instrumento dirigido à resolução civilizada de conflitos, portanto, é natural que no ambiente processual, as partes se comportem de forma interessada e preocupadas em fazer prevalecer sua vontade e pretensão no litígio”. Por essa razão, seria ingênuo supor que cada um dos litigantes tivesse atitudes altruístas e desapegadas.

É perfeitamente lícito que no contexto processual exista o embate pelos seus interesses, legitimando-se o uso das armas e mecanismos fornecidos e admitidos pelo sistema jurídico. Enfim, há necessidade de haver controle e a repressão da deslealdade processual que são missões indispensáveis à preservação da jurisdição e de seu regular exercício.

Os deveres de lealdade e probidade constituem indubitavelmente um dos principais pilares de sustentação dos sistemas processuais modernos, mas não se deve pretender, no entanto, um grau superlativo de exigência desses valores.

Portanto, os excessos devem ser punidos, devendo o juiz aplicar as penas constantes da lei. Mas devem as situações concretas ser interpretadas com sensata razoabilidade. Mas, se adverte que golpes leais não são reprimidos.

No mesmo sentido, cita-se ainda o ensinamento de LIEBMAN, voltado à sistemática processual italiana, mas de plena aplicabilidade ao modelo processual brasileiro: “(...) a habilidade e a perspicácia devem ter um freio, não podendo ultrapassar certos limites que os costumes e a moral social impõem e que para os defensores são representados pelas exigências de ética profissional”. É isso o que quis dizer a lei ao estabelecer o dever de lealdade e probidade.

A fórmula da lei, necessariamente elástica e genérica, deve ser adaptada pelo intérprete à variedade dos casos e das circunstâncias. Ela significa, em substância, que, embora no processo se trave uma luta em que cada um se vale livremente das armas disponíveis, essa liberdade encontra limite no dever de respeitar as regras do jogo – e estas exigem que os adversários se respeitem reciprocamente em sua qualidade de contraditores em juízo, segundo o princípio da igualdade de suas respectivas posições.

“Por isso, cada umas das partes deve evitar o emprego de manobras ou artifícios que possam impedir a outra de defender [far valere] suas razões perante o juiz da maneira mais ampla e com todas as garantias previstas em lei”.

O sistema processual brasileiro proíbe não apenas atitudes desleais no trato com o adversário mas também com o poder Judiciário e, também coíbe o abuso de direito.

O Código Buzaid deu ênfase aos deveres éticos das partes e de todos que vierem a participar do processo. Além disso, ao reger a execução forçada, inspirou-se no instituto anglo-americano do contempt of court que é destinado a preservar a boa-fé na execução e a punir condutas abusivas e desrespeitosas do executado em relação à autoridade do Estado-juiz e, assim, o CPC nomeou os chamados atos atentatórios à dignidade da justiça. E sua sanção que é bem severa consiste na exclusão do contraditório o que ficou conhecido no meio jurídico com pena de mutismo processual foi objeto de grandes críticas e acirrada polêmica.

[6] A penhora de dinheiro e sua formalização via eletrônica, embora não representem propriamente novidades na legislação, doutrina e prática forense, receberam da Lei 11.382/06 tratamento e espaço significativo para conduzirem a novos horizontes a jurisdição executiva, não se separando do devido comprometimento que os institutos e procedimentos processuais devem à constitucionalização do processo. O eficaz ato processual via meio eletrônico, a penhora on line, é medida de áurea positiva, inovadora, esperando-se dos advogados, juízes e tribunais tolerância e confiança na sua aplicação imediata aos trâmites processuais de créditos insolventes, de modo a exorcizar do processo de execução a sua histórica vocação para, mais do que a ineficácia, a absoluta impotência em atuar conflitos de obrigações insatisfeitas.

[7] Há a possibilidade de protesto da sentença transitada em julgado. In litteris: Art. 517 do NCPC. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.  Há ainda previsão de registro de ação nos cadastros de proteção ao crédito das sentenças condenatórias insatisfeitas.

[8] Há a presunção absoluta de fraude à execução quando realizada alienação ou oneração de bens quando há averbação da existência da ação, da hipoteca judiciária ou ato de constrição judicial originário do processo. Nesse mesmo sentido há a Súmula 375 do STJ que in verbis: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Referida súmula foi baseada em precedentes que, na falta de registro, imputam ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, demonstrando que este tinha ciência da ação em curso.

[9] Art. 730 do NCPC. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Vide o Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.  Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

[10] Há a possibilidade de protesto da sentença transitada em julgado. In litteris: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Vide ainda sobre citação por hora certa o art.253, segundo parágrafo do NCPC.

[11] A fraude de execução deve ser considerada a partir da instauração obrigatória do incidente de desconsideração e da citação da pessoa – do sócio ou administrador, na desconsideração convencional; ou da sociedade, no caso da desconsideração inversa – para participar do incidente.

[12] Súmula 231 STF - “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.”. 

[13] Já prevista a ação executiva feita na vigência do anterior CPC e efetivada por Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro, mas sem a regulamentação necessária para concretização do leilão eletrônico previsto também no NCPC.

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[14] Art. 916 do NCPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

[15] Trata-se do art. 839, § 2º do Anteprojeto do CPC, onde se acha, data venia, uma verdadeira barbaridade, que atinge as raias da inconstitucionalidade. Pois simplesmente se cassa o direito de ação (direito de acesso à justiça) àquele que não embargar a execução nos quinze dias da lei. Afirma-se textualmente: "A ausência de embargos obsta à propositura de ação autônoma do devedor contra o credor para discutir o crédito.”.

[16] A execução contra devedor insolvente continuará sendo disciplinada pelos dispositivos do CPC de 1973.

[17] A prescrição intercorrente é um dos motivos elencados no art. 924 do NCPC. Admite-se conforme o art. 921, primeiro parágrafo do NCPC que admite a suspensão da execução pelo prazo de um ano.

[18] O direito contemporâneo prevê três vertentes de diálogos possíveis, a saber: a) diálogo sistemático de coerência: “uma lei pode servir de base conceitual para outra, especialmente se uma lei é geral e a outra especial, se uma é a lei central do sistema e a outra um microssistema específico”; b) diálogo de complementariedade e subsidiariedade: “uma lei pode complementar a aplicação de outra, a depender de seu campo de aplicação. Tanto suas normas, quanto seus princípios e cláusulas gerais podem encontrar uso subsidiário ou complementar, ‘diálogo’ este exatamente no sentido contrário da revogação ou ab-rogação clássicas, em que uma lei era superada e ‘retirada’ do sistema pela outra”; c) diálogo das influências recíprocas sistemáticas: “redefinição do campo de aplicação, a transposição as conquistas do ‘Richterrecht’ (direito dos juízes) alcançadas em uma lei para outra, influência do sistema especial no geral e do geral no especial (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)” (MARQUES, Claudia Lima. ‘O diálogo das fontes como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jayme’. In _________ (coord.) Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 32).

[19] Art. 785 do NCPC: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

[20] A lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, alterou a redação do atual inc. IV do art. 600 do Código de Processo Civil vigente, dispositivo responsável por tipificar as condutas do devedor (executado) consideradas pelo legislador como atentatórias à dignidade da Justiça. Ao invés da simples remissão, como se dá na redação atual da lei, à conduta comissiva de não indicar onde se encontram “os bens sujeitos à execução”, o texto introduzido pela nova lei transforma em um autêntico dever processual a informação, a ser prestada pelo executado, acerca dos bens que possui e sobre seu valor. A lei prevê a possibilidade de o juiz intimar o devedor para que, num prazo de cinco dias, preste tais informações, facilitando, caso necessária, a efetiva aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC vigente.

[21] Também os títulos judiciais além da sentença condenatória teve seu rol aumentado no NCPC ex vi o art. 515 in litteris: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO). § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

[22] Art. 784 do NCPC. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;  III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;  VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente  de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;  IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente  comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos  atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa,  a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

[23] SANÇÃO PREMIAL a É a consequência favorável proveniente do cumprimento de uma norma. Ex: "Aqueles que recolherem o imposto X, dentro do prazo Y, terão direito a um abatimento Z".

[24] O referido Decreto-Lei, em seu artigo 29 oferecia ao credor a possibilidade de escolher entre duas modalidades de execução: a judicial, cujo procedimento especial foi posteriormente previsto na Lei 5.741/71 e a execução via extrajudicial, disciplinada no Decreto-Lei 70/66. Havia um procedimento expropriatório peculiar, que se distingue do que é a regra no sistema processual brasileiro, pois confere ao credor, por meio de um agente fiduciário, o poder de, cumpridas as formalidades legais, vender o imóvel hipotecado em leilão público, a fim de satisfazer seu crédito, sem precisar recorrer ao Judiciário.

[25] A impenhorabilidade relativa prevista pelo NCPC em salários acima de cinquenta salários-mínimos. Art. 833 do NCPC in verbis: § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. Principais inovações do processo de execução na sistemática jurídica brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4733, 16 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37845. Acesso em: 26 abr. 2024.

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