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Os sujeitos ativos das Leis nº 8.429/92 e 12.846/13 e a luta pela moralidade na Administração Pública

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3  CONCLUSÃO

A análise dos sujeitos ativos previstos na Lei n. 8.429/92 e na Lei n. 12.846/13 demonstra que o legislador tem buscado soluções e evoluído com as críticas no que se refere ao combate à improbidade na Administração Pública.

É certo que a Lei de Improbidade representou um grande avanço à época de sua promulgação, porém com o desenvolvimento das atividades empresárias e o evoluir do Estado, rotineiramente diversas práticas imorais perante a máquina pública já não eram responsabilizadas, seja por se beneficiarem de omissões da lei, bem como pela inoperância nas práticas de investigação. Neste ponto, destaca-se a responsabilização da pessoa jurídica pelo ato de improbidade, objeto de eterna divergência doutrinária, conforme exposto.

Por esta razão, a Lei Anticorrupção surgiu como um avanço, na medida em que trouxe como uma de suas inovações a expressa necessidade de responsabilização das pessoas jurídicas, que, outrora, eram utilizadas como 'escudo' por pessoas naturais para prática de atos ímprobos. Destaca-se que muitos outros foram os aspectos relevantes da Lei 12.846/13, como a previsão da desconsideração da pessoa jurídica, o estabelecimento de penalidades mais objetivas e severas, a criação dos cadastros das empresas já responsabilizadas, dentre outras inovações.

O que se destaca com o breve estudo dos sujeitos ativos das leis apresentadas é que o legislador tem se mostrado eficaz na previsão do maior contingente possível de pessoas físicas e jurídicas passíveis de responsabilização, efetivando, desse modo, os objetivos traçados pela Constituição Federal, especialmente no que se refere à atividade concreta e imediata do Estado, que sob o regime jurídico de direito público, deve ter como prioridade a consecução dos interesses coletivos.

Portanto, a Carta Constitucional de 1988, quando estabeleceu o princípio da moralidade administrativa como vetor da prática da Administração Pública, buscou consagrar também a expressa necessidade de proteger a moralidade e a responsabilização do administrador público amoral ou imoral.

Conclui-se, desse modo, que as Leis n. 8.429/92 e na Lei n. 12.846/13, diante de suas previsões, têm atendido aos fins propostos, representando um conjunto de regras disciplinadoras da boa administração, em que a ação ímproba não pode ter espaço na atuação pública, restando apenas às instituições responsáveis a devida aplicação das espécies legislativas, colocando-se sempre como prioridade o interesse coletivo em relação ao interesse individual, a fim de proporcionar aos administrados uma perfeita vivência em sociedade.


4          REFERÊNCIAS

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Notas

[1] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 142.

[2] FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 66.

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª, Ed., São Paulo: Atlas, 2012. p.1060.

[4] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. São Paulo: Atlas, 2002, p. 104

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 804.

[6] SANTOS, Luiz Gustavo de Oliveira. Lei n. 12.846/2013: as inovações legislativas no combate à corrupçãoJus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3877, 11 fev. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26680>

[7] BRASIL. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências Diário Oficial da União, Brasília, 03 jun. 1992.

[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 804

[9] Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AgRg no REsp 1099900/MG, disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=improbidade+administrativa+agente+pol%EDtico&data=%40DTDE+%3E%3D+20100101+e+%40DTDE+%3C%3D+20101231&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=6>.

[10] PAIVA, Caio Cezar de Figueiredo. Improbidade Administrativa na jurisprudência do STF e STJ, 09/04/2013. Disponível em: <http://oprocesso.com/2012/04/09/especial-improbidade-administrativa-na-jurisprudencia-do-stf-e-stj/>.

[11] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª, Ed., São Paulo: Atlas, 2012. p.1064.

[12] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª, Ed., São Paulo: Atlas, 2012. p.1065.

[13] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª, Ed., São Paulo: Atlas, 2012. p.1068

[14] CAMARGOS, Juliana. Lei nº 12.486/2013: aplicação. Nota interna nº 57/2014/AC/3CCR, Procuradoria Geral da República, 22/04/2014. Disponível em <3ccr.pgr.mpf.mp.br/etica-e-compliance/Nota-Interna-57-AC.../file>.

[15] JUSTEN FILHO, Marçal. A “Nova” Lei Anticorrupção Brasileira (Lei Federal 12.846). Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.º 82, dezembro de 2013, disponível em http://www.justen.com.br/informativo.

[16] LUCCHESI, Guilherme Brenner. Considerações iniciais acerca da lei anticorrupção e os novos desafios da advocacia criminal. Cadernos Jurídicos OAB Paraná, n°50 – Abril 2014.

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Sobre a autora
Samara Borges Fernandes

Advogada. Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Samara Borges. Os sujeitos ativos das Leis nº 8.429/92 e 12.846/13 e a luta pela moralidade na Administração Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5337, 10 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37864. Acesso em: 23 abr. 2024.

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