O impacto da atividade humana no meio ambiente a as formas de redução de seus efeitos em face das proteção jurídica ao meio ambiente

09/04/2015 às 19:15
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Buscamos fazer um breve diálogo com as possibilidades alternativas de reduzir os efeitos das atividades humanas nocivas ao meio ambiente e os preceitos constitucionais garantidores de um meio ambiente equilibrado.

RESUMO

O presente artigo busca dar um panorama breve sobre a proteção jurídica ao meio ambiente, mostrando as diversas facetas possíveis de atividades humanas capazes de degradar o nosso meio ambiente e, do lado oposto, as atividades capazes de revertê-las. 

Sumário

 1. Introdução. 2. Proteção jurídica ao meio ambiente. 3. Formas de atividades degradantes. 4. Mecanismos utilizados para reduzir os efeitos das atividades degradantes. 5. Conclusão. 6. Referências

1. Introdução

A cada ano que passa o meio ambiente tem se tornado tema fulcral das discussões acerca das formas de mantê-lo ecologicamente equilibrado de forma que possa promover a sadia qualidade de vida de todos.

Um dos pontos altos das discussões nos organismos internacionais é saber como compatibilizar o desenvolvimento econômico com políticas sustentáveis, uma vez que o avanço econômico e tecnológico (que cresce a passos largos) não foi historicamente planejado para se adequar às novas realidades ambientais.

A qualidade do meio ambiente é um bem/patrimônio cuja preservação, recuperação ou revitalização se torna um imperativo do Poder Público, para poder assegurar uma boa qualidade de vida e assim boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde e segurança.

Contudo, o que vemos nos dias atuais é o ser humano substituindo o que é oferecido pela natureza para a obtenção de lucros.

Muitos modelos de desenvolvimentos foram aplicados no Brasil de forma irresponsável sob a ótica ambiental, tendo em vista que eram de países com características físicas e humanas diferentes das do Brasil e não foi feito uma adequação para os padrões físicos, biológicos e socioculturais brasileiros. Basta lembrarmos de planos como CEPAL-BNDE, Comissão mista Brasil/EUA (década de 60) o desenvolvimento acelerado e o “milagre” brasileiro (década de 70).

Os modelos de desenvolvimento adotados privilegiam determinadas formas de produção em detrimento de outras, buscando eliminar as diferenças regionais e isso, na verdade, intensifica a descaracterização das peculiaridades físicas, econômicas e socioculturais das diferentes regiões.

Assim, o que se busca é o chamado “desenvolvimento sustentável” que tenta conciliar o desenvolvimento econômicossocial com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. No entanto, é preciso amenizar os impactos já causados pelo homem.

No dizer de Aurélio Wander Bastos e Nilo Batista: "Não pode haver uma liberdade para um desenvolvimento predatório e autodestruidor; o progresso não pode significar a deteriorização de recursos naturais indispensáveis ao próprio e real exercício da liberdade."[1]

2. Proteção jurídica ao meio ambiente

Importante fazer uma breve síntese dos institutos jurídicos que protegem o meio ambiente contra a atividade desenfreada do capitalismo.

A poluição é um dos modos mais perigosos de degradação do meio ambiente e a Lei do Estado de São Paulo nº 997, de 31.05.1976 assim conceitua em seu artigo 2º:

“Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:

 I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

II - inconvenientes ao bem estar público;

III - danosos aos materiais, à fauna e à flora:

IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às

atividades normais da comunidade.”

É importante ressaltar que existe todo um aparato jurídico que garante aos indivíduos o direito à um meio ambiente equilibrado e a maior expressão desse direito foi a inserção da proteção do meio ambiente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

3. Formas de atividades degradantes

Cabe enumerar algumas, das várias atividades que não cooperam para a sustentabilidade:

  1. Decomposição do lixo em aterros, causando a poluição do solo com o chorume e não aproveitando a capacidade energética do lixo;
  2. Fenômeno das ilhas de calor, que tem dentre outras causas a pavimentação das superfícies tendo como conseqüência a impermeabilização do solo, e a falta de aproveitamento da água da chuva;
  3.  Falta de tratamento dos resíduos que são despejados em rios e mares;
  4. Erosão, que pode ocorre quando homem retira a cobertura vegetal do solo e isso faz com que ele perca a sua consistência, assim, a água, que antes era absorvida pelas raízes, passa a infiltrar o solo causando a sua instabilidade e erosão.

4. Mecanismos utilizados para reduzir os efeitos das atividades degradantes

Hoje em dia, as tecnologias no ramo ambiental cada vez avançam mais e proporcionam ao sistema mecanismos para conciliar o desenvolvimento e o meio ambiente.

a) Assim é que temos as construções sustentáveis que planejam toda estrutura para reduzir ao máximo os impactos ambientais. Elas são caracterizadas pelo emprego de técnicas conscientes, por meio de utilização dos recursos disponíveis de forma sustentável, o que possibilita satisfazer as necessidades sociais sem que para isso seja preciso prejudicar o meio ambiente.

O uso de mecanismos simples nos ajudam a economizar e cuidar do meio ambiente em que vivemos, como por exemplo os chamados “telhados verdes, paredes verdes e jardins verticais”.

É uma técnica consistente na aplicação e uso de solo ou substrato e vegetação sobre uma camada impermeável, geralmente instalada na cobertura de residências,fábricas,escritórios e outras edificações.

Suas principais vantagens são facilitar a drenagem, fornecer isolamento acústico e térmico, produzir um diferencial estético e ambiental na edificação, e compensar parcialmente a área impermeável que foi ocupada no térreo da edificação.

O telhado verde proporciona também um ambiente muito mais fresco do que outros telhados, mantendo o edifício protegido de temperaturas extremas, especialmente no verão, reduzindo em até 3°C. Em ambientes extremamentes artificiais como o urbano, promovem o reequilíbrio ambiental, trazendo os benefícios da vegetação para a saúde pública e a biodiversidade, quando com plantas nativas do local, além que diminuir o impacto da água da chuva nas superfícies pavimentadas e permitir a criação de um habitat propício para espécies polinizadoras.

b) No Brasil são raros os casos em que há coleta seletiva nas cidades e assim diminui as formas de aumentar a produtividade do “lixo” e reduzir seu impacto na natureza.

No entanto, em Nova Iguaçu no Estado do Rio de Janeiro, o Governo modificou o sistema de aterro sanitário e desativou o “lixão da Marambaia” transferindo para o Centro de Tratamento de Resíduos.

O antigo “lixão” foi inteiramente recuperado e sem detritos à vista, seu interior é cortado por uma rede de dutos para captação de gás metano, cuja queima gera em média 1 megawatt de eletricidade.

De acordo com o Protocolo de Quioto, gases geradores de efeito estufa que deixam de ser lançados na atmosfera valem certificados de carbono. Ou seja, seguindo os procedimentos mundiais de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL), o município de Nova Iguaçu ainda pode negociar com organismos internacionais esses créditos de carbono. E com duas vantagens: financeira e em qualidade de vida para sua população.

Segundo dados da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de JaneiroFAPERJ, o gás que se forma a partir da degradação dos detritos é composto por 55% de metano, 40% de CO2 e 5% de nitrogênio. Sugado através de uma bomba para uma rede de tubulação, esse gás, de alta capacidade calorífica, serve a dois propósitos: alimenta o gerador que produz eletricidade ao mesmo tempo em que sua queima serve para aquecer o chorume, que, desidratado, é reduzido a insignificantes 2% de seu volume original. E mesmo esses 2% de resíduos sólidos que restam voltam ao aterro. O chorume é o líquido de coloração escura, resultante da degradação de resíduos e altamente poluente. Em aterros sem tratamento adequado, vazamentos de chorume costumam contaminar lençóis freáticos, rios e outras fontes de água potável.

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Uma queima completa do metano o transforma em CO2, o que reduz 21 vezes seu poder de provocar efeito estufa. O tratamento apropriado de resíduos traz enormes vantagens ambientais: além de evitar o permanente risco de explosões pela combustão do metano e de desabamento das montanhas de detritos, previne ainda a contaminação do solo, da água e do ar, que costuma acontecer nos lixões.

Ou seja, o tratamento do lixo pode nos proporcionar horizontes pouco explorados e que passam a ser uma realidade muito próxima para nós. Podemos evitar a contaminação do solo, gerando energia e créditos de carbono, fazendo assim, que o desenvolvimento econômico se compatibilize com o meio ambiente.

c) Outra forma de transformar o lixo em energia é com digestores anaeróbicos. Quando o chorume passa pelo digestor sem oxigênio os microorganismos podem usar esse chorume como nutriente para produzir biogás que pode ser utilizado diretamente em uma cozinha ou como energia para um gerador, por exemplo. Além disso, o processo resulta em um líquido fertilizante muito bom.

d) Outro processo de transformação do lixo é o da compostagem que é um processo biológico em que os microrganismos transformam a matéria orgânica, como estrume, folhas, papel e restos de comida, num material semelhante ao solo, a que se chama composto, e que pode ser utilizado como adubo. Dá-se uma finalidade adequada para mais de 50% do lixo doméstico, ao mesmo tempo em que melhora a estrutura e aduba o solo, gera redução de herbicidas e pesticidas devido a presença de fungicidas naturais e microorganismos, e aumenta a retenção de água pelo solo.

e) Nos dias atuais os grandes centros foram perdendo os espaços verdes para as áreas pavimentadas e isso acarreta diversos problemas, para nós, seres humanos e para a fauna e a flora.

 Projetos de engenharia ambiental buscam amenizar os impactos causados por tais problemas com a construção de áreas que possam reconstruir o habitat natural das espécies que foram expulsas pela atividade do homem, assim como, tornar tal espaço como parte útil na cidade, adequando a sociedade à natureza e trazendo um caráter educacional à esse projeto já que as pessoas estarão em contato.

Dessa forma, alguns projetos visam à avaliação da duração, magnitude e reversibilidade das alterações causadas pela atividade humana no meio ambiente.

f) Outros projetos buscam aliar design e utilidade. Assim é a roda de água localizada em Baltimore (USA). Ela fica no meio do mar com boias que conduzem o lixo que vem pela força da maré, sobe por meio de uma esteira elétrica que funciona através da roda d’água e, por fim, o lixo cai na lata.

g) Muito se tem pensado em como fazer para amenizar os impactos causados pelas poluições industriais e domesticas em rios e mares, algumas formas de solução se mostram simples, ecológicas, de baixo custo e com o uso do própria natureza para ajudar a ela mesma.

As algas são mecanismos eficientes para promover a despoluição da água. Ao deixar as algas em um área molhada com a incidência da luz solar, elas realizam a fotossíntese que irá retirar as impurezas e colocar oxigênio na água.

Também, vem sendo utilizada na filtragem da água para a retirada dos poluentes as ostras, que ao serem colocadas na área a ser despoluída têm a capacidade de se filtrarem e se multiplicarem muito rápido.

5. Conclusão

Consoante tudo o que foi apresentando, não se pode negar que a atividade do homem gera impactos muitas vezes perigosos para a vida futura, mas também fica claro que o ser humano tem capacidade de realizar métodos capazes de diminuir esses prejuízos por ele causados.

Não obstante essa capacidade de buscar fontes de restauração da natureza, nada vai conseguir retirar o prejuízo causado. O que se pode fazer é amenizar tais efeitos e assim buscar métodos alternativos de se encaixar nessa nova perspectiva de desenvolvimento, deixando para trás as práticas passadas das revoluções industriais e aquelas fontes de energia poluentes, e avançar em direção ao desenvolvimento sustentável, pois esse é o futuro que se apresenta hoje para nós.

6. Referências

Homero, Vilma. Tratamento ambiental de resíduos transforma lixo em eletricidade. Disponível em: <http://www.faperj.br/boletim_interna.phtml?obj_id=3419>. Acesso em 20 de setembro de 2014.

SILVA, José Afonso da.  Direito Ambiental Constitucional. 6ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2007.

Em: <Http://www.ib.usp.br/coletaseletiva/saudecoletiva/compostagem.htm>. Acesso em 20 de setembro de 2014.

ESTADO UNIDOS. UNIVERSITY OF MARYLAND. . Compost Education. Maryland: Department Of Environmental Science e Technology, 2014. Color.

ESTADO UNIDOS. UNIVERSITY OF MARYLAND. . Waste to Energy Technologies. Maryland: Department Of Environmental Science e Technology, 2014. Color.


[1] Aurélio Wander Bastos e Nilo Batista, “Liberdade e proteção ao meio ambiente” citado por SILVA, José Afonso da.  Direito Ambiental Constitucional. 6ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2007.

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Sobre o autor
Márcio Matos

Graduado em Direito pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.<br>Possui Curso de extensão realizado pela Universidade de Maryland (EUA).<br>Bolsista Proic/UFRRJ/CNPq na área de Direito Previdenciário desenvolvendo o tema: "A sustentabilidade econômica da previdência social brasileira e as possíveis reformas previdenciárias pós 2015"<br>Participando do Grupo de Pesquisa Diálogos certificado pela UFRRJ nas linhas de pesquisa: "Transnacionalidade das Questões Jurídicas Contemporâneas" e "O futuro da previdência social no Brasil numa perspectiva social, econômica e demográfica".<br>Atualmente é servidor público no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

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