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Os perigos do PL da terceirização ou o rabo que balança o cachorro

10/04/2015 às 11:15

Resumo:


  • O Projeto de Lei 4.330 propõe ampliar a terceirização do trabalho, alterando decisões da Justiça do Trabalho.

  • O modelo fordista de produção em massa foi substituído por núcleos de produção flexíveis que permitem terceirização de atividades.

  • O projeto de lei cria uma nova categoria de empresa prestadora de serviço, podendo impactar negativamente sindicatos e trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Projeto de Lei 4.330, em votação no Congresso Nacional, que amplia a liberdade de terceirização do trabalho, oculta sérias consequências para a negociação coletiva.

O Projeto de Lei 4.330 em votação no Congresso Nacional que amplia a liberdade de terceirização do trabalho chama a atenção para os seus aspectos mais visíveis e oculta o mais grave deles.

É sabido que o projeto em questão tenta alterar o cânone jurídico construído por anos de decisões da Justiça do Trabalho que se resumem na vedação da terceirização das atividades fins e da responsabilidade solidária da empresa terceirizadora.

O fim do modelo fordista encerrou quase um século de processo de trabalho fragmentado em pequenas frações. A linha de montagem fordista criou produção em massa a baixo custo. E criou também largas plantas que incorporaram grandes volumes de trabalhadores. Alta identidade no perfil do trabalhador inserido na linha de montagem levou a construção de sindicatos fortes.

Vencido o período que os franceses chamam de “trinta anos de ouro”, quando a produtividade e, logo, a lucratividade mantiveram-se em índices inéditos de crescimento, a segunda metade dos anos 70, a economia capitalista mergulhou em uma crise de produtividade e em resultados econômicos decrescentes. Neste momento, as grandes corporações passaram a buscar novos processos de trabalho, romperam com o “pacto social” não declarado que construiu direitos na negociação coletiva e financiou a construção do Estado de Bem-Estar Social.

O processo de trabalho representa uma ruptura com o padrão de contratação coletiva e regulação do mercado de trabalho ditado pelo Estado. Além do que, a linha (quase centenária) foi substituída por núcleos de produção que se complementam, tal qual os elos de uma corrente. Estes podem ser transferidos para terceiros dentro ou fora do mesmo espaço territorial.

O modelo flexível de processo de trabalho possibilita arranjos que podem alterar, em velocidade inédita para a história da gerência científica, o que hoje é atividade-fim — logo adiante será apenas em parte uma atividade-fim, gerando novas atividades-meio.

Neste cenário, o mais recomendável, aos trabalhadores e empresários, seria deixar à negociação coletiva a (re)definição destes conceitos à luz da evolução tecnológica e concorrência. No cenário de sindicatos únicos pouco representativos e empregadores resistentes a mediação sindical, deve-se admitir que o TST tem feito o melhor que poderia ao tentar preservar a “cobertura” normativa dos trabalhadores terceirizados.

O projeto de lei poderia ter remetido à negociação coletiva;  poderia ter exigido maior representatividade dos sindicatos — princípio, aliás, já previsto na lei que regula as centrais sindicais —, mas optou pelo atalho de liberar a terceirização das atividades-fim e, com isso, proceder a uma reforma na representação sindical que pode constituir-se num verdadeiro estelionato legislativo.

A lei, por uma destas espertezas bacharelescas típicas da nossa República, cria uma atividade econômica não prevista no Quadro de Atividades de Ocupações do artigo 577 da CLT, CNES e Convenção de Bruxelas, que são as fontes legais que classificam as atividades econômicas no Brasil: empresa prestadora de serviço.

Qualquer atividade poderá ser terceirizada por uma empresa prestadora de serviço. Ocorre que, atrás deste detalhe aparentemente menor veio uma grande corrida para a criação de sindicatos de empregadores e trabalhadores de empresas “prestadoras de serviço”. Logo, qualquer atividade terceirizada retirará os empregados nesta atividade da proteção de Acordos e Convenções Coletivas celebradas pelos sindicatos da atividade até então terceirizada.

Isto pode ter sido apenas sabujice dos quadros da CNI, mas é certo que a sua adoção não atinge só os trabalhadores.  Atinge também os sindicatos patronais: algum destes quadros na cúpula deste sistema sindical assentado numa burocracia pouco representativa perguntou para a indústria paulista, mineira ou carioca se lhes interessava tal reforma sindical?

Numa economia que se faz produzir desigualdade social, alguém do Congresso Nacional discutiu com a sociedade qual é o padrão de proteção social e sindical que queremos para o futuro?   

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Sobre o autor
Ericson Crivelli

Advogado e sócio do escritório Crivelli Advogados Associados, especializado em Direito Público e Internacional e em relações coletivas de trabalho pela Universidade de Bologna e John Hopkins University/Bologna Center; comendador da Ordem do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho; mestre em Ciência Política pela Unicamp; doutor em Direito Internacional pela USP; professor visitante do Centro de Formação da OIT/Turim; professor de pós-graduação da ESA/OAB-SP; consultor jurídico externo da OIT Brasil desde 2003.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRIVELLI, Ericson. Os perigos do PL da terceirização ou o rabo que balança o cachorro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4300, 10 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38028. Acesso em: 22 dez. 2024.

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