CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme verificado no decorrer do presente artigo, pode-se concluir que a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas pode ser considerada como a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, abrangendo tanto a Administração Direta como a Administração Indireta.
Como exceções à regra da proibição de acumular, pode-se verificar que, além daquelas contidas no art. 37, XVI, da CRFB/88, existem outras hipóteses constantes do próprio texto constitucional, previstas no art. 38, inciso III; art. 95, parágrafo único, inciso I; e art. 128, § 5º, inciso II, alínea “d”.
A título de remate, ressalvado o entendimento em sentido contrário, constatou-se que existe viabilidade jurídica de acumulação de cargos públicos quando o servidor entra em licença não remunerada. Tal hipótese é possível, visto que o intuito da norma constitucional é vedar a acumulação que seja remunerada, devendo tal mandamento ser interpretado restritivamente.
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
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NOTAS
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 669.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 447.
[3] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 320.
[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 669.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 448.
[6] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 320-321.
[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 880.
[8] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 20. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 321.
[9] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 713.
[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 669.
[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 637.
[12] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 880.
[13] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 448.
[14] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 713.
[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 669.
[16] GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 240.
[17] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 324.
[18] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 881.
[19] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 671.
[20] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 7. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 881.
[21] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 670.
[22] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 714.
[23] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 638.
[24] ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 323.
[25] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 675.
[26] GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 241-242.
[27] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação nº 233423020044013300. Rel. Des. Ângela Catão. Julgado em 19 mar. 2014. Disponível em <http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2004/0023300/00233423020044013300_3.doc> Acesso em 09 abr. 2015.
[28] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Remessa de Ofício 20090111389339RMO. Rel. Des. José Divino de Oliveira. Julgado em 05 fev. 2014. Disponível em <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116338183/remessa-de-oficio-rmo-20090111389339-df-0027316-0420098070001> Acesso em 12 abr. 2015.
[29] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 675.