Evolução histórica do crime de corrupção

14/04/2015 às 17:32
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O presente artigo busca demonstrar a evolução histórica do crime de corrupção desde suas primeiras aparições na antiguidade até os dias atuais.

SUMÁRIO: 1.Introdução; 2. Evolução histórica do crime de corrupção; e 3. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO 

A sociedade brasileira vive há muito tempo conformada com a prática da corrupção passiva no setor público, todos crêem mais na impunidade, determinada por um sistema maculado de velhos tempos, do que propriamente na justiça.

Aqui, no Brasil, terra de povo humilde, simples, alegre, a corrupção gerou até, pode-se dizer, uma subcultura, uma etnia, muito se ouve falar na “lei de Gerson”, ou no velho e bom “jeitinho brasileiro”, “cafezinho”, “cerveja”, “groja” etc. Com efeito, esse delito passou a fazer parte do cotidiano do brasileiro.

Por outro lado, a corrupção é um dos grandes problemas do mundo globalizado, ameaçando ao bom governo e a política idônea, desencoraja os investimentos e mitiga o desenvolvimento econômico e humano.

Dos anos oitenta e noventa até os dias atuais, houve enxurradas de denúncias e escândalos, desmascarando pessoas poderosas, políticos, envolvidos em corrupção. Esse fenômeno é consequência, justamente da globalização, do desenvolvimento tecnológico mundial; tal revelação trouxe luz aos olhos do povo, de fatos que outrora eram tolerados, hoje são repugnados e vistos como violações de direitos.

Desta feita, o povo passou a exigir atitudes do governo, emanar opiniões, a participar do controle e fiscalizar a administração pública.

Assim sendo, estando absorvida no crime de corrupção passiva, a proposta do presente artigo é por meio de incursões ao universo da corrupção, abordá-la desde suas primeiras aparições na história até os dias atuais.

O panorama que envolve o tema, tão comentado pelos brasileiros atualmente, principalmente pelo crise que assola nossa pais, e que de determinada maneira se agrava por conta de reflexos da corrupção,  não se esgota nos estudos aqui apresentados e desenvolvidos, mas a verdadeira intenção é refletir, e mensurar a extensão, que tal delito abrange e afeta. Como também, buscar a verdade intimamente, através de uma auto-análise, se a ganância e a corrupção, são males inerentes ao ser humano.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO

 

2.1 Prólogo

         Está enganado quem pensa, que esse mal que ataca e corrói a administração pública, seja pertinente somente aos dias atuais. Desde remotas eras, os povos o repudiam e combatem, na Grécia já era punido, em Roma um fragmento da Lei das XII Tábuas cominava a pena de morte ao juiz corrompido. Mais tarde a Lex Iulia repetundarum abrandou a punição, cominando multa, quatro vezes da soma havida, e pena corporal.

         No direito bárbaro, a corrupção também era um crime apenado, embora se confundisse com a concussão e outros delitos contra o poder e a ordem pública. Ademais, na Idade Média, considerava-se a corrupção dos funcionários em geral e a dos juízes em particular, sob o nome de baratteria.

         Em síntese, a corrupção é um delito conhecido pelo ser humano, desde a antiguidade até os tempos atuais; que a seguir será demonstrada sua trajetória desde seu surgimento.

 

2.2 Da Babilônia à Idade Média

Em acordo com os ensinamentos do Professor Edmundo Oliveira, o crime de corrupção só vem a ser tratado especificamente no Direito Grego e, somente será tipificado no Direito Romano. Não existem referências exclusivas dele no Código de Hamurabi. No Egito somente alguns papiros permitiram a reconstrução dos costumes de seu povo, por esse motivo, não se conhece nenhuma obra jurídica, certamente vigoraram leis e houve codificações, mas permanecem desconhecidas.

No entanto, há indícios de que a corrupção era punida, pois diante de estudos dos citados papiros, concluiu-se que o Faraó presidia o Poder Judiciário, auxiliado pelos vizeres, uma espécie de juiz delegado, e ele prestava o juramento de punir os corruptos, os desleais e os falsos.

Da mesma forma, os hititas e os hebreus não possuíam regras exatas para a corrupção, mas “entre as passagens da Bíblia que aludem à corrupção no antigo direito hebreu, podem ser citados: os capítulos 3 e 6 do Gênesis, o Salmo 51 (52 dos hebreus), a Epístola de São Paulo aos Romanos, 1,18; 3,9 a 12”.

A história do Direito Grego divide-se em três épocas: a arcaica, a clássica e a helenística. Sabe-se pouco do direito nas duas primeiras épocas, entretanto, a fase clássica é marcada pela aparição da cidade (estado), a chamada pólis e, a última é subscrita pela morte de Alexandre o Grande, a divisão do maior império conquistado, surgindo então, devido à presença de várias etnias, uma pluralidade de juízes e tribunais.

Como informa Gaudemet, citado por Edmundo Oliveira, o crime de corrupção que perturbava o funcionamento regular da justiça, se apresentava, como crime próprio do funcionário público contra a administração pública, em três tipos: peculato, corrupção e abuso de autoridade. No entanto, mais tarde surge um crime específico de corrupção de juízes, dito suborno e, contra esse as leis aplicavam penas gravíssimas, inclusive a de morte.

Finalmente foi no Direito Romano, que o crime de corrupção teve um tratamento pormenorizado, com o objetivo de evitar a decadência moral, caso que implicou o desenvolvimento das leis penais contra a corrupção, de cunho preventivo, chegando, em determinada época, a constituir-se em crime de lesa-majestade.

Houve também a ampliação do conceito de funcionário público, atingindo o ápice no Digesto, codificação que após a reforma de Justiniano, passou a ter força de lei.

Barataria era a expressão que significava corrupção no Direito Medieval, o Código Visigótico, elaborado entre os anos de 649 à 672, foi a consolidação das leis romanas fundidas com os costumes visigóticos. Em 1256, o Rei Afonso X reuniu as leis antigas, dando forma à Las Siete Partadas, em que se apresentavam vários tipos de barataria.

O Direito Francês admitiu a variante romana para punir a corrupção, quer no âmbito civil ou criminal, estipulando penas que variavam de suspensão, banimento ou até mesmo a pena de morte.

Ademais, foi em Portugal, a partir do século XV que surgiram as Ordenações: a Afonsina, a Manoelina, a Sebastiânica e por fim a Filipina, iniciada por Filipe I e promulgada por Filipe II de Portugal no ano de 1603. O crime de corrupção contido no título LXXI do Livro V, obviamente com forte influência do Direito Romano, as penas poderiam chegar, desde a perda do cargo e pagamento de multa, até a pena de morte.

Enfim, no período medieval, o direito era deliberativo na aplicação da pena de morte, executadas de formas cruéis como o uso da fogueira, o afogamento, o soterramento, a mutilação, o enforcamento, uso da guilhotina, dentre outros, com o escopo específico de intimidação.

A propriedade pública do Direito Penal é exclusiva, exercido em defesa do Estado e da religião. O arbítrio judiciário, ainda assim, gera cerca da justiça penal uma expectativa de insegurança, dubiedade e funesto pavor, conforme pensamento de Julio Fabbrini Mirabete.

 

2.3  O Iluminismo

No decorrer do Iluminismo que se consagra o denominado Período Humanitário do Direito Penal, iniciado por Cesar Bonesana, Marquês de Beccari, nascido em Florença, em 1738, filósofo determinado pelos princípios inculcados por Rousseau e Montesquieu, publicou a obra Dei delliti e delle pene (Dos delitos e das penas). Um pequeno livro que promoveu a reforma das leis penais, tornando-se símbolo do movimento liberal acerca do desumano quadro penal, então vigente.

Inspirado na concepção do Contrato Social de Rousseau propõe uma nova motivação para a justiça penal, que deve ser útil e política, porém, ser sempre limitada pela lei moral, a fim de evitar o arbítrio da legislação anterior.

As ideias iluministas refletiram em toda Europa, até no Brasil, principalmente após a Independência do país. Os princípios pregados em sua obra, básicos do Direito Penal moderno, muitos dos quais, foram adotados pela Declaração dos Direitos do Homem, da Revolução Francesa.

 

2.4 Da Colônia à Independência do Brasil 

No período colonial, estiveram em vigor no Brasil as Ordenações Afonsinas (até 1512) e Manuelinas (até 1569), sendo substituídas pelo Código de São Sebastião (até 1603), passando então, para as Ordenações Filipinas, que traziam em sua essência o direito penal dos tempos medievais.

As Ordenações Afonsinas foram consideradas um verdadeiro e completo código, abarcando quase todas as matérias da administração de um Estado, porém, para a legislação brasileira o que interessou foi naquilo que influenciou na elaboração das Ordenações Manuelinas, estas sim que foram a legislação do início do regime colonial brasileiro.

Com a formação dos primeiros núcleos de colonização, nos sistemas de capitanias hereditárias como poder político, ensejaram o aparecimento de inúmeros pólos geradores de corrupção.

O livre arbítrio, a ambição, o espírito de aventura e a distância da metrópole, desobrigavam os homens portugueses das limitações jurídicas e morais, havendo muitos abusos e injustiças. Ao passo que isso acontecia, propagavam-se os casos de corrupção, tal era a avidez com que as pessoas aqui chegavam para enriquecer, atraídas pela fama de abundância da nova colônia.

Já as Ordenações Filipinas, em seu livro V, previam várias situações de punição à corrupção tanto dos funcionários como dos agentes do reino. No entanto, não havia limites para a descrição do fato criminoso e da pena a ser aplicada, revelando a cautela do legislador em salvaguardar a coroa de qualquer eventual prejuízo, através da intimidação pelas penas graves e cruéis impostas, ficando a critério do juiz a decisão.

Proclamada a Independência, previa a Constituição de 1824 que se elaborasse nova legislação penal, fundada nas sólidas bases da justiça e da equidade e, em 16-12-1830, era sancionado o Código Criminal do Império.

 

2.5  Código Penal de 1830

O Código Criminal do Império foi projetado pelo jurista Bernardo Pereira de Vasconcelos, embasado pelas premissas da própria constituição que o determinou, princípio da irretroatividade da lei penal, princípio da igualdade de todos perante a lei e, ainda o princípio da intranscendência. 

Após debates na Câmara e no Senado, foi sancionado em 16-12-1830 e entrou em vigor em 08-01-1831, mesmo assim, ainda seguiram várias alterações, inclusive no que se referia aos escravos, diante de sua emancipação em 13-05-1888.

Os crimes de corrupção na época (peita, suborno e concussão), foram previstos no Título V - Dos crimes contra a boa Ordem, e Administração Pública. Na secção II, os artigos 130, 131 e 132 tratavam da “peita”:

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Art. 130. Receber dinheiro, ou outro algum donativo; ou aceitar promessa directa, e indirectamente para praticar, ou deixar de praticar algum acto de officio contra, ou segundo a lei.

Penas - de perda do emprego com inhabilidade para outro qualquer; de multa igual ao tresdobro da peita; e de prisão por tres a nove mezes.

A pena de prisão não terá lugar, quando o acto, em vista do qual se recebeu, ou aceitou a peita, se não tiver effectuado.

Art. 131. Nas mesmas penas incorrerá o Juiz de Direito, de Facto, ou Arbitro, que por peita der sentença, posto que justa seja.

Se a sentença fôr injusta, a prisão será de seis mezes a dous annos; e se fôr criminal condemnatoria, soffrerá o peitado a mesma pena, que tiver imposto, ao que condemnára, menos a de morte, quando o condemnado a não tiver soffrido; caso, em que se imporá ao réo a de prisão perpetua.

Em todos estes casos a sentença, dada por peita, será nulla.

Art. 132. O que der, ou prometter peita, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado na conformidade dos artigos antecedentes, menos a de perda do emprego, quando o tiver; e todo o acto, em que intervir a peita, será nullo.

 

 

         A secção III, nos artigos 133 e 134, usa-se a expressão “suborno”:

 

Art. 133. Deixar-se corromper por influencia, ou peditorio de alguem, para obrar o que não dever, ou deixar de obrar o que dever.

Decidir-se por dadiva, ou promessa, a eleger, ou propôr alguem para algum emprego, ainda que para elle tenha as qualidades requeridas.

Penas - as mesmas estabelecidas para os casos da peita.

Art. 134. Todas as disposições dos artigos cento e trinta, cento trinta e um, e cento trinta e dous, relativas aos peitados, e peitantes, se observarão a respeito dos subornados e subornadores.

 

A “concussão” está prevista na secção IV, nos artigos 135 e 136:

Art. 135. Julgar-se-ha commettido este crime:

1º Pelo empregado publico, encarregado da arrecadação, cobrança, ou administração de quaesquer rendas, ou dinheiros publicos, ou da distribuição de algum imposto, que directa, ou indirectamente exigir, ou fizer pagar aos contribuintes, o que souber não deverem.

Penas - de suspensão do emprego por seis mezes a dous annos.

No caso, em que o empregado publico se aproprie o que assim tiver exigido, ou o exija para esse fim.

Penas - de perda do emprego; prisão por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do que tiver exigido, ou feito pagar.

2º Pelo que, para cobrar impostos, ou direitos legitimos, empregar voluntariamente contra os contribuintes meios mais gravosos, do que os prescriptos nas leis; ou lhes fizer soffrer injustas vexações.

Penas - de suspensão do emprego por seis a dezoito mezes; e as mais, em que incorrer pela vexação que tiver praticado.

O que para commetter algum destes delictos, usar de força armada, além das penas estabelecidas, soffrerá mais a de prisão por tres mezes a dous annos.

3º Pelo que, tendo de fazer algum pagamento em razão do seu officio, exigir por si, ou por outrem, ou consentir que outrem exija de quem o deve receber algum premio, gratificação, desconto, ou emolumento não determinado por lei.

Penas - de perda do emprego; prisão por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor exigido, que restituirá se o tiver recebido.

4º Pelo que deixar de fazer pagamento, como, e quando dever por desempenho do seu officio, a não ser por motivo justo.

Penas - de suspensão do emprego por um a tres mezes, e de multa de cinco a vinte por cento do que individamente deixar de pagar.

5º Pelo que, para cumprir o seu dever, exigir directa, ou indirectamente gratificação, emolumento, ou premio não determinado por lei.

Penas - perda do emprego; prisão por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor exigido, que restituirá, se o tiver recebido.

O que em qualquer dos casos mencionados nos numeros primeiro e segundo se figurar munido de ordem superior, que não tenha.

Penas - de prisão por seis mezes a um anno, além das mais estabelecidas, em que incorrer.

"Art. 136. As pessoas particulares, encarregadas por arrendamento, ou por outro qualquer titulo, de cobrar, e administrar rendas, ou direitos, que commetterem algum dos crimes referidos no artigo antecedente, incorrerão nas mesmas penas, como se fossem empregados públicos.

        

Embora, tendo a reputação de ser um código avançado e merecedor de elogios na época, nota-se que as garantias ainda não eram o ponto forte dos dispositivos legais, uma vez que a interpretação orientava-se pelo subjetivismo e, pela terminologia aberta contida em cada um dos artigos, no tocante aos crimes de corrupção.

         A vigência deste código penal perdurou até a proclamação da República, em 1890.

 

2.6 Código Penal de 1890

O Código Penal de 1890 foi elaborado por Baptista Pereira como conseqüência da Proclamação da República, sendo sua proposta apresentada no prazo de três meses. Logo, foi ele alvo de duras críticas pelas falhas que apresentava devido à celeridade de sua promulgação, vindo a sofrer várias modificações por leis.

Diante do inconveniente resultado pelo Código Penal de 1890 e, em virtude da edição de inúmeras leis extravagantes, tornou-se complexa a aplicação sistemática do código.

Assim, foi solicitado que fossem todas reunidas na Consolidação das Leis Penais, pelo Decreto no. 22.213, de 14-12-1932, com vigência até 31-12-1941.

2.7 Código Penal de 1940

Em 01-01-1942 entrou em vigor o Código Penal de 1940 (Decreto-lei nº. 2.848 de 07-12-1940), que ainda é nossa legislação penal fundamental. Na vigência da Constituição de 1937 e, sob o projeto de Alcântara Machado, nasce uma legislação autoritária do Estado Novo, inovando ao incluir diversos tipos penais não existentes nas legislações anteriores.

A nova Lei Penal, também foi alvo de muitas críticas, pois muitos a viam como autoritária, principalmente com relação ao sistema de penas e medidas de segurança, porque com a adoção do sistema duplo binário, as medidas de segurança acabaram por se tornar sem definição de tempo.

Todavia, esse caráter não se perpetuou, em razão das modificações na Parte Geral deste Código, que vieram com as leis 6.416 de 1977 e a 7.209 de 1984, adotou-se uma nova dogmática, tendo como oriente, o princípio da culpabilidade em todo seu projeto.

Inovador tratamento foi dado às matérias com a teoria limitada à culpabilidade, perfilhada no erro do tipo disposto no artigo 20, que exclui o dolo, mas pune por culpa e, no erro sobre a ilicitude do fato contido no artigo 21, que isenta de pena quando inevitável, porém, se evitável, permite-se a diminuição da pena.

No que tange a Parte Especial, que trata dos crimes em espécie, principalmente dos crimes contra a administração pública, que interessa falar, também sofreu inúmeras modificações, da legislação extrapenal, ao longo do tempo.

Foram acrescentados artigos ao texto do Código com a finalidade de abranger situações novas criadas pela criminalidade moderna, que atingiam bens e valores da administração pública, inclusive de ações praticadas por funcionários públicos.

 Em 1991, através do Decreto 325 de 01/11/1991, disciplinou a comunicação ao Ministério Público do crime funcional contra a ordem tributária, com relação ao enriquecimento ilícito de agentes públicos.

De forma inclusive preventiva, em 1993 a Lei 8.666 de 1993, tipifica condutas criminosas relacionadas à licitação e contratos da Administração Pública; nesse mesmo ano, o Decreto 978, supriu as exigências com relação à transparência por parte dos servidores e agentes públicos.

Mister salientar, o Decreto 4.410 de 2002, o qual promulgou a Convenção Interamericana Contra a Corrupção de 29 de março de 1966, reconhecendo que a corrupção arruína a legalidade das instituições públicas, atentando contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral da humanidade.

A Lei 10.467 de 2002 tratou de incluir um capítulo no Código Penal sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública Estrangeira.

Nesse passo, o problema da corrupção levou a ONU a compor a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), firmada em 09 de dezembro de 2003, no México, data que passou a ser o Dia Internacional contra a Corrupção; no Brasil, a UNCAC passou a vigorar em 14/12/2005, após ratificação.

Não se pode olvidar que existe uma preocupação mundial, acerca da corrupção, e a legislação brasileira vem desempenhando papel prestimoso, no que se refere ao combate à corrupção, meios e instrumentos para destruí-la, estão sendo postos freqüentemente no ordenamento pátrio.

 

2.8 Crime de Corrupção na Atualidade

Em tempos presente, vigora ainda o Código Penal de 1940, mantendo o crime de corrupção passiva na mesma posição e status de outrora.

Por sua vez, nas últimas décadas houve muitas mudanças sociais e transformações tecnológicas com destaque na esfera da informatização, lado a lado, a globalização obteve um crescimento avultoso, fatores conclusivos de uma criminalidade com novo caráter.

Resultaram desta mutação socioeconômica, no âmbito da Administração Pública, novos delitos, tais como redes criminosas, abuso de poder, escutas ilegais, lavagem de dinheiro, espionagem política, que passaram a figurar ao lado do crime primitivo de corrupção, revelando a complexidade do fenômeno.

Assim sendo, os fatores geradores da corrupção são múltiplos, listar a todos é tarefa impossível, tendo em vista que a sua natureza é ilegal e secreta, pois, os agentes nela envolvidos não registram seus atos e nem os valores desviados.

A princípio a teoria da causa da corrupção era de que, decorria de falha moral por parte do agente público. Atualmente, estudiosos determinam várias motivações, dentre as quais as seguintes: intervenção estatal excessiva, má governança das instituições públicas, excesso de regulamentação e normas, centralização de decisões burocráticas e o excesso de poder discricionário de burocratas e políticos.

         Convém destacar, que o sujeito passivo deste delito é a Administração Pública, no entanto, as conseqüências recaem de uma forma geral sobre os cidadãos, afligindo efetivamente os direitos humanos e a dignidade da pessoa, podendo atingir os peculiares fundamentos da democracia.

         Em linhas gerais, pode-se concluir que a corrupção é um fenômeno difuso, dinâmico, normalmente relacionado ao crime organizado, que atua na clandestinidade e, corrói a estrutura do poder estatal, ameaçando diretamente a sociedade e a Democracia.

3. BIBLIOGRAFIA

[1] OLIVEIRA, Edmundo. Crimes de Corrupção. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

[2]  NUNES, Antonio Carlo Ozório. Corrupção, Ética e Moralidade Administrativa. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008.

[3] BRASIL. Leis. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. v.I.  24.ed. São Paulo: Atlas, 2007

[5] HABIB, Sergio. Brasil: Quinhentos anos de corrupção. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor (SAFE), 1994

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Sobre a autora
Amanda Malicia

Estudante de direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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