Instituído para controlar a arrecadação do IPI sobre determinados produtos estrangeiros ou nacionais relacionados em atos do Secretário da Receita Federal, o Selo de Controle está previsto no artigo 46 da Lei nº 4.502/64. Desde o dia primeiro de 2015, os usuários do selo de controle dos estabelecimentos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de pulso e de bolso, foram autorizados a deduzirem da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, crédito presumido correspondente à taxa devida pela utilização desses selos.
Esses relógios de pulso e bolso estão classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). A exigência do selo de controle se aplica também aos relógios de pulso e de bolso combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da TIPI. O selo será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam.
Na Instrução Normativa (IN) nº 1539/2014, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso, consta que esses produtos não poderão sair destes estabelecimentos, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas unidades da RFB sem que antes sejam selados, exceto nos casos do art. 4, em que o selo de controle não será aplicado.
Pela utilização do selo, o estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa no valor de R$ 0,03 por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua jurisdição no mês anterior, a qual trata o inciso I do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, cujo recolhimento deverá ser realizado mensalmente até o 25º dia do mês, por meio de Darf, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora. Deve-se observar que o estabelecimento deverá utilizar o código de receita 4805 - "Taxa pela Utilização do Selo de Controle - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso I", para recolhimento dos valores devidos em cada mês.
Fica responsável por estabelecer a forma pela qual os estabelecimentos deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle, a Coordenadoria Geral do Sistema de Fiscalização (COFIS).
Contudo, a Lei nº 12.995/2014, da qual revogou o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75, no seu art. 13 prevê que as pessoas jurídicas contribuintes da taxa, obrigadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à utilização dos instrumentos de controle fiscal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período. Concluindo, portanto, que os custos na aquisição desses selos de controle podem ser aproveitados como créditos de PIS e Cofins.