O governo, ao pretender cobrir o rombo orçamentário da máquina pública por meio do aumento de tributos, faz jus à tradição secular da política brasileira. Ela consiste em lançar mão de expedientes autoritários advindos do Poder Executivo, em vez de privilegiar normas oriundas do Congresso Nacional, ou, como deveria ser conhecido no país, a Casa do Povo.
O exemplo mais recente é o Decreto da presidente da República, que leva o número 8.426, de 1º de abril de 2015. É possível questionar sua veracidade. A mais pura realidade é que este Decreto aumenta as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras para 0,65% e 4%, respectivamente, sem amparo nenhum em Lei. A base é tão apenas uma pretensa extra fiscalidade tributária que não é prevista para as contribuições sociais do artigo 195 da Constituição Federal.
Como se não bastasse isso, o aumento do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras não veio acompanhado da contrapartida necessária ao ferramental da não cumulatividade preceituada pela Constituição Federal: o direito à apropriação de crédito sobre as despesas financeiras, na mesma proporção em que foi aprovado o aumento, o que tenderia a neutralizar a incidência em cascata dessas contribuições. O Governo sustenta que a autorização para apropriação do crédito sobre despesa financeira não é pertinente, pois a respectiva receita não está sendo tributada a 9,25%, mas a 4,65%. Ora, neste caso, o contribuinte brasileiro requer a contrapartida justa, qual seja, o direito à apropriação do crédito na mesma proporção, ou seja, 4,65% sobre as despesas financeiras, nada mais lógico e razoável.
Por fim, atestando a velocidade com que foi preparado, às pressas, o Decreto deixa de prever o adequado tratamento à tributação das receitas financeiras a serem reconhecidas no futuro decorrentes de negócios jurídicos já celebrados e concretizados no passado, onde os entes contratantes, para definir o preço de negócio, não contaram com a incidência cumulativa e em cascata de contribuições sociais que deveriam zelar pela não cumulatividade determinada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, § 12, onde está cristalizado o preceito de que o PIS e a COFINS deverão ser não cumulativos para os contribuintes eleitos pela Lei para adotar tal sistemática de apuração das contribuições sociais. A título ilustrativo, as incorporadoras que venderam imóveis a prazo sob um arcabouço jurídico que não previa a tributação das receitas financeiras pelo PIS e pela COFINS, se veem agora obrigadas a assumir esse encargo tão custoso, ou então discutir com cada consumidor adquirente de unidades imobiliárias a necessidade de repassar esse aumento de custo tributário no preço dos contratos. Imagine-se a ingrata confusão que isto poderá acarretar.
Desta forma, o cenário jurídico demonstra que existem elementos mais que suficientes para aqueles contribuintes que se sentirem lesados possam recorrer ao Poder Judiciário para buscar tutela que casse os efeitos desse Decreto pernicioso. Maior alento teriam os contribuintes se o Poder Executivo, em atitude de consciência, revogasse o Decreto, colaborando certamente para a redução do volume de ações judiciais nos Tribunais brasileiros.