Da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal

Exibindo página 2 de 2
22/04/2015 às 23:05
Leia nesta página:

[1] Nos referimos às apelações 283.949  Rel Silva Franco, 23/11/1981 e  783371/4, Rel Ary Casagrande, 16/05/1994 do do TACRim.

[2] Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

[3] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

[4] Princípio da alteridade ou intranscendência, criado por Claus Roxin que significa que a norma penal só deva incidir quando o bem jurídico violado pertencer a terceira pessoa.

[5] Constituição Argentina “art. 19. Las acciones privadas de los hombres que de ningún modo ofendan al proden y a la moral pública, ni perjudiquen a um tercero, están sólo reservadas a Dios, y exentas de la autoridad de los magistrados. Ningún habitante de la Nación será obligado a hacer lo que no manda la ley, ny privado de lo que ella no prohibe”

[6] No mesmo sentido: STF, HC 91.074-2, rel Min Joaquim Barbosa, HC 94.053-0-MS, rel. Min Cezar Peluso, STJ, HC 17956-SP, rel. Min. Vicente Leal.

[7] No mesmo sentido: HC 174.361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi. HC 118900/RJ e HC 158938 RS ambos julgados em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça.

[8] Nesse sentido, Ap. 20050110008830, 1.ª T., rel. José Guilherme de Souza, 27.09.2005, v.u.DIU 12.05.2006. p. 143).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Bruno Gomes Cabral

Atualmente é Analista Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, onde exerce a função de assessor de magistrado. Graduação em Direito no Centro Universitário Maurício de Nassau. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera Uniderp.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos