Colaboração premiada não traz garantia absoluta

27/04/2015 às 15:54
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O instituto da colaboração premiada não traz garantia absoluta ao acusado colaborador de que o magistrado siga à risca o ajustado com o Ministério Público, vez que o julgador não está vinculado aos termos do ajuste, mas sim ao seu livre convencimento motivado, podendo, portanto, absolver, aplicar perdão judicial ou até mesmo fixar pena e regime para cumprimento diferenciados.

Diversos são os questionamentos acerca do instituto recém aplicado da colaboração premiada, inclusive em razão da quase inexistente interpretação pelos Tribunais. Recentemente, com a prolação da sentença condenatória do primeiro “criminoso colaborador” da operação Lava-Jato, remanescem diversas dúvidas sobre a eficácia das cláusulas apresentadas pelo órgão acusador ao colaborador, como de adesão obrigatória, em contrapartida à incerta garantia de liberdade, a impossibilidade de renúncia a direitos e garantias fundamentais, acordo sobre penas ainda inexistentes, além de se adentrar a direitos alheios, porquanto a colaboração não tratar apenas da confissão, mas sim de identificar demais coautores e partícipes da organização criminosa.

As considerações a seguir não são atinentes ao caso concreto, mas somente ao instituto da colaboração premiada previsto na Lei 12.850/2013.

O instituto da colaboração premiada não traz garantia absoluta ao acusado colaborador de que o magistrado siga à risca o ajustado com o Ministério Público, vez que o julgador não está vinculado aos termos do ajuste, mas sim ao seu livre convencimento motivado, podendo, portanto, absolver, aplicar perdão judicial ou até mesmo fixar pena e regime para cumprimento diferenciados.

Qual a segurança jurídica terá o colaborador ao aderir às cláusulas de acordo de colaboração premiada?

Devem ser vistas com ressalvas as cláusulas constantes de acordos de delação premiada, bem como de leniência, que de forma absoluta prevejam desistência ou renúncia de atos inerentes ao direito de defesa, questões de ordem pública ou direito de terceiros, não só materiais como processuais. Estas cláusulas devem ser relativizadas, não obstante homologadas, sob pena de se ferir garantias constitucionais indisponíveis. 

Qual o risco de ser prejudicada a prática de atos indispensáveis ao regular andamento do processo, com o intuito de se produzir atividade jurisdicional em tempo exíguo e célere?

A existência de acordo de colaboração não poderá, outrossim, prejudicar ou abreviar os atos do Processo, pois este continua existindo e deve ser respeitado de acordo com as regras estatuídas pelo Código de Processo Penal, em garantia à segurança jurídica de toda a sociedade.

Esta sujeição às regras é destinada a todos os integrantes da relação jurídico-processual, essenciais à administração da Justiça.

A atual aplicação do instituto da colaboração premiada é o anúncio do fim da segurança proporcionada pelos necessários atos do processo penal, desde a investigação ao trânsito em julgado e respeito à presunção de inocência?

A colaboração premiada é novidade no processo penal, devendo ser utilizada em conformidade com a livre manifestação de vontade da parte, em observância ao ordenamento jurídico, em especial às garantias constitucionais e jamais como meio a justificar o fim de uma condenação anunciada.

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Sobre o autor
Miguel Pereira Neto

Presidente da Comissão Permanente de Estudos sobre Corrupção, Crimes Econômicos, Financeiros e Tributários do IASP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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