Como é de conhecimento público, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 40, §1º, I da CF/88, teve o seu critério de cálculo alterado pela EC nº 70/2012, quando esta inseriu o art. 6º-A ao texto normativo da EC nº 41/03, nos seguintes termos: os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/03, e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo mais aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Portanto, após o advento da EC nº 70/2012, o cálculo das aposentadorias por invalidez, para os servidores que ingressaram no serviço público antes do dia 31/12/2003, data de publicação da EC nº 41/03, deixou de ser feito com base no histórico contributivo do servidor (média), para ser feito com base na última e atual remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (integralidade).
Ocorre que tramita, em vias de aprovação no Congresso Nacional, a PEC nº 170/2012, que garante proventos integrais ao servidor que se aposentar por invalidez, independente da causa que o incapacitar. Dessa forma, em sendo aprovada a PEC acima citada, deixará de existir a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, passando a existir somente a com proventos integrais.
Assim sendo, em caso de aprovação da mencionada PEC, e esta conjugada ao atual texto da EC nº 70/2012, teremos a seguinte configuração de cálculo na aposentadoria por invalidez do servidor público: todas as aposentadorias por invalidez terão proventos integrais, mas nem todas terão integralidade.
Explicando melhor:
Nos termos da PEC, todas as aposentadorias por invalidez, independentemente do motivo e causa que gerar a incapacidade, serão sempre integrais. Não se exigirá mais que a doença seja incurável, grave ou contagiosa. Não se exigirá mais que o acidente seja em serviço ou que a moléstia seja profissional. Toda e qualquer invalidez gerará sempre direito a proventos integrais. É como se a lei, a grosso modo, reconhecesse que o servidor implementou 35 anos de contribuição se homem ou 30, se mulher. É integral e não há mais o que se falar em proporcionalidade na contagem do tempo de contribuição.
Entretanto, inobstante ser integral, a EC nº 70/2012, já em vigor, estabelece que somente os servidores que tiverem ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003, data do advento da EC nº 41/03, e que vierem a se aposentar por invalidez, terão direito à integralidade, que nada mais é do que o direito a proventos calculados com base na última e atual remuneração do cargo efetivo. Tal regra afasta o cálculo pelo histórico contributivo do servidor (média). A contrário senso, caso o servidor tenha ingressado após a data acima mencionada, e venha a se aposentar por invalidez, terá sim direito a proventos integrais, mas calculados com base na média aritmética simples, que leva em conta o histórico contributivo do servidor. Será, portanto, integral, mas pela média.
Concluindo, destarte, dependendo da data de ingresso no serviço público, se antes ou após a data de publicação da EC nº 41/03, a aposentadoria por invalidez do servidor poderá ser integral com integralidade ou integral sem integralidade.