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Hierarquia normativa do Tratado de Roma do Tribunal Penal Internacional diante da Constituição da República Federativa do Brasil

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18/06/2015 às 10:38

Resumo:


  • O Estatuto de Roma, que institui o Tribunal Penal Internacional (TPI), foi ratificado pelo Brasil antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, o que gerou discussões sobre sua hierarquia normativa no ordenamento jurídico brasileiro.

  • O Supremo Tribunal Federal decidiu que tratados internacionais de direitos humanos não aprovados conforme o quórum qualificado previsto no art. 5º, § 3º da CF/88 possuem hierarquia infraconstitucional, mas status supralegal.

  • Essa decisão estabeleceu que tais tratados estão em um patamar inferior à Constituição, mas superior à legislação ordinária, possuindo status normativo supralegal, o que os torna eficazes e vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS                                        

BIBLIOGRAFIA

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OBRAS CONSULTADAS ONLINE

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NOTAS

[1] PAULO; ALEXANDRINO, 2008, p. 105.

[2] O termo “plenipotenciário” significa uma autoridade, seja ela o Ministro das Relações Exteriores ou outra pessoa por ele indicada, com anuência do Presidente da República e com Carta de Plenos Poderes (por isso, plenipotenciário), que tem o poder de assinar um tratado em nome de seu país. Enfim, plenipotenciários são os chefes das Relações Diplomáticas de um determinado Estado.

[3] COMPARATO, 2010, p.461.

[4] MAZZUOLI, 2005, p. 55.

[5] LENZA, 2008, p. 704.

[6] ACCIOLY, 2000, p. 23.

[7] BRASIL, 2009, art. 2º, § 1º.

[8] No Recurso Extraordinário 80.004-SE/77 ficou assentada a tese que, ante ao conflito entre tratado e lei posterior, esta deve ter garantida sua prevalência, pos representativa da vontade última do legislador (lex posterior derogat priori). O Recurso Extraordinário 80.004-SE/77 foi considerado pela doutrina um retrocesso no Direito Internacional Brasileiro, eis que viola o princípio da Boa-Fé (ou Pacta Sunt Servanda), esculpido no art. 27 da Convenção de Viena, sobre o Direito dos Tratados, pelo qual é vedado ao Estado signatário invocar posteriormente disposição do direito interno como justificativa para se escusar do cumprimento de tratado ao qual, em ato típico de soberania, ratificou.

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[9] A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em 30 de março de 2007, na cidade de New York, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 186/2008 é o único tratado internacional de direitos humanos incorporado no ordenamento jurídico brasileiro de acordo com o quorum qualificado exigido pelo art. 5º, § 3º da CF/88, equiparando-se, assim, às emendas constitucionais, constitui bloco de constitucionalidade, não sendo passível de denúncia.

[10] GOMES, 2009.

[11] “Após muita reflexão sobre esse tema, e não obstante anteriores julgamentos desta Corte de que participei como Relator (RTJ 174/463-465 – RTJ 179/493-496), inclino-me a acolher essa orientação, que atribui natureza constitucional às convenções internacionais de direitos humanos”. (Ministro Celso de Mello – Habeas Corpus 87.585-8/TO).

[12] MELLO, 2001 apud GOMES; MAZZUOLI, 2009, p. 15.

[13] O RE nº. 466.343-1/SP questionava a impossibilidade da prisão civil por dívida, devido à aplicação do Pacto de San José da Costa Rica. Porém, o julgamento do referido Recurso Extraordinário reconheceu que o tratado internacional ora aludido produz efeito paralisante com relação às normas infraconstitucionais em sentido contrário, que permitem a prisão do depositário infiel (no caso em tela, paralisa o art.5º, inciso LXVII da CF/88, inserido pela Lei nº. 8866/94 – Lei do infiel depositário), devido à aplicação do art. 7º § 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), haja vista que os tratados de direitos humanos apresentam uma hierarquia especial, porquanto possuem status superior às leis infraconstitucionais, tais como, leis ordinárias e outros tratados internacionais, e status inferior à Constituição Federal (Cabe lembrar que existe a suspensão da norma contrária e não a revogação, posto que o Tratado pode ser denunciado futuramente pelo Estado brasileiro, tendo em vista a sua soberania – art. 1º, inciso I, da CF/88). Desta feita, todas as regras atinentes a esse tipo de prisão, embora vigentes, estão suspensas e são inválidas.  Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade, pois tal regra segue o que dispõe o artigo 5.º, inciso LXVII da CF/88, mas sim na superioridade hierárquica de tais tratados em relação à legislação ordinária, que é a que “operacionaliza” e regulamenta esse tipo de prisão, culminando por torná-las inválidas. “O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação”. (BRASIL, 2008). Sendo assim, um tratado internacional de direitos humanos, dotado de status supralegal, irradia efeito paralisante com relação a todo ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

[14] MAZZUOLI, 2011, p. 373.

[15] MENDES; COELHO; GONET BRANCO, 2007, p. 670-671 apud CARVALHO, 2011, p. 105.

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Sobre a autora
Rosemary Gonçalves Martins

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE (2013). Especialista em Conflitos Internacionais e Globalização pela UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo (2019).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Rosemary Gonçalves Martins. Hierarquia normativa do Tratado de Roma do Tribunal Penal Internacional diante da Constituição da República Federativa do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4369, 18 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38724. Acesso em: 22 dez. 2024.

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