A lei 8.213/91, em seu artigo 45, prevê o acréscimo de 25%, no valor do benefício, apenas para aqueles os beneficiários da aposentadoria por invalidez, que necessitem de assistência permanente de terceira pessoa.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Este é um caso em que o valor do benefício superará o limite do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Cabe ressaltar que o benefício cessa com a morte do aposentado, não podendo ser incorporado ao valor da pensão por morte recebido pelos dependentes.
Contudo, os Tribunais já vem se posicionando a favor da concessão do acréscimo, independente da aposentadoria percebida, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COMA REALIZADE SOCIAL. Apelação Cível n° 0017373-51.2012.404.9999/RS. Relator: Desembargador Federal Rogério Favreto.
Assim, segundo a interpretação mais favorável da norma, todos os aposentados têm direito ao acréscimo, não pode haver distinção quanto à espécie de aposentadoria recebida pelo segurado, vez que afronta a dignidade da pessoa humana.
Destarte, o benefício pode ser requerido por qualquer aposentado, uma vez que, os princípios da igualdade e da proteção à vida, são pilares protegidos pela Constituição Federal.
Ademais, este benefício possui caráter de natureza assistencial. Assim, pela interpretação do artigo 45, da lei 8.213/91, que garante aos aposentados que necessitem de “assistência permanente de outra pessoa” conjuntamente com o princípio da “universalidade de atendimento”, temos que o acréscimo é devido a todos os aposentados sem distinção.
Para que seja concedido o benefício, o perito deverá verificar a necessidade de assistência permanente de terceiro, determinando assim o início do pagamento.
Desta forma, basta comprovação de que o aposentado necessita permanentemente de cuidados de terceiro, que terá direito ao recebimento do acréscimo de 25%.