[1] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6º ed., 14º tiragem. São Paulo. Malheiros Editores, 2013. “o aspecto mais complexo da hipótese de incidência é o material. Ele contém a designação de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arquétipo em que ela (hipótese de incidência) consiste; é a própria consistência material do fato ou do estado de fato descrito pela hipótese de incidência; é a descrição dos dados substanciais que servem de suporte à hipótese de incidência. ”
[2] Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva.
[3] Curso de direito tributário: completo / Leandro Paulsen. 4. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
[4] Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva.
[5] Paulsen, Leandro; Velloso, Andrei Pitten. Contribuições. Teoria Geral e Contribuições em Espécie. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2010.
[6] Jardim, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. 6º Ed. São Paulo. Dialética, 2008.
[7] Jardim, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. 6º Ed. São Paulo. Dialética, 2008.
[8] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6º ed., 14º tiragem. São Paulo. Malheiros Editores, 2013. “o aspecto mais complexo da hipótese de incidência é o material. Ele contém a designação de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arquétipo em que ela (hipótese de incidência) consiste; é a própria consistência material do fato ou do estado de fato descrito pela hipótese de incidência; é a descrição dos dados substanciais que servem de suporte à hipótese de incidência. ”
[9] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. Ed. rev. São Paulo. Saraiva, 2007.
[10] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. Ed. rev. São Paulo. Saraiva, 2007.
[11] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. Ed. rev. São Paulo. Saraiva, 2007.
[12] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. Ed. rev. São Paulo. Saraiva, 2007.
[13] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. Ed. rev. São Paulo. Saraiva, 2007.
[14] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6º ed., 14º tiragem. São Paulo. Malheiros Editores, 2013.
[15] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6º ed., 14º tiragem. São Paulo. Malheiros Editores, 2013.
Sujeito ativo é, em regra, a pessoa constitucional titular da competência tributária. Nestes casos (regra geral), a lei não precisa ser expressa na designação do sujeito ativo. Se nada disser, entende-se que o sujeito ativo é a pessoa titular da competência tributária. Em outras palavras: a regra geral é que o sujeito ativo é a pessoa cuja lei criou a hipótese de incidência (no Brasil, União Federal, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios). Está ele implícito na hipótese de incidência, não havendo necessidade de que seja sua indicação formulada explicitamente. Se, entretanto, a lei quiser atribuir a titularidade da exigibilidade de um tributo a outra pessoa que não a competente para instituí-lo, deverá ser expressa, designando-a explicitamente; na maioria das vezes, assim se configura a parafiscalidade.
[16] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6º ed., 14º tiragem. São Paulo. Malheiros Editores, 2013.
“Sujeito passivo da obrigação tributária é o devedor, convencionalmente chamado contribuinte. É a pessoa que fica na contingência legal de ter o comportamento objeto da obrigação, em detrimento do próprio patrimônio e em favor do sujeito ativo. É a pessoa que terá diminuição patrimonial, com a arrecadação do tributo. ”.
[17] PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras. O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, em que seguradora sustenta que as receitas de prêmios não integram a base de cálculo da COFINS, porquanto o contrato de seguro não envolve venda de mercadorias ou prestação de serviços... O Min. Cezar Peluso afirmou que o Tribunal estaria sendo instado a definir, de uma vez por todas, o que seria a noção de faturamento constante do art. 195, I, da CF, na redação que precedeu a EC 20/98. Asseverou que a palavra faturamento teria um conceito histórico, e, demonstrando o confronto entre a teoria que entende faturamento como sinônimo de receita de venda de bens e serviços daquela que o considera resultado das atividades empresariais, reputou a segunda mais conforme ao sentido jurídico-constitucional e à realidade da moderna vida empresarial... Concluiu o relator que a proposta que submetia à Corte seria a de reconhecer que se devesse tributar tão-somente e de modo preciso aquilo que cada empresa auferisse em razão do exercício das atividades que lhe fossem próprias e típicas enquanto conferissem o seu propósito e a sua razão de ser. Dessa forma, escapariam à incidência do tributo as chamadas receitas não operacionais em geral, as receitas financeiras atípicas e outras do mesmo gênero, desde que, não constituíssem elemento principal da atividade. Não fugiriam à noção dê faturamento, pois, as receitas tipicamente empresariais colhidas por bancos, seguradoras e demais empresas, que, pela peculiaridade do ramo de atuação, não se devotassem, contratual e estritamente, à venda de mercadorias ou à prestação de serviço. Salientou, por fim, não ser necessário desenvolver um rol exaustivo que correlacionasse todas as espécies possíveis de receitas aos variados tipos de atividades e objetos sociais e empresariais, bastando que se estabelecesse, com segurança, o critério jurídico, afirmando-se a tese de que a expressão faturamento corresponderia à soma das receitas oriundas das atividades empresariais típicas. Esta grandeza compreenderia, além das receitas de venda de mercadorias e serviços, as receitas decorrentes do exercício efetivo do objeto social da empresa, independentemente do seu ramo de atividade, sendo que tudo o que desbordasse dessa definição específica não poderia ser tributado. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. (STF.EDAgR RE 400.479/RJ, rei. Min. Cezar Peluso, ago/09, cfr. Informativo 556 do STF, ago/09).
[18] ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 4º ed. atual. e ampl. São Paulo. Rideel, 2010.
[19] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6º ed., 14º tiragem. São Paulo. Malheiros Editores, 2013.