Prisão civil dos avôs por inadimplemento dos alimentos.

Como fica o futuro das nossas crianças?

14/05/2015 às 02:18
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Prisão civil dos avôs pelo não pagamento dos alimentos. Como fica o futuro das nossas crianças?

RESUMO:

Este artigo tem por objetivo destacar a importância da prisão civil no contexto social sobre a obrigação alimentar dos avôs, onde sua finalidade é dar uma vida digna a uma criança, na qual o qual o pai por algum motivo muito forte não pode ajudar em sua alimentação. Demonstrando também que o não pagamento da pensão alimentar pelos avôs, ocorrerá a prisão civil.

PALAVRAS CHAVE: Alimentação; Sociedade; Direito; Dignidade; Criança.

  1. INTRODUÇÃO

Vivemos em um país com uma das melhores Constituições Federais do mundo, em que seus doutrinadores vivem inovando e se adaptando a um novo mundo. Contudo, temos vários defeitos graves, pois a mesma constituição simplesmente não sai do papel e, diante disso, muitas de nossas crianças vivem neste mundo no qual o amor pelo próximo está desaparecendo e o dinheiro é o regente de tudo. Pois sabemos que a alimentação é fundamental na vida de qualquer ser vivo. E os seus direitos como: alimentação, educação habitação, saúde e um ambiente familiar onde ficam? E as crianças de hoje, não serão o futuro do amanhã. Diante disso, algumas pessoas, não muitas, simplesmente, uma entre um bilhão olha e diz: e o futuro das nossas crianças.

2E OS DIREITOS DAS CRIANÇAS ONDE FICAM?

 Na Antiguidade, o devedor inadimplente respondia com a vida e ou com a liberdade por suas dívidas. Hoje, a garantia de inviolabilidade do direito à liberdade do homem, no Brasil, está assegurada no artigo 5º da Constituição Federal.

"Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

          Sabemos que a alimentação é fundamental na vida de qualquer ser vivo. E se tratando de ser humano como no caso avô e neto, e quanto mais com esse mundo moderno onde pessoas só pensam em si próprias e como se ver as separações são tão comuns. Em outros tempos o matrimônio era considerado um ato sagrado e para toda a vida. Já hoje, vemos várias famílias desfeitas por falta de tolerância e amor. Por isso que vemos inúmeras mães solteiras e os pais totalmente indiferentes a situação e criação de seus filhos. Isso porque sabem que o máximo que podem lhes acontecer é ficarem responsáveis por pagar uma taxa fixa mensal, dita como pensão alimentícia. Então lhes pergunto, será mesmo que as crianças necessitam apenas de dinheiro para alimentação?

       A regra é que a responsabilidade alimentar primeira é dos pais. Conforme Maria Helena Diniz (2004, p.509) quem necessitar de alimentos deverá pedi-los, primeiramente, ao pai ou à mãe. Na falta destes, por morte ou invalidez, ou não havendo condição de os genitores suportarem o encargo, tal incumbência passará aos avôs paternos ou maternos; na ausência destes, às bisavós e assim sucessivamente.
De modo que, os filhos fora do casamento e os adotivos têm direito ao benefício, conforme o art. 1.705 do CC. É certo que o filho somente pode pedir alimentos ao avô na falta dos pais, ou se existindo, forem inválidos ou não receberem rendimentos; ou se recebendo, estes forem insuficientes para efetuar o pagamento.

             A princípio, o filho deve dirigir a ação contra o pai, para, na impossibilidade dele, serem chamados os avôs. Também não se exclui a possibilidade de a ação ser proposta contra pai e avô, se evidenciado que aquele não possui condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar. Nesse caso, estes avós são chamadas a complementar a pensão alimentícia, que o pai, sozinho, não consegue oferecer aos filhos o pai da criança não pode contribuir para da uma vida mais digna ao seu filho, de acordo com a nossa legislação, o neto pode pedir alimentos ao avô, sendo esta obrigação complementar e admitida quando comprovada a impossibilidade ou insuficiência do atendimento pelos pais.

        E geralmente, os avôs não obedecem à ordem suscitada pela lei, pois considera que a obrigação alimentar deve ser satisfeita pelos pais da criança. Dessa forma, eles se sujeitam à prisão civil, no momento em que atrasam uma a três parcelas da pensão alimentícia. Existem outros meios dos avôs pagarem suas contas no momento em que eles fazem a expropriação de rendimentos ou por penhora dos seus bens. Mas a forma normalmente mais usada no nosso país é o da prisão civil, pois esta, além de coagir o devedor ao pagamento, faz com que a satisfação do crédito ocorra de forma mais justa.
desta forma fica bem claro a nos operadores do direito que a fixação da obrigação alimentar dos avôs e o não comprimento dessa obrigação ocorreram à prisão civil.

‘’O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias’’. Art.19, Lei nº 5478/1968.

É uma obrigação dos pais a alimentação e os cuidados de seus filhos. No caso de não terem condições financeiras para o suprimento das necessidades, a obrigação pode ser complementada pelos avôs.

         É fundamental que esses direitos e obrigações sejam cumpridos, pois se não como ficará o psicológico desta criança, vendo suas famílias brigando o tempo todo?

         Assim, várias são as formas da justiça fazer valer a lei, no art.16, CC com o art.734 CPC dizem que pode se descontado em folha. Já o art. 17 da lei de alimentos pode os avôs se tiverem casas alugadas serem descontados ou de outros rendimentos do alimentante. Sendo também na execução por quantia certa pelo art.732 do CPC. É muito comum vermos na TV casos de muitos famosos que são presos devido ao não pagamento de pensão alimentícia, prevista nos arts. 733 do CPC e 19 da lei nº 5.478/68. Uma vergonha, pois, já que não estão mais convivendo com os mesmos, deveriam, ao menos, ter consciência de que os pequenos continuam dependentes dos pais. Na realidade a oferta demonstrada pela boa-fé sobre os alimentos é muito rara no nosso país.
            Ás vezes nos perguntamos se a prisão civil não seria uma pena muito severa para o inadimplemento da taxa mensal, contudo, esse continua sendo, no Direito Civil, a única causa de prisão. Sendo severa ou não, é a única alternativa visível até o momento para que os pais assumam o dever de alimentação e bem estar de seus filhos.   

                                    

Tão frágil como o papel e, quase sempre, com seus direito assegurados apenas no papel. Assim se resume a cidadania no Brasil, onde, apesar de todos os avanços, a regra é a exclusão social, a incapacidade de oferecer um mínimo de igualdades às pessoas. Essa é a raiz da violência que vemos por todos os lados e que nos faz sentir como reféns.[2]   

Existem muitas dúvidas em relação a nova geração. São jovens cada vez mais iresponsáveis e sem muita visão de futuro. A violência se torna cada vez mais abrangente e a massa de bandidos são sempre pessoas muito novas. As causas são muitas. Desestruturação nos lares, famílias destruídas pelas drogas e bebida. Isso também pode ser um aspecto muito forte para a desestruturação da vida de crianças e adolescentes. Se muitos pais tivessem consciência da responsabilidade que lhes é imposta, não se preocupariam em apenas oferecer uma taxa mensal para alimentação, mas, com certeza, ofereceriam muito mais do que isso para que seus filhos não fossem vitimas dos seus erros. Porque deve ser muito traumático para uma criança imaginar seu pai, ou avô, que, seja, sendo presos por não lhes oferecerem o obvio. 

Quando nos envolvemos num mundo como é o da leitura, nossas mentes são liberadas do restrito, com poucos recursos de expressões e, na maioria das vezes, começamos a ter uma nova visão do mundo em que vivemos, enxergamos com uma melhor compreensão a consequência das atitudes da sociedade na vida das crianças brasileiras.

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Não nos resta dúvidas que para conseguirmos mudar o mundo, não devemos começar pela área externa. Sim, devemos começar por dentro de nós mesmos, dentro dos nossos lares. Se cada ser humano pensasse no outro com muito menos egoísmo, com certeza o mundo não estaria vivendo esse momento caótico e crianças não estariam morrendo de fome nas ruas à beira do abandono. Se os pais imaginassem, ao menos, o que é responsabilidade sobre uma vida, iriam perceber que a lei não precisaria regular um direito que é obvio da criança. Direito a alimentação, a cuidados, que somente pais ou avôs devem ofertar, independentemente das condições financeiras. Sim, porque muitos não podem pagar uma pensão, contudo podem destruir suas vidas com futilidades.

Pensar no futuro de nossas crianças, não é pensar somente em como elas estarão no amanhã. É tomar providências para melhorar o hoje. Pensam em acabar com a prisão civil em casos de inadimplemento da taxa, mas, se nem sendo privadas de sua liberdade as pessoas assumem suas responsabilidades, imaginemos quando for extinta essa alternativa. Infelizmente, a situação é esta.

CONCLUSÃO

           É interessante ressaltar que não defendemos a privação de liberdade das pessoas por atos civis. Contudo, defendemos o direito de toda criança de gozar de alimentação e cuidados para uma vida bem estruturada. E ninguém melhor do que o pai ou os avôs, na ausência do pai, para garantir isso.

Essa obrigação dos avôs é subsidiária e não solidária, sendo chamada quando os pais do menor são mortos e não deixou nenhuma renda necessária para a sobrevivência da criança, pois naquele momento os pais não terão nenhum recurso. Então é nesse momento em que nos operadores do direito temos que parar de pensar e agir. Ajudando e orientando aos que tem menos conhecimento fazendo com que possam buscar os seus direitos dentro da lei. E assim,  conseguirmos a tão sonhada “paz, tranqüilidade e bem viver.

Devemos isso, pois vivemos num país de paz e tão lindo. Para que as nossas crianças sejam o futuro do nosso país, o reflexo de amanhã. E se continuarmos vivendo da forma desumana, logo o futuro viverá também. Se conseguirmos, ao menos, diminuir as desigualdades, conseguirá, conseqüentemente, tiver a esperança de um Estado mais pacífico e com muito menos criminalidade.

Nós operadores dos direitos, juntamente com a sociedade não podemos “cruzar os braços”, e nem “tapar o sol com a peneira”. Não podemos nos contentar em apenas dar esmolas e voltar às nossas casas como se isso fosse o suficiente. Temos que resgatar essas crianças e jovens para um mundo melhor e mais digno, no qual elas possam perceber que praticar crimes não é a melhor forma de adquirir o que a vida nas ruas e em lugares desfavorecidos não lhe deu. Fazer com que esses pequenos cidadãos percebam que também tem um papel na sociedade e que possuem direitos.  E tudo isso só será possível se fizermos a diferença. Se cada um escolher diariamente as suas atitudes, sem influências, olhando o mundo ao seu redor com um olhar “humano”, conseguiremos extinguir o tão acentuado individualismo e conseguiremos serem solidários uns com os outros.

REFERÊNCIAS:

  • DINIZ, Maria Helena. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004,
  • DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. São Paulo: ática, 2005.                              
  • FORFUN. Polisenso: dia do alivio. 2008                         
  • ONLINE, Folha.  Mais de 27 milhões de crianças vivem na pobreza no Brasil, diz UNICEF. 09/12/2004 - 10h21. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u79092.shtml


[2] DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. São Paulo: ática, 2005.

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Sobre o autor
Ramon Ysleane Fernandes

Bacharel em Direito pelo Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - UNIAGES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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